TJMT - 1025212-48.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:35
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/06/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 16:11
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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08/06/2023 03:22
Decorrido prazo de MATHEUS NOVAIS TEIXEIRA em 07/06/2023 23:59.
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29/05/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 01:28
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1025212-48.2022.8.11.0003.
RECONVINTE: MATHEUS NOVAIS TEIXEIRA EXECUTADO: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS, PREFEITO DE RONDONOPOLIS, MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MATHEUS NOVAIS TEIXEIRA em desfavor do Município de Rondonópolis, todos devidamente qualificados nos autos.
O Município de Rondonópolis compareceu aos autos em id. 105646553 informando o cumprimento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que, após manifestação da parte executada em id. 105646553, onde apresenta documentação comprobatória do cumprimento integral da obrigação ao convocar Matheus Novais Teixeira para o cargo de Analista Instrumental, de decisão sentenciada por este juízo em id. 101787409.
Desse modo, conclui-se pela extinção do feito em razão da satisfação da obrigação, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação, ante satisfação da obrigação, conforme o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após cumprido todos os atos, arquivem-se, com as cautelas de estilo e anotações de praxe.
Sem custas.
P.
R.
I.C.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
15/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2023 04:29
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 23/01/2023 23:59.
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15/12/2022 08:39
Decorrido prazo de MATHEUS NOVAIS TEIXEIRA em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 06:05
Decorrido prazo de MATHEUS NOVAIS TEIXEIRA em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 01:28
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 16:07
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 14:08
Expedição de Mandado
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07/11/2022 01:18
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1025212-48.2022.8.11.0003.
RECONVINTE: MATHEUS NOVAIS TEIXEIRA EXECUTADO: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS, PREFEITO DE RONDONOPOLIS Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MATHEUS NOVAIS TEIXEIRA em desfavor do Município de Rondonópolis.
Satisfeitos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, e não sendo caso de aplicar-se o disposto no art. 330 de mesmo Códex, recebo a inicial e determino seu processamento.
Na espécie, é certo que restou consignado na sentença proferida nos autos n. 1030459-44.2021.8.11.0003 a obrigação de fazer consistente em “o impetrante MATHEUS NOVAIS TEIXEIRA seja nomeado e posteriormente empossado para o Cargo de Analista Instrumental Economista do quadro de pessoal efetivo da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, decorrente do Edital nº 001/2019–PMR, desde que atendido aos demais requisitos para investidura”, tendo sido ratificado a tutela de urgência outrora concedida, inclusive já transitado em julgado.
Ante o exposto, determino a intimação do executado pessoalmente, na pessoa do Prefeito Municipal, para que cumpra a obrigação de fazer imposta na sentença dos autos n. 1030459-44.2021.8.11.0003, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cientificando ainda que o descumprimento imotivado incidirá o gestor municipal no crime de responsabilidade, conforme disposição do art. 1°, inciso XIV, do Decreto-Lei n° 201, de 27/02/1967.
Cientifique o executado que após o transcurso do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer (arts. 536, §4º, c/c 525, “caput”, do CPC), terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, observando, no que couber, as matérias de defesa elencadas no artigo 525 do CPC.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
03/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:43
Decisão interlocutória
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18/10/2022 18:44
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2022 17:00
Conclusos para decisão
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17/10/2022 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2022 22:02
Decisão interlocutória
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14/10/2022 15:33
Conclusos para decisão
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14/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
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14/10/2022 15:11
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/10/2022 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2022 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/10/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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