TJMT - 0010586-22.2014.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/09/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 15:27
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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12/08/2023 02:54
Decorrido prazo de FRANKLIN ANTONIO INACIO FREITAS em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES GOMES DE LIMA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 01:34
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 0010586-22.2014.8.11.0003.
ESPÓLIO: EVANISA FRANCISCA MARQUES FONSECA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de liquidação de sentença promovida em desfavor do Município de Rondonópolis, visando apurar eventual defasagem salarial em decorrência da conversão dos valores das tabelas de vencimentos em Unidade Real de Valor – URV.
A parte autora formulou pedido de liquidação de sentença por arbitramento.
Fora nomeado perito contábil para realizar a liquidação dos valores supostamente devidos.
O douto perito nomeado por este juízo apresentou seu laudo, donde concluiu não haver qualquer defasagem salarial em face a remuneração percebida pela parte autora, eis que o requerido já teria recomposto a perda salarial com a conversão das moedas aumentando o salário dos servidores estaduais e reestruturando suas carreiras, o que acabou por suprir a defasagem inicialmente existente.
As partes foram intimadas acerca do laudo pericial.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para deliberação.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Nota-se que a questão trazida a julgamento se refere a apuração de eventual defasagem de servidor público municipal pertencente ao quadro de servidores do Poder Executivo.
A ação de conhecimento foi provida para que se apurasse a existência de defasagem salarial com a conversão das moedas em fase de liquidação de sentença por arbitramento.
Sobre a liquidação de sentença por arbitramento, dispõe o artigo 510 do Código de Processo Civil que: “Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.” Em face ao exposto, fora determinada a realização da prova pericial, oportunidade em que o perito nomeado por este juízo, avaliando a documentação carreada ao feito e as legislações que tratam da matéria objeto dos autos, concluiu em seu parecer, em resumo, que não é devida qualquer diferença pela conversão da URV à autora.
Ressalta-se que o Município de Rondonópolis concedeu reajuste aos servidores públicos municipais por meio das seguintes leis e percentuais: Lei nº 2.159/94, referente a diferença apurada entre o salário do mês de janeiro convertido pela URV comprado com o mês de fevereiro/94, de 5,96%; Lei nº 2.171/94, referente a diferença apurada entre o salário do mês de janeiro convertido pela URV comprado com o mês de fevereiro/94, de 5,96%; Lei nº 2.200/94, reajustou os vencimentos a partir de 01/08/94 em 7,59%.
Deste modo, no presente caso ficou comprovado por meio de perícia contábil, devidamente fundamentada, que não houve defasagem salarial para a parte autora, haja vista que o ente público demandado através de leis específicas aumentou a remuneração de seus servidores a fim de compensar a defasagem que sofreria.
Ademais, sequer seria possível cogitar direito da parte autora receber qualquer tipo de defasagem, pois as leis municipais reajustaram o salário da exequente muito além dos supostos 11,92%. É pacífica a possibilidade de a parte receber pela defasagem quando não tenha havido reajuste salarial, contudo não é o caso dos autos.
Portanto, os documentos carreados ao feito, somados a prova pericial e o fato de ter ocorrido no cargo da autora reajuste salarial, provam a inexistência de defasagem na remuneração da parte autora.
Portanto, se agora, em fase de liquidação de sentença, constatou-se, por meio documental, a ausência de diferenças salariais, conforme a sistemática de conversão descrita na Lei nº 8.880/94, não resta alternativa, senão reconhecer o que se denomina “liquidação zero”, devendo o feito ser extinto e arquivado.
Nesse sentido: “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Município de Ituverava.
Ação ordinária com pedido de recebimento das perdas salariais decorrentes da conversão de vencimentos em URV, na forma da Lei nº 8.880/94.
Fase de cumprimento de sentença.
Extinção da execução diante da ausência de diferença apurada.
Conversão de vencimentos realizada pela municipalidade que não resultou em perdas salariais ao autor.
Sentença mantida.
Recurso de apelação não provido. (TJSP; APL 0003589-53.2016.8.26.0288; Ac. 11863215; Ituverava; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 03/10/2018; DJESP 08/10/2018; Pág. 4043).” “RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
COMPENSAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO ZERO. 1.
Trata-se o caso de cumprimento de sentença em que a exequente apresenta planilha de cálculos referente à conversão de valores do antigo padrão monetário para a URV, nos termos do art. 22 da Lei Federal n. 8.880/1994. 2.
Perícia contábil realizada, em que se concluiu que o salário do requerente foi devidamente recomposto pelo requerido e não resultou em prejuízo para o requerente.
Hipótese de liquidação zero.
Possibilidade de extinção do processo.
Recurso desprovido. (TJSP; APL 0003122-74.2016.8.26.0288; Ac. 11805796; Ituverava; Quinta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Nogueira Diefenthaler; Julg. 06/09/2018; DJESP 18/09/2018; Pág. 2410)” Ressalto que a extinção desta demanda não ofende a coisa julgada porque não se afasta o título, mas apenas se reconhece inexistência de diferença a ser quitada, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA VINCULADA DO FGTS.
INVIABILIDADE PRÁTICA DE APURAR DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. “LIQUIDAÇÃO ZERO”.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE (RESP 802.011, MIN.
LUIZ FUX, DJ 19/02/09).
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO (REsp 1170338/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 13/04/2010).” Ante todo o exposto, ancorado no laudo pericial carreado ao feito e por tudo o que foi exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO de liquidação de sentença, nos termos do artigo 535, III, do Código de Processo Civil, porque reconhecida a hipótese de “liquidação zero”.
Diante disto, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrando-os em R$1.000,00 (um mil reais), bem como a condeno a pagar às custas processuais, ficando tais ônus com a exigibilidade suspensa caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, determino o bloqueio nas contas do Estado de Mato Grosso do valor de R$ 370,00 em favor do perito em razão do serviço dispendido nos autos.
Após, expeça-se alvará, nos termos do pleito do perito.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpram-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
17/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 15:13
Juntada de Alvará
-
30/06/2023 02:24
Decorrido prazo de EVANISA FRANCISCA MARQUES FONSECA em 29/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 01:52
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 0010586-22.2014.8.11.0003.
ESPÓLIO: EVANISA FRANCISCA MARQUES FONSECA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de liquidação de sentença promovida em desfavor do Município de Rondonópolis, visando apurar eventual defasagem salarial em decorrência da conversão dos valores das tabelas de vencimentos em Unidade Real de Valor – URV.
A parte autora formulou pedido de liquidação de sentença por arbitramento.
Fora nomeado perito contábil para realizar a liquidação dos valores supostamente devidos.
O douto perito nomeado por este juízo apresentou seu laudo, donde concluiu não haver qualquer defasagem salarial em face a remuneração percebida pela parte autora, eis que o requerido já teria recomposto a perda salarial com a conversão das moedas aumentando o salário dos servidores estaduais e reestruturando suas carreiras, o que acabou por suprir a defasagem inicialmente existente.
As partes foram intimadas acerca do laudo pericial.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para deliberação.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Nota-se que a questão trazida a julgamento se refere a apuração de eventual defasagem de servidor público municipal pertencente ao quadro de servidores do Poder Executivo.
A ação de conhecimento foi provida para que se apurasse a existência de defasagem salarial com a conversão das moedas em fase de liquidação de sentença por arbitramento.
Sobre a liquidação de sentença por arbitramento, dispõe o artigo 510 do Código de Processo Civil que: “Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.” Em face ao exposto, fora determinada a realização da prova pericial, oportunidade em que o perito nomeado por este juízo, avaliando a documentação carreada ao feito e as legislações que tratam da matéria objeto dos autos, concluiu em seu parecer, em resumo, que não é devida qualquer diferença pela conversão da URV à autora.
Ressalta-se que o Município de Rondonópolis concedeu reajuste aos servidores públicos municipais por meio das seguintes leis e percentuais: Lei nº 2.159/94, referente a diferença apurada entre o salário do mês de janeiro convertido pela URV comprado com o mês de fevereiro/94, de 5,96%; Lei nº 2.171/94, referente a diferença apurada entre o salário do mês de janeiro convertido pela URV comprado com o mês de fevereiro/94, de 5,96%; Lei nº 2.200/94, reajustou os vencimentos a partir de 01/08/94 em 7,59%.
Deste modo, no presente caso ficou comprovado por meio de perícia contábil, devidamente fundamentada, que não houve defasagem salarial para a parte autora, haja vista que o ente público demandado através de leis específicas aumentou a remuneração de seus servidores a fim de compensar a defasagem que sofreria.
Ademais, sequer seria possível cogitar direito da parte autora receber qualquer tipo de defasagem, pois as leis municipais reajustaram o salário da exequente muito além dos supostos 11,92%. É pacífica a possibilidade de a parte receber pela defasagem quando não tenha havido reajuste salarial, contudo não é o caso dos autos.
Portanto, os documentos carreados ao feito, somados a prova pericial e o fato de ter ocorrido no cargo da autora reajuste salarial, provam a inexistência de defasagem na remuneração da parte autora.
Portanto, se agora, em fase de liquidação de sentença, constatou-se, por meio documental, a ausência de diferenças salariais, conforme a sistemática de conversão descrita na Lei nº 8.880/94, não resta alternativa, senão reconhecer o que se denomina “liquidação zero”, devendo o feito ser extinto e arquivado.
Nesse sentido: “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Município de Ituverava.
Ação ordinária com pedido de recebimento das perdas salariais decorrentes da conversão de vencimentos em URV, na forma da Lei nº 8.880/94.
Fase de cumprimento de sentença.
Extinção da execução diante da ausência de diferença apurada.
Conversão de vencimentos realizada pela municipalidade que não resultou em perdas salariais ao autor.
Sentença mantida.
Recurso de apelação não provido. (TJSP; APL 0003589-53.2016.8.26.0288; Ac. 11863215; Ituverava; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 03/10/2018; DJESP 08/10/2018; Pág. 4043).” “RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
COMPENSAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO ZERO. 1.
Trata-se o caso de cumprimento de sentença em que a exequente apresenta planilha de cálculos referente à conversão de valores do antigo padrão monetário para a URV, nos termos do art. 22 da Lei Federal n. 8.880/1994. 2.
Perícia contábil realizada, em que se concluiu que o salário do requerente foi devidamente recomposto pelo requerido e não resultou em prejuízo para o requerente.
Hipótese de liquidação zero.
Possibilidade de extinção do processo.
Recurso desprovido. (TJSP; APL 0003122-74.2016.8.26.0288; Ac. 11805796; Ituverava; Quinta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Nogueira Diefenthaler; Julg. 06/09/2018; DJESP 18/09/2018; Pág. 2410)” Ressalto que a extinção desta demanda não ofende a coisa julgada porque não se afasta o título, mas apenas se reconhece inexistência de diferença a ser quitada, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA VINCULADA DO FGTS.
INVIABILIDADE PRÁTICA DE APURAR DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. “LIQUIDAÇÃO ZERO”.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE (RESP 802.011, MIN.
LUIZ FUX, DJ 19/02/09).
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO (REsp 1170338/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 13/04/2010).” Ante todo o exposto, ancorado no laudo pericial carreado ao feito e por tudo o que foi exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO de liquidação de sentença, nos termos do artigo 535, III, do Código de Processo Civil, porque reconhecida a hipótese de “liquidação zero”.
Diante disto, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrando-os em R$1.000,00 (um mil reais), bem como a condeno a pagar às custas processuais, ficando tais ônus com a exigibilidade suspensa caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, determino o bloqueio nas contas do Estado de Mato Grosso do valor de R$ 370,00 em favor do perito em razão do serviço dispendido nos autos.
Após, expeça-se alvará, nos termos do pleito do perito.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpram-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
02/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 05:23
Decorrido prazo de FRANKLIN ANTONIO INACIO FREITAS em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 05:23
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES GOMES DE LIMA em 12/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 03:03
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
19/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A) para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial. -
16/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 06:05
Decorrido prazo de EVANISA FRANCISCA MARQUES FONSECA em 06/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 01:18
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 0010586-22.2014.8.11.0003.
ESPÓLIO: EVANISA FRANCISCA MARQUES FONSECA EXECUTADO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Vistos etc.
Após detida análise aos cálculos periciais, sem grandes elucubrações, nota-se claramente que os cálculos elaborados pelo perito nomeado por este juízo se encontra em descompasso ao determinado nos autos.
O título judicial, o qual ora se liquida, determinou que se realizasse a análise de defasagem salarial do cargo ocupado pelo servidor.
Ocorre que em leitura ao laudo pericial verifica-se que o douto perito analisou a defasagem salarial de um servidor paradigma que ocupa(va) cargo diverso o da parte autora.
A defasagem, se de fato ocorreu, deve ser apurada de caso em caso, ou melhor, de cargo em cargo, assim como restou determinado anteriormente.
Não há necessidade de ser analisada a folha de pagamento de servidores paradigmas ou até mesmo a folha de pagamento do próprio servidor, caso este já tivesse ingressado no serviço público à época, posto que a defasagem salarial deve ser verificada no cargo ocupado, esta inclusive é a razão para que servidores que ingressaram posteriormente no serviço público tenham direito ao percebimento de eventual defasagem salarial.
O laudo pericial deverá apurar se os cálculos feitos pelo Poder Público quando da conversão das moedas, Cruzeiro Real para URV e depois para o Real, houve desrespeito a legislação que regeu a matéria à época.
O perito então, após análise da legislação em comento, deverá verificar se o Município fez corretamente a conversão das moedas, em caso positivo, nada é devido a parte autora, devendo a liquidação ser declarada zero.
Caso seja verificado equívoco do Poder Público quando da conversão da moeda, deve o perito verificar qual foi o percentual de defasagem, o quantum de perda salarial do cargo que ocupa o(a) servidor(a).
Apurado o percentual de defasagem, o douto perito deverá verificar se as alterações legislativas reestruturando ou aumentando a remuneração do cargo da parte autora superou a defasagem verificada até o início do prazo não abarcado pela prescrição, definido como os 05 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação.
Caso as reestruturações remuneratórias do cargo da parte autora até o início do lapso temporal não alcançado pela prescrição tenham superado o percentual da defasagem apurada quando da conversão das moedas, nada será devido.
No caso dos autos, a ação foi proposta no dia 22/09/2014, de modo que as parcelas anteriores a 22/09/2009 estão prescritas, se as reestruturações remuneratórias do cargo do autor realizadas após a conversão da moeda em 1994 até 22/09/2009 tiver superado o percentual de defasagem, como dito, nada mais é devido à parte autora.
Se até o dia 22/09/2009 as reestruturações remuneratórias do cargo que ocupa a parte autora não tiver conseguido superar a defasagem apurada quando da conversão das moedas, aí sim o perito deverá apurar a diferença dos valores recebidos pela parte autora com a defasagem ocorrida a partir do dia 22/09/2009, abatendo-se o percentual correspondente às reestruturações remuneratórias que o cargo da parte autora sofreu desde a conversão das moedas até a data de realização do cálculo, indicando ainda qual é o atual índice de defasagem salarial, em percentual, já levando em conta todas as reestruturações remuneratórias do cargo da parte autora.
Em síntese, só será devido quaisquer valores a parte autora se verificada a existência de defasagem quando da conversão da moeda, pelo lapso temporal não alcançado pela prescrição (a partir da data de protocolo da ação) até os dias atuais, devendo ser abatido do percentual da defasagem – se verificada existente - todas as reestruturações remuneratórias ou aumento salarial que o cargo da parte autora sofreu desde a conversão das moedas.
Observe-se o douto perito que a defasagem deve ser apurada sobre o cargo que ocupava a parte autora, de modo que se torna indiferente ter ele tomado posse no cargo público após 1994, quando então houve a conversão das moedas.
Caso o cargo da parte autora tenha sido criado após a conversão das moedas, também nada será devido.
A fim de elaboração da nova perícia, intime-se o Município de Rondonópolis para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe nos autos todas as alterações legislativas que aumentaram ou reestruturam o salário do cargo da parte autora.
Assim, rejeito o laudo pericial apresentado, bem como revogo a nomeação do perito.
Desde já, nomeio eu seu lugar como perito o contador JOSÉ APARECIDO ALVES PINTO, podendo ser encontrado na Rua Dom Pedro II, n° 856, bairro Centro, Rondonópolis-MT, Cep: 78700-220, e nos telefones: (66) 3423-2995 / (66) 99986-4114, email: [email protected].
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
03/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:44
Decisão interlocutória
-
05/10/2022 14:06
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 14:59
Recebidos os autos
-
20/04/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 07:13
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 13/04/2022.
-
13/04/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
11/04/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 02:03
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
16/11/2021 00:06
Remessa (Remessa)
-
05/11/2021 01:49
Remessa (Remessa)
-
19/10/2021 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2021 02:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/10/2021 02:46
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/10/2021 02:09
Expedição de documento (Certidao)
-
14/10/2021 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/09/2021 02:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/09/2021 02:29
Juntada (Juntada de Laudo Pericial (Terceiros))
-
29/09/2021 01:20
Expedição de documento (Certidao)
-
08/09/2021 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2021 01:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/03/2021 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/03/2021 02:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2021 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/02/2021 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/02/2021 02:09
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
19/11/2020 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
16/10/2020 00:06
Remessa (Remessa)
-
05/10/2020 02:21
Remessa (Remessa)
-
09/06/2020 00:59
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
29/01/2020 00:29
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/01/2020 00:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/01/2020 01:48
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/01/2020 01:40
Juntada (Juntada de Laudo)
-
22/01/2020 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2019 02:46
Expedição de documento (Certidao)
-
12/09/2019 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2019 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2019 02:00
Juntada (Juntada)
-
11/09/2019 01:38
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
02/09/2019 02:39
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
15/08/2019 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
15/08/2019 01:07
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
06/06/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2019 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/05/2019 02:01
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
24/05/2019 02:43
Juntada (Juntada de Oficio)
-
24/05/2019 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2019 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2019 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/05/2019 01:15
Juntada (Juntada)
-
22/04/2019 02:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/04/2019 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
26/03/2019 02:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/03/2019 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/02/2019 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2018 01:59
Petição (Juntada de Peticao)
-
30/11/2018 01:56
Juntada (Juntada de AR)
-
23/10/2018 01:44
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
20/09/2018 02:11
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/09/2018 01:37
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/09/2018 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/09/2018 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2018 02:13
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/08/2018 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2018 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/02/2018 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2018 02:02
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/01/2018 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2018 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/10/2017 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
20/10/2017 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/10/2017 02:28
Entrega em carga/vista (Vista)
-
04/10/2017 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/10/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/09/2017 02:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2017 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2017 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2017 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/07/2017 01:21
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
29/07/2017 01:21
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
27/07/2017 02:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/07/2017 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/07/2017 01:19
Entrega em carga/vista (Vista)
-
17/07/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/07/2017 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/07/2017 02:09
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
13/07/2017 01:13
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
12/04/2016 01:12
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
12/04/2016 01:12
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
23/03/2016 01:27
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
16/03/2016 02:19
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
15/03/2016 01:17
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
08/03/2016 01:24
Expedição de documento (Certidao)
-
02/03/2016 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/03/2016 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/02/2016 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2016 01:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2016 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2016 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
28/01/2016 02:04
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
28/01/2016 02:03
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
27/01/2016 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2016 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/01/2016 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/11/2015 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/11/2015 02:27
Entrega em carga/vista (Vista)
-
26/11/2015 02:24
Entrega em carga/vista (Vista)
-
26/11/2015 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2015 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/11/2015 02:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/11/2015 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2015 02:03
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/11/2015 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2015 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/11/2015 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
06/11/2015 02:37
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
27/03/2015 01:52
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
27/03/2015 01:52
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
26/03/2015 01:58
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
24/03/2015 01:48
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
23/03/2015 02:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/03/2015 01:15
Expedição de documento (Certidao)
-
23/03/2015 00:14
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/03/2015 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/03/2015 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2015 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2015 01:26
Com efeito suspensivo (Decisao->Recebimento->Recurso->Com efeito suspensivo)
-
12/03/2015 02:42
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
10/03/2015 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/03/2015 01:14
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerido))
-
09/03/2015 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2015 01:41
Entrega em carga/vista (Vista)
-
06/03/2015 02:11
Juntada (Juntada de Recurso do Requerido)
-
11/02/2015 02:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/02/2015 01:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/02/2015 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2015 01:58
Procedência em Parte (Com Resolucao do Merito->Procedencia em Parte)
-
09/02/2015 01:55
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
03/12/2014 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2014 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/11/2014 01:31
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
17/11/2014 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2014 02:21
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/11/2014 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2014 01:37
Entrega em carga/vista (Vista)
-
12/11/2014 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/11/2014 01:26
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/11/2014 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/11/2014 02:20
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
22/10/2014 01:51
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
22/10/2014 01:44
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/10/2014 02:33
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
21/10/2014 02:33
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
21/10/2014 01:19
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
17/10/2014 01:55
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
10/10/2014 02:14
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/10/2014 01:09
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
03/10/2014 02:23
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
02/10/2014 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2014 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/10/2014 01:44
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/10/2014 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2014 02:08
Juntada (Juntada de Aditamento a Inicial)
-
29/09/2014 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/09/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/09/2014 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2014 02:07
Entrega em carga/vista (Vista)
-
26/09/2014 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/09/2014 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2014 02:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2014 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2014 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/09/2014 02:27
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
23/09/2014 01:52
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
22/09/2014 02:13
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2014
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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