TJMT - 1023571-59.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:57
Juntada de comunicação entre instâncias
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04/07/2023 15:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/07/2023 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2023 06:24
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de Apelação. -
07/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 14:34
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/06/2023 05:15
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAUJO BARRIOS em 31/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1023571-59.2021 Vistos, etc...
BRDU SPE VERMONT LTDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara com “Embargos de Declaração’ pelos fatos narrados no petitório – Id 111412855, havendo manifestação da parte adversa, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: O disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão.
Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades.
A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada.
A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas.
Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório." Caso inexistam na decisão judicial embargada tais defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação.
Analisando os fatos elencados pelo embargante, vê-se sem sombra de dúvidas que o mesmo deseja modificar a decisão, o que não é possível, porque, tenho comigo que não há nenhum ponto obscuro, omissão ou contradição, devendo ser mantida em sua íntegra. “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição” (STJ – 1ª Turma.
Resp. 15.774-0-SP, rel.
Min.
Humberto Gomes).
De outro norte, verifica-se de forma cristalina que o embargante deve ser responsabilizada, conforme preceitua o disposto no § 2°, do artigo 1026 do Código de Processo Civil.
A litigância de má-fé deve ser aplicada à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário.
Assim, a referida penalidade se aplica à demandante que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, descumprindo o dever de lealdade processual estampado no Código de Processo Civil.
Preceitua o parágrafo segundo do artigo 1026 do Código de Processo Civil, em sua primeira parte, que "quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Sobre o tema, leciona Theotônio Negrão que "os embargos declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A multa cominada no art. 535, parágrafo único, do CPC reserva-se a hipóteses em que se faz evidente abuso (RSTJ 30/378)" (Código de Processo Civil, 38. ed., Saraiva, 2006, p. 668).
Neste contexto, o que vejo é que não há as supostas omissões do julgado em relação ao tema decidido, mas puro inconformismo da embargante em relação à decisão, não sustentando quaisquer das condições existentes nos dispositivos legais que prequestiona para dar lastro à pretensão deduzida.
Portanto, o que vejo é que os embargos aviados têm o único propósito de hostilizar a decisão tal como produzida, declinando omissões que na verdade inexistem, de modo que se a embargante entende que a decisão produzida se mostra injusta, não será na via dos embargos declaratórios que obterá provimento jurisdicional colidente com aquele já manifestado, se não pela via do virtual recurso.
Nesse sentido a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA - MERO INCONFORMISMO - SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - NÃO-CABIMENTO - CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO - AUSÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS - 1- Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - Omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2- A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3- O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 4- Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5- Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl-AgRg-AI 1.373.246 - (2010/0217604-0) - 2ª T. - Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques - DJe 16.05.2011 - p. 419).
Neste contexto, os embargos são manifestamente improcedentes e necessariamente protelatórios, buscando os embargantes o que efetivamente não lhe seria lícito na via eleita, o que, aliás, tem sido uma constante neste juízo diante da leniência com que a norma jurídica vem tratando a hipótese da multa processual, que no caso em tela, deve ser aplicada como meio de contenção da ilícita ação processual buscada já que os embargos declaratórios não tem por escopo a modificação do julgado se não o seu aclaramento, expondo, portanto, as condições declinadas pelo art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Mesmo para fins de prequestionamento, o cabimento dos embargos de declaração deve adequar-se ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Ademais, em havendo recurso de apelação, talvez o embargante obtenha o que pretende nesta via.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos de declaração intentados por BRDU SPE VERMONT LTDA, assim, via de consequência, imponho ao embargante a multa de 1% (um por cento), sobre o valor dado à causa, o que deve ser atualizado (STJ-2ª T.
REsp 613.184, Min.
João Otávio) nos termos do artigo 1026, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, mantendo a decisão guerreada em sua íntegra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT., 10 de maio de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
10/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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19/03/2023 05:52
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAUJO BARRIOS em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2023 00:30
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico: 1023571-59.2021 Ação: Rescisão Contratual c/c Restituição Autor: Rafael de Araujo Barrios Ré: Brdu Spe Vermont Ltda Vistos, etc.
RAFAEL DE ARAUJO BARRIOS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente 'Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga” em desfavor de BRDU SPE VERMONT LTDA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, no dia 22 de março de 2018, firmou contratos de compra e venda de imóvel com a parte ré, referente aos lotes nºs 03, 04 e 05, do Residencial Jardim Parque I, com a área de 360,00m2, nesta cidade, com valor de , sob valor de R$ 159.030,00 (cento e cinquenta e nove mil e trinta reais), cada um, a ser pago em 156 parcelas de R$ 1.425,40 (um mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), cada unidade; que, a título de corretagem pagou o valor de R$ 4.915,00 (quatro mil e novecentos e quinze reais), para cada imóvel; que, pagou uma parcela; que, por motivos financeiros, procurou a ré para rescisão contratual, buscando a restituição dos valores pagos, assim, busca a procedência da ação, com a condenação da parte ré na restituição dos valores pagos, bem como nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 40.779,09 (quarenta mil e setecentos e setenta e nove reais e nove centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
Recebida a inicial, foi deferida assistência judiciária à parte autora, bem como determinada a citação da parte requerida; e, em face do momento pandêmico, não houve designação de audiência de conciliação.
Devidamente citada, apresentara contestação, onde procura rebater os argumentos levados a efeito pelo autor, postulando a improcedência do pedido, com a condenação do mesmo nos encargos da sucumbência.
Juntam documentos.
Sobre a contestação, manifestara-se o autor.
Foi determinada a especificação das provas, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rafael de Araujo Barrios ingressara com a presente Ação de Rescisão Contratual c/c com Devolução de Quantia Paga em desfavor de BRDU SPE Vermont Ltda, pois, segundo alega na inicial, no dia 22 de março de 2018, firmou contratos de compra e venda de imóvel com a parte ré, referente aos lotes nºs 03, 04 e 05, do Residencial Jardim Parque I, com a área de 360,00m2, nesta cidade, com valor de , sob valor de R$ 159.030,00 (cento e cinquenta e nove mil e trinta reais), cada um, a ser pago em 156 parcelas de R$ 1.425,40 (um mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), cada unidade; que, a título de corretagem pagou o valor de R$ 4.915,00 (quatro mil e novecentos e quinze reais), para cada imóvel.
Acontece que por motivos financeiros, não pretende mais continuar com a avença, buscando a rescisão dos contratos e restituição dos valores pagos à empresa ré.
Depois de acurada análise das razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento.
A resilição contratual é um direito potestativo dos consumidores, operando-se por simples manifestação de vontade da parte que não tem mais interesse em dar continuidade ao vínculo contratual.
Nesse sentido, o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALORES PAGOS.
TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL.
ENTENDIMENTO ADOTADO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO COMPRADOR.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resolução do compromisso de compra e venda, por parte do promissário comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2.
Ocorrendo a resolução do compromisso por culpa do promissário comprador, este deverá ser ressarcido parcialmente sobre o valor pago. (...) ( REsp 1211323/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 20/10/2015).
Saliente-se que o motivo da rescisão contratual é a dificuldade financeira enfrentada pela parte – comprador -, portanto, passível a rescisão contratual.
Alega a requerida que em caso de rescisão do contrato devem prevalecer as cláusulas contratuais.
Sob o fundamento de que em razão da dificuldade de pagar as parcelas, não mais suporta a obrigação assumida, ajuizara a presente ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, requerendo a devolução dos valores pagos.
Tratando-se de ação de rescisão de contrato, com fundamento na impossibilidade financeira de continuidade de pagamento das prestações assumidas, quando da realização da avença, a jurisprudência é dominante no sentido de que ao consumidor é assegurada a possibilidade de desfazer o contrato, com a restituição dos valores pagos, ainda que retida determinada quantia pelo vendedor.
EMENTA: APELAÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMÓVEL POR INICIATIVA DO COMPRADOR.
POSSIBILIDADE.
RETENÇÃO PARTE DO VALOR DAS PARCELAS PAGAS.
ORIENTAÇÃO STJ. - É direito do comprador que alega dificuldade em cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida, promover ação a fim de pleitear a rescisão do contrato e a restituição das importâncias pagas. -Em se tratando se rescisão contratual, por vontade e iniciativa do comprador, cabível a retenção, pela vendedora, de parte dos valores pagos. -Conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula que estipula a multa rescisória sobre o valor total do contrato, devendo incidir o percentual da multa sobre o valor efetivamente pago pelos compradores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.475622-5/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2021, publicação da sumula em 11/02/2021).
No que tange o IPTU, este é de responsabilidade da parte autora. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TERRACAP.
RESCISÃO CONTRATUAL.
IPTU/TLP.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
EX-ADQUIRENTE ENQUANTO DETINHA A POSSE DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE DÉBITO.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu em parte a impugnação da TERRACAP, ao argumento de que a sentença exequenda determina que sejam compensados apenas os valores que estejam em aberto, referentes ao não pagamento pela parte autora de IPTU/TLP relacionados ao bem, até o trânsito em julgado da sentença. 2.
A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça perfilha entendimento que em casos de rescisão de contrato de compra e venda, deve o ex-adquirente suportar os encargos de IPTU/TLP incidentes à época em que estava na posse do imóvel. 3.
Tendo em vista que a agravada desde 04/09/2017 não detinha mais a posse do imóvel, bem como consta a informação de que até o dia 25/09/2017 não havia débitos vencidos em aberto referente ao imóvel objeto do litígio, mas apenas débitos vincendos em 16/10/2017 e 20/11/2017, os quais são de responsabilidade da agravante, correta a decisão que declarou não haver valores a serem compensados a este título. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07165463020178070000 DF 0716546-30.2017.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/02/2018).
Da retenção, a jurisprudência tem deixado assente que nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - CULPA DO COMPRADOR - RETENÇÃO DE 25% DAS PARCELAS PAGAS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. 1- São aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas nos contratos inerentes ao comércio, incorporação e construção de empreendimentos imobiliários. 2- "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.
Precedentes".(TJ-MG - AC: 10000211284617001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) Ao final, a empresa ré assinala que o valor referente ao sinal – arras – não deve ser devolvido, pois, quem deu causa ao desfazimento do negócio foi o autor.
No caso posto à liça, não vejo como possa prevalecer a pretensão da empresa ré, uma vez que o desfazimento do negócio por culpa do comprador, ante sua desistência, implica, como decorrência lógica e necessária, na restituição das quantias por ele pagas, mostrando-se pertinente a retenção, pela promitente vendedora, de parte dos valores para ressarcimento das despesas advindas da contratação.
Não é possível a cumulação da retenção de arras e a imposição de multa contratual, haja vista a excessividade da penalidade e, ainda, porque a situação implicaria em claro enriquecimento ilícito da promitente vendedora. “ORDINÁRIA – RESCISÃO CONTRATUAL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR – DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS – RETENÇÃO DE 10% DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO – VALOR RAZOÁVEL – ARRAS CONFIRMATÓRIAS – RETENÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL AFASTADO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, admitida a retenção do percentual de 10% (dez por cento) dos valores pagos.
O valor desembolsado como entrada integra o valor do imóvel, tendo caráter confirmatório. É incabível a retenção integral das arras confirmatórias.
No caso, restando devidamente demonstrado que a culpa pelo distrato da avença foi do promitente comprador, não há que se falar em dano moral a ser reparado pela vendedora, mormente diante da ausência de ato ilícito apto a caracterizá-lo.
Diante do afastamento de parte dos pedidos da parte autora, as despesas serão proporcionalmente distribuídas, nos termos do art. 86, do CPC.(TJ-MT 00010518120168110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/08/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a 'Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga ' proposta por RAFAEL DE ARAÚJO BARRIOS, em desfavor de BRDU SPE VERMONT LTDA, com qualificação nos autos, para: Declarar rescindido os contratos particular de compromisso de compra e venda firmados em 22 de março de 2018, referente aos imóveis descritos e caracterizados nos autos, devendo haver por parte da parte ré a restituição dos valores pagos pela autora, em parcela única, com o decote de 10% (dez por cento) do valor pago, valor que deverá ser corrigido – juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária ‘INPC’ a contar do trânsito em julgado desta decisão, condenando a empresa ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt, 24 de fevereiro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
24/02/2023 07:02
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 07:02
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 18:41
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 01:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1023571-59.2021.8.11.0003 Vistos, etc...
RAFAEL DE ARAUJO BARRIOS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de BRDU SPE VERMONT LTDA.
Devidamente citada, apresentara contestação e, instada a se manifestar, a parte autora impugnou a defesa, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Inicialmente, analisando a impugnação à assistência judiciária gratuita, não vislumbro nenhum motivo preponderante para acolhê-la, haja vista que a parte ré não demonstrou que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejudicar seu sustento e de sua família, assim, rejeito-a.
De outro lado, com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 16 de dezembro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
16/12/2022 14:47
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 14:47
Decisão interlocutória
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08/12/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 11:31
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 00:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 07:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/11/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2021 02:43
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
15/10/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:49
Decisão interlocutória
-
30/09/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/09/2021 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/09/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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