TJMT - 1012913-39.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 00:32
Recebidos os autos
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08/01/2023 00:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/12/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 15:48
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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08/12/2022 15:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 15:48
Decorrido prazo de LUZIMEIRE APARECIDA VIANA em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 05:44
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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16/11/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012913-39.2022.8.11.0003.
AUTOR: LUZIMEIRE APARECIDA VIANA REU: OI S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por LUZIMEIRE APARECIDA VIANA, contra OI MÓVEL S.A. É o suficiente a relatar.
Passo a emitir fundamentada decisão estatal.
Compulsando os autos, verifico que não acompanha a petição inicial um comprovante de endereço em nome da parte autora, ou declaração de residência assinada pelo autor e pelo terceiro, desta feita, conclui-se que a ausência do referido documento impossibilita o andamento do feito.
Assim, tem-se que a referida petição inicial não preenche os requisitos necessários, de modo que há que ser indeferida de plano.
Ademais, nos termos do § 1º do artigo 51 da Lei 9.099/95, “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Por tais considerações e fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330 do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, §1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpre-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
14/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos
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14/11/2022 18:10
Indeferida a petição inicial
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11/11/2022 17:05
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 14:13
Audiência de Conciliação cancelada para 29/11/2022 13:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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11/09/2022 07:19
Decorrido prazo de LUZIMEIRE APARECIDA VIANA em 09/09/2022 23:59.
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01/09/2022 05:44
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 07:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/07/2022 23:59.
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14/06/2022 20:08
Decorrido prazo de LUZIMEIRE APARECIDA VIANA em 13/06/2022 23:59.
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27/05/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 14:21
Conclusos para decisão
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27/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:21
Audiência de Conciliação designada para 29/11/2022 13:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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27/05/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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