TJMT - 1013897-57.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
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04/04/2024 01:06
Recebidos os autos
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04/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/02/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 15:04
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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19/07/2023 03:38
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:38
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 18:18
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 15:49
Homologada a Transação
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30/06/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 14:24
Decorrido prazo de VECAN MECANICA DIESEL LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:24
Decorrido prazo de WESLEY LAURO REIS em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:42
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 01:10
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013897-57.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: WESLEY LAURO REIS, VECAN MECANICA DIESEL LTDA - ME REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
Vistos etc.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito".
Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", caso houver (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
Trata-se de Reclamação proposta pela parte autora em face do requerido, objetivando a reparação de danos, sob o argumento que contratou junto ao demandado um seguro de Proteção Empresarial, registrado sob a Apólice n. 01.058.423.001986, com vigência das 24h do dia 03/06/2020 às 24h do dia 03/06/2021, pelo valor de R$ 3.532,25.
Relata que nas dependências da empresa sofreu um acidente que lesou o seu esquerdo e acionar o seguro acerca do sinistro teve a sua pretensão negada.
Ao final, requer indenização por dano moral e material.
Em sua defesa, o requerido alegou questões preliminares e no mérito a improcedência da ação. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Das preliminares: Rejeito a preliminar de ausência de documentos comprobatórios, haja vista que em se tratando de ação de reparação, o art. 373, inciso II do CPC, estabelece que compete ao requerido o ônus da prova quanto ao fato constitutivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Rejeito também a preliminar de incompetência do juizado especial, vez que os documentos encartados aos autos são suficientes para o julgamento do feito, sem que haja a necessidade de dilação probatória.
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passo a julgar o mérito.
O Código de Processo Civil estabelece no artigo 373 do Código de Processo Civil que compete ao autor apresentar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que compete ao requerido a apresentação de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor (inciso II).
Nesse cenário, em que pese os argumentos apresentados pela requerida em sua defesa de que o requerente Wesley Lauro Reis, por ser sócio da empresa segurada, não se enquadra na definição de terceiro segundo as condições gerais da apólice, bem como no fato de os danos materiais pleiteados não se enquadrarem nos riscos cobertos pela apólice, entendo que, não tem o condão de afastar a sua responsabilidade, sobretudo que a apólice assegura a reparação por danos ocorridos no interior do estabelecimento segurado.
Da análise detida da apólice, não há qualquer menção de exclusão a “sócios” nas hipóteses de “Riscos Excluídos e Bens Não Cobertos”.
Dessa feita, tendo em vista que os documentos comprovam que o acidente ocorreu no interior do estabelecimento segurado e os gastos pelo tratamento, entendo que é perfeitamente devido a reparação à título de dano material.
Como é sabido, o dano material deve ser efetivamente comprovado.
Segundo dos autos consta, o autor Wesley Lauro Reis, comprovou por meio dos recibos das notas fiscais, o dano material, correspondente a quantia de R$ 22.100,59 (vinte e dois mil cento reais e cinquenta e nove centavos).
Com relação o dano moral, entendo que restou configurado, em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos pelo autor na tentativa de solução extrajudicial junto ao requerido, a qual restou infrutífera.
Neste ínterim, a doutrina e jurisprudência pátrias têm consagrado a tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil, suficiente, por si só, a legitimar o reconhecimento de abalo moral, segundo a qual “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”. (Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado.
Marcos Dessaune.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2011).
Corroborando: “EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL PURO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONSTRANGIMENTO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
A situação retratada nos autos verbera, também, na esfera moral do autor, diante de estados constrangedores os quais foi submetido.
A pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil (...).” (TJMG - Apelação Cível 1.0180.16.005093-6/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2018, publicação da súmula em 22/06/2018).(Negritei e sublinhei) Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo.
Assim, considerando a capacidade econômica da parte ré, considerando ainda, a condição financeira do autor tenho como sensata e justa, a indenização por danos morais, na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais).
De outra banda, por tratar-se a presente ação de reparação de danos em decorrência da recusa de pagamento pelo requerido, não há se falar em deferimento de perícia judicial, para apurar eventual grau de lesão, já que o requerente pretende reaver os gastos com o tratamento do seu olho, o qual foi devidamente comprovado por meio de recibos e notas fiscais.
Por fim, é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O novo CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”- STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei n. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: CONDENAR o demandado ao pagamento em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor há de ser corrigido pelo INPC, a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de 1% ao mês até o efetivo pagamento, contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
CONDENAR AINDA a demandada ao pagamento no valor de R$ 22.100,59 (vinte e dois mil cento reais e cinquenta e nove centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Com arrimo no que dispõe o art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
16/12/2022 14:49
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:49
Juntada de Projeto de sentença
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16/12/2022 14:49
Julgado procedente o pedido
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19/05/2022 16:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/05/2022 13:39
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 08:44
Juntada de Termo de audiência
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12/05/2022 08:43
Audiência de Conciliação realizada para 12/05/2022 08:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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11/05/2022 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2021 09:15
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 09:15
Decorrido prazo de WESLEY LAURO REIS em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 09:15
Decorrido prazo de VECAN MECANICA DIESEL LTDA - ME em 27/10/2021 23:59.
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20/10/2021 03:51
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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18/10/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 17:46
Audiência de Conciliação designada para 12/05/2022 08:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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24/06/2021 08:10
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 23/06/2021 23:59.
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21/06/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2021 05:45
Publicado Despacho em 16/06/2021.
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16/06/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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14/06/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 15:10
Conclusos para despacho
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10/06/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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