TJMT - 1041468-43.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:07
Recebidos os autos
-
27/11/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/09/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2024 23:59
-
20/09/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2024 23:59
-
18/09/2024 02:13
Decorrido prazo de RONAN MARQUES em 17/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/04/2024 23:59
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de RONAN MARQUES em 26/04/2024 23:59
-
25/04/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 01:04
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
21/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 03:19
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1041468-43.2020.8.11.0001 ESPÓLIO: RONAN MARQUES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
08/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 14:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/02/2024 14:29
Processo Reativado
-
07/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 02:49
Recebidos os autos
-
01/10/2023 02:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/08/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 18:36
Juntada de Alvará
-
04/08/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 03:24
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1041468-43.2020.8.11.0001 ESPÓLIO: RONAN MARQUES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de reclamação em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação foi satisfeita mediante sequestro do valor devido, ao qual não se opôs o executado.
Diante do exposto, satisfeita a obrigação, JULGA-SE e DECLARA-SE EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para apresentar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Determina-se a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pela contadoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
17/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 18:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:35
Decorrido prazo de RONAN MARQUES em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 04:18
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1041468-43.2020.8.11.0001 ESPÓLIO: RONAN MARQUES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISCONDJ nesta data, verificou-se que não houve o pagamento da RPV até a presente data.
Trata-se de pedido de sequestro de valor não adimplido pela Fazenda Pública.
O cálculo foi atualizado conforme determina o Provimento nº 20/2020/CM.
O art. 13, II, § 1° da Lei 12.153/90 dispõe: “Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.” O art. 8°, § 2° do Provimento nº 20/2020-CM dispõe: “O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. (...)”[1].
Desse modo, determina-se o sequestro do valor devido, via Sisbajud, nos seguintes termos: Exequente: RONAN MARQUES (CPF *74.***.*38-34) Executado: ESTADO DE MATO GROSSO – (CNPJ N° 03.***.***/0003-06) Valor líquido: R$ 9.719,46 sendo o valor R$ 6.803,62 referente ao crédito do exequente e o valor de R$ 2.915,84 relativo aos honorários contratuais) Valor para quitação de guia previdenciária: (não aplicável) Valor para quitação de guia de IR: (não aplicável) Valor total bloqueado: R$ 9.719,46 Junte-se o recibo de detalhamento de ordem judicial de bloqueio e transferência do valor constrito para a conta judicial.
Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 dias, bem como para ciência de que o silêncio importará no levantamento do valor depositado na conta judicial.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1] Provimento n.º 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020, disponibilizado no Dje n.º 10710 de 03/04/2020. -
21/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2023 07:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 07:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 04:14
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 17:58
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:58
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/02/2023 17:57
Juntada de certidão da contadoria
-
27/01/2023 16:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/01/2023 16:06
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
08/12/2022 15:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 15:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 16:11
Decorrido prazo de RONAN MARQUES em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 05:01
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1041468-43.2020.8.11.0001 ESPÓLIO: RONAN MARQUES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$8.943,86, consoante planilha de cálculo do id nº 94817473.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$8.943,86 (oito mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos) devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Defere-se o destaque dos honorários advocatícios requerido pelo patrono da causa no percentual previsto no respectivo contrato lançado no id. 94817475.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
11/11/2022 18:26
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 18:26
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2022 16:12
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 18:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 18:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 04:46
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:13
Transitado em Julgado em
-
13/08/2022 11:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 12:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 13:18
Decorrido prazo de RONAN MARQUES em 10/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 06:28
Publicado Sentença em 27/07/2022.
-
27/07/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:13
Juntada de Projeto de sentença
-
25/07/2022 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2021 22:41
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 15:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/09/2021 05:08
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
03/09/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2021 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/03/2021 23:59.
-
26/01/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/01/2021 19:06
Declarada incompetência
-
11/01/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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