TJMT - 1001877-97.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 06:42
Juntada de Certidão
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16/09/2023 02:46
Recebidos os autos
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16/09/2023 02:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/08/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 12:26
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 12:26
Decorrido prazo de CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:26
Decorrido prazo de SUPER SAFRA TRANSPORTES LTDA em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 03:19
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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30/07/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001877-97.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: SUPER SAFRA TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 48, da Lei 9.099/95: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
O Código de Processo Civil também dispõe nos seguintes termos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No caso posto à liça, aduz a parte embargante que há erro material posto que houve sentença extintiva de ausência de autor a audiência conciliatória, mas houve pedido de desistência da ação antes da audiência conciliatória.
Não obstante, analisando o processo verifico que os embargos devem ser acolhidos, vez que houve erro material.
Assim, ACOLHO os embargos para revogar a sentença publicada no Id 87822129, eis que equivocada.
Passo a proferir a seguinte sentença: Compulsando detidamente o processo, verifico que a parte autora denuncia a desistência da ação, manifestando assim, o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Assim, a extinção e arquivamento do processo é medida que se impõe.
Por tais considerações, HOMOLOGO por sentença, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), a desistência da presente ação formulada pelo reclamante.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil Sem custas (art. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Transitada esta em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
27/07/2023 20:43
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 20:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2023 07:45
Conclusos para despacho
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07/12/2022 17:02
Decorrido prazo de SUPER SAFRA TRANSPORTES LTDA em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 12:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/11/2022 02:08
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 16:09
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 14:51
Conclusos para despacho
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16/11/2022 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2022 05:44
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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16/11/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001877-97.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: SUPER SAFRA TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A presença do autor na audiência de conciliação é obrigatória, a teor do disposto Lei n.º 9.099/95.
Da análise dos autos, observa-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não compareceu à audiência e não apresentou justificativa plausível e comprovada até a abertura da solenidade, o que leva à extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Vale registrar que, mesmo que tenha apresentado justificativa do não comparecimento em audiência, à parte autora deveria demonstrar a impossibilidade de participar, o que não ocorreu nos presentes autos.
A justificativa de impossibilidade de comparecimento à audiência deve ser apresentada até a abertura do ato, em sendo caso de motivo justificável, aplicar-se-á no caso a Exegese do art. 362, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a aplicação supletiva na falta de disposição da Lei nº 9.099/95.
O impedimento para comparecer à audiência deve ser provado até a sua abertura, aplicando-se à espécie, por analogia, o disposto no § 1º, do art. 362, do Código de Processo Civil.
Por tais considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do ENUNCIADO 28 FONAJE 2009: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Transitada esta em julgado, ARQUIVE-SE o processo, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
14/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 18:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/11/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 23:13
Juntada de Termo de audiência
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26/07/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 13:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/07/2022 07:21
Decorrido prazo de CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES em 21/07/2022 23:59.
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14/07/2022 18:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/04/2022 23:42
Decorrido prazo de SUPER SAFRA TRANSPORTES LTDA em 26/04/2022 23:59.
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13/04/2022 07:16
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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13/04/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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11/04/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 21:10
Decorrido prazo de SUPER SAFRA TRANSPORTES LTDA em 21/03/2022 23:59.
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16/03/2022 13:23
Decorrido prazo de CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 13:23
Decorrido prazo de SUPER SAFRA TRANSPORTES LTDA em 15/03/2022 23:59.
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08/03/2022 12:01
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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08/03/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 21:38
Conclusos para despacho
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22/02/2022 21:05
Decorrido prazo de CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES em 21/02/2022 23:59.
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15/02/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2022 00:52
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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14/02/2022 00:52
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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12/02/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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12/02/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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09/02/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 05:29
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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02/02/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 13:52
Conclusos para despacho
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31/01/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 17:47
Audiência de Conciliação designada para 26/07/2022 13:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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31/01/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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