TJMT - 1026067-36.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 20:39
Baixa Definitiva
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30/05/2023 20:39
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 20:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/05/2023 20:39
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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23/05/2023 00:21
Decorrido prazo de SIND DOS TRAB NAS IND DE ALIMEN DO ALCOOL E REFINACAO DE ACUCAR E AFINS NOS MUNICI DE CACERES REGIAO MT em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:21
Decorrido prazo de DANILO MUNIZ PONTES em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:29
Publicado Acórdão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS – DESPACHO SANEADOR – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ARTIGO 1.015 DO CPC/15 – REJEIÇÃO – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – DESCABIMENTO – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS SE O MAGISTRADO ENTENDER PELA SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DOS AUTOS – RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, pois admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que se aplica às hipóteses de decisões interlocutórias que versem sobre a produção de prova testemunhal para comprovar alegações suscitadas em defesa.
Assim, cabível o conhecimento do recurso.
Entendendo o magistrado, a quem a prova é dirigida, que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do seu convencimento, não há óbice ao indeferimento da produção da prova requerida, evitando-se, assim, retardar a prestação jurisdicional. -
26/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 13:32
Conhecido o recurso de DANILO MUNIZ PONTES - CPF: *52.***.*32-47 (AGRAVADO) e não-provido
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22/04/2023 20:37
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2023 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2023 00:33
Publicado Intimação de pauta em 10/04/2023.
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07/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Abril de 2023 a 20 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
05/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 00:25
Decorrido prazo de SIND DOS TRAB NAS IND DE ALIMEN DO ALCOOL E REFINACAO DE ACUCAR E AFINS NOS MUNICI DE CACERES REGIAO MT em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 00:00
Intimação
Desta feita, indefiro a liminar e recebo o recurso em seu natural efeito devolutivo.
Comunique-se o juiz da causa.
Notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta.
Cuiabá, 17 de fevereiro de 2023.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora -
22/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2023 17:35
Conclusos para decisão
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16/02/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 17:45
Conclusos para despacho
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14/02/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Diante do contido na certidão do DEJAUX (ID nº 157112165), intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o equívoco apontado.
Decorrido o prazo fixado e havendo manifestação, encaminhem-se os autos ao DEJAUX para certificar a regularidade do pagamento.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 07 de fevereiro de 2023.
Marilsen Andrade Addario Desembargadora -
08/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 19:52
Conclusos para despacho
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06/02/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 20:54
Conclusos para decisão
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31/01/2023 20:54
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 00:31
Decorrido prazo de SIND DOS TRAB NAS IND DE ALIMEN DO ALCOOL E REFINACAO DE ACUCAR E AFINS NOS MUNICI DE CACERES REGIAO MT em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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21/12/2022 18:33
Expedição de Outros documentos
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20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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20/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1026067-36.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO. -
16/12/2022 16:16
Conclusos para decisão
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16/12/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 15:38
Juntada de Certidão
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16/12/2022 15:01
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:49
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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