TJMT - 1029963-81.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:53
Recebidos os autos
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04/05/2023 00:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/04/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 18:43
Juntada de Alvará
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24/03/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 12:02
Conclusos para decisão
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23/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2023 11:43
Conclusos para decisão
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16/03/2023 01:40
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
14/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 01:26
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 01:48
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2023 14:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:42
Decorrido prazo de ADAIRSON OLIVEIRA BERNADO em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 01:11
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 1029963-81.2022.8.11.0002 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por ADAIRSON OLIVEIRA BERNADO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e indenização por danos morais no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Preliminar – Falta de Interesse de Agir: Rejeito a presente preliminar, pois o interesse processual se exterioriza pela necessidade do pronunciamento jurisdicional para que se defina se há ilicitude na conduta perpetrada pela Reclamada.
Preliminar – Necessidade de Consulta de Balcão: São admissíveis no processo todos os meios de provas considerados legítimos, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil.
O extrato juntado com a inicial, apesar de não se tratar do extrato unificado extraído do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar.
Mérito Destaca-se, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
Assim, ante a verossimilhança das alegações da Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo a comprovação da regularidade da negativação da Parte Reclamante nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à Parte Reclamada.
No caso concreto, a Parte Reclamante desconhece a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito realizada pela Reclamada no valor de R$ 69,95 (sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), datada inclusão de 10/02/2022, referente ao contrato n.º 843795961000068.
Embora as alegações aduzidas em sede de contestação, inexiste prova nos autos que demonstre a regularidade da negativação do nome do Reclamante sobre o referido débito, muito menos da existência de relação jurídica entre as partes, deixando de apresentar a Reclamada, prova que corrobore a regularidade da inscrição, não restando evidenciada a origem do débito, ora latente a fraude contratual, conquanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II do CPC).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
TELAS SISTÊMICAS/FATURAS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual a Recorrente postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a empresa Recorrida. 2.
Diante da negativa da Recorrente em ter celebrado contrato com a empresa Recorrida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade da contratação, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a existência das negociações. 3.
Ao contrário do afirmado na origem, telas sistêmicas/faturas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pela consumidora. 4.
Possível fraude perpetrada por terceiro, cuja responsabilidade é da empresa Recorrida ao não tomar as cautelas necessárias ao contratar, certificando-se da identidade de quem contrata consigo. 5.
Por tal razão, impõe-se a declaração da inexistência do débito em questão, ante a ausência de comprovação da regularidade da dívida cobrada pela empresa Recorrida. 6.
No que tange ao dano moral, é o caso de se aplicar a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da existência de anotações preexistentes em nome da Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, a respeito das quais não veio aos autos notícias da sua ilegalidade. 7.
Sentença reformada. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Recurso Inominado nº 0018894-42.2017.8.11.0003, 2ª Turma Recursal Temporária do Estado de Mato Grosso, Relatora Juíza Lamisse Roder Feguri Alves Correa, julgado em 17/07/2018) Deste modo, como decorrência da responsabilidade objetiva da Reclamada, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, ou ainda, de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço.
Ademais, os documentos apresentados pela Reclamante são suficientes para comprovar os fatos narrados na inicial, demonstrando a efetiva inscrição no rol dos devedores – ID. 95181752.
Existindo, portanto, a comprovação da conduta lesiva da Reclamada, dos danos sofridos pelo reclamante e do nexo de causalidade entre ambos, plausível a procedência dos pedidos iniciais, até porque a responsabilidade é objetiva e, portanto, independe da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Os artigos 186 e 927, do Código Civil, confirmam: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Concluindo pela responsabilidade da parte Reclamada pela negativação indevida, faz-se medida a ser imposta a condenação em danos morais, cuja natureza é in re ipsa.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
BANCO.
NOME DA CONSUMIDORA INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
A inclusão do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”. (N.U 1015478-76.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 04/11/2022, Publicado no DJE 07/11/2022).” Logo, a Reclamante deve ser indenizado pelos transtornos de cunho moral sofridos, cujo quantum deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora.
Considerando estes parâmetros, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito de valor R$ 69,95 (sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), datada inclusão de 10/02/2022, referente ao contrato n.º 843795961000068. b) condenar a Reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) a.m., a contar do evento danoso (Súmula 54-STJ), correção monetária (INPC), a partir desta data (Súmula 362-STJ).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
Juíza Togada, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Alisson Silvério Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
16/12/2022 14:49
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 14:49
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 14:49
Juntada de Projeto de sentença
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16/12/2022 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2022 09:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/11/2022 12:56
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 17:27
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 17:27
Juntada de Termo de audiência
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23/11/2022 17:27
Recebimento do CEJUSC.
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23/11/2022 17:27
Audiência Conciliação juizado realizada para 23/11/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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21/11/2022 16:01
Recebidos os autos.
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21/11/2022 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/11/2022 16:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/11/2022 20:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 09:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2022 23:59.
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19/09/2022 01:43
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:59
Audiência Conciliação juizado designada para 23/11/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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15/09/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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