TJMT - 1013827-06.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 02:06
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/05/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 06:56
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 06:56
Decorrido prazo de DIEGO NUNES DE SOUSA em 06/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/05/2024 23:59
-
19/04/2024 01:26
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 16:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/11/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 09:54
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:54
Decorrido prazo de DIEGO NUNES DE SOUSA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 07:25
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1013827-06.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: DIEGO NUNES DE SOUSA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Conforme decisão proferida na Ação de Recuperação Judicial n. 0809863-36.2023.8.19.0001, pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, denota-se que foi determinado à suspensão das ações e execuções em trâmite, contra as empresas de telecomunicação do Grupo Oi.
Assim, SUSPENDO a tramitação do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação daquela r. decisão (16/03/2023). Às providências, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
22/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 15:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
17/08/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 03:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 03:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:43
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg.
Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 16:09
Devolvidos os autos
-
28/06/2023 16:09
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
28/06/2023 16:09
Juntada de decisão
-
11/05/2023 21:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
19/03/2023 07:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2023 08:39
Decorrido prazo de DIEGO NUNES DE SOUSA em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:47
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 14:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/02/2023 17:47
Conclusos para decisão
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06/02/2023 03:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2023 01:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 01:09
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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02/01/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 16:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013827-06.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: DIEGO NUNES DE SOUSA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do NCPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Assim por estarem presentes os requisitos necessários sigo com o regular andamento do feito.
Preliminares: Prescrição trienal Em que pese a alegação da parte promovida acerca da incidência da prescrição, uma vez que a inclusão nos cadastros de proteção ao crédito ocorreu no dia 12/10/2018, entendo que o termo inicial para a contagem do referido prazo é aquele em que o consumidor teve a ciência da anotação.
Destaco trecho de recente julgado proferido pela Turma Recursal Única de Mato Grosso no mesmo sentido.
Vejamos: (...) 1.
A prescrição tem como suporte fático a inércia do titular de uma pretensão que deixa de exercê-la por determinado período.
Para que haja inércia, é imprescindível antes que o titular possa exercer sua pretensão.
Somente pode o titular ser penalizado acaso tivesse condições materiais de exercer sua pretensão, e optou por não fazê-lo.
No presente caso, o prazo prescricional tem como termo a quo não a data da negativação, mas a data em que o consumidor tomou ciência de sua existência, ou seja, o dia em que retirou o extrato do SPC e SERASA, que ocorreu em 13/02/2020. (grifei) (...) (N.U 1016136-74.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 29/07/2021, Publicado no DJE 03/08/2021) No caso em óbice, a data a ser considerada como termo inicial (inexistindo prova em sentido contrário) é a do dia 31.05.2022, conforme extrato de negativação (Id. 87034832), razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito.
Assim como, indefiro a preliminar arguida pela reclamada, sobre a falta de interesse de agir – da pretensão resistida, por entender que a existência de contestação caracteriza a pretensão resistida, emergindo, por conseguinte, o interesse processual da Reclamante.
Mérito: Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Pleiteia a parte Reclamante a Declaração de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos morais, ao argumento que seu nome foi inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo.
Carreado com a petição inicial, a parte Reclamante juntou extrato demonstrando a existência do débito, objeto da presente demanda, que culminou com a negativação do nome da parte Reclamante pela Reclamada.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta, informando que o débito ensejador da negativação é decorrente de contrato legitimamente firmado com a parte Requerente.
Neste sentido, aduz que a negativação é verdadeira e legal, ante a inadimplência da parte Requerente.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não apresentou contrato assinado ou outro documento apto a provar a existência do débito que motivou a negativação.
Apesar da Reclamada alegar a existências de alguns pagamentos, todavia, apresenta telas sistêmicas.
Reitera-se que não há nos autos contrato assinado pela parte Reclamante, capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes, nem cópia de áudio de alguma contratação que justifique a relação jurídica, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial.
A inserção do nome da parte Reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante ao extrato carreado.
Deste modo, razão assiste à parte Autora que pugna pela declaração de inexistência dos débitos aqui discutidos, objeto da presente demanda.
No que concerne à reparação do dano, em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a instituição “fornecedora” assume os riscos do seu negócio (fortuito interno), incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa, consoante art. 14 do CDC.
Não há dúvida de que a conduta praticada pela Reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a Reclamante, mesmo não possuindo qualquer pendência, teve o seu nome negativado de forma indevida perante os Órgãos de Proteção ao Crédito.
No que tange à prova do dano moral, tenho que a mesma não se revela necessária, pois, a inscrição indevida de qualquer consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito faz emergir o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), ou seja, aquele que dispensa comprovação.
Assim, quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, considerando o fato de a Reclamante possuir outra anotação restritiva adicional em seu nome e ainda, a fim de evitar o locupletamento indevido da mesma, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral no montante de R$500,00 (quinhentos reais).
Dispositivo Pelo exposto, opino pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante em desfavor da Reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídico contratual entre as partes e por consequência, a inexigibilidade dos débitos que culminaram no apontamento restritivo do Reclamante no valor de R$ 59,47 (cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos), devendo a Reclamada promover a baixa definitiva da restrição no prazo de 05 dias úteis, contados a partir da presente data; 2) Condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do reclamante, a título de dano moral, corrigida pelo INPC a partir da sentença e acrescido de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo ______________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.I.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
16/12/2022 14:47
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:47
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2022 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 20:38
Decorrido prazo de DIEGO NUNES DE SOUSA em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 20:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:06
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 17:05
Juntada de Termo de audiência
-
06/12/2022 17:04
Audiência de conciliação realizada em/para 06/12/2022 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
02/12/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 01:02
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2022 21:00
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 14:09
Decorrido prazo de DIEGO NUNES DE SOUSA em 29/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 07:20
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 12:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 21:05
Decorrido prazo de DIEGO NUNES DE SOUSA em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 03:04
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:07
Audiência de Conciliação designada para 06/12/2022 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
08/06/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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