TJMT - 1005289-36.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 16:33
Juntada de Certidão
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30/03/2023 01:05
Recebidos os autos
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30/03/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/02/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 13:34
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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08/12/2022 15:47
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 15:47
Decorrido prazo de JESIMILIE FRANCA DE ASSUNCAO em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 05:44
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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16/11/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005289-36.2022.8.11.0003.
AUTOR: JESIMILIE FRANCA DE ASSUNCAO REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
14/11/2022 18:09
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 18:09
Homologada a Transação
-
11/11/2022 15:06
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 10:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/07/2022 14:45
Decorrido prazo de JESIMILIE FRANCA DE ASSUNCAO em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 19:31
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 10:05
Juntada de Termo de audiência
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13/07/2022 04:47
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 11:42
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/05/2022 23:59.
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30/03/2022 15:57
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/03/2022 23:59.
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19/03/2022 09:34
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 09:34
Decorrido prazo de JESIMILIE FRANCA DE ASSUNCAO em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 13:48
Decorrido prazo de JESIMILIE FRANCA DE ASSUNCAO em 17/03/2022 23:59.
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11/03/2022 03:35
Publicado Despacho em 11/03/2022.
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11/03/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 13:19
Conclusos para despacho
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09/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:38
Audiência de Conciliação designada para 13/07/2022 10:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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09/03/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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