TJMT - 1025298-19.2022.8.11.0003
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:39
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:23
Decorrido prazo de ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59
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21/01/2025 04:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos
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13/01/2025 14:59
Denegada a Segurança a ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-20 (IMPETRANTE)
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07/08/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/06/2024 23:59
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08/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 01:17
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2023 23:59.
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02/12/2023 21:16
Decorrido prazo de AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA em 30/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 21:16
Decorrido prazo de ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 17:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/11/2023 17:23
Recebimento do CEJUSC.
-
16/11/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:47
Recebidos os autos.
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08/11/2023 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/11/2023 00:36
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando os termos do Ofício Circular nº 06/2023-NUPMEC-PRES, oriundo da E.
Presidência do C.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, reforçado pelo Ofício Circular nº 2628/2023-DJA/CGJ (CIA nº 0004061-18.2023.8.11.0000), proveniente da E.
Corregedoria-Geral de Justiça desse Estado, os quais enfatizam a necessidade de se envidar esforços para a construção de acordos, em observância à Meta 3 do Colendo Conselho Nacional de Justiça, determino a remessa do presente feito ao CEJUSC Fazenda Pública para esse mister, e, após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 01 de novembro de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
03/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos
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03/11/2023 11:41
Decisão interlocutória
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06/07/2023 07:16
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 04:41
Decorrido prazo de ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 01:55
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO Nº: 1025298-19.2022.8.11.0003 (PJE 2).
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, em face da sentença de ID nº. 109865026, proferida nos autos em epígrafe, na qual objetiva sanar vício supostamente existente.
Os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentação.
Decido.
Uma vez tempestivos e próprios, recebo os presentes embargos de declaração.
Por definição legal, os Embargos de Declaração têm alcance restrito, senão vejamos (CPC/2015): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 584) “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado”.
No presente caso, verificamos que a controvérsia aventada cinge-se quanto a suposta existência de vício na decisão, uma vez que, entende a embargante que houve omissão.
Pois bem.
Em que pese à argumentação despendida pelo Embargante, seu pleito não merece guarida, de modo que os Embargos Declaratórios devem ser rejeitados, uma vez que não há qualquer irregularidade na decisão.
Deflui das razões do Recurso aviado, que a finalidade precípua do Embargante é dar interpretação jurídica diversa da que foi consignada na decisão, segundo o ângulo jurídico pretendido.
Em outras palavras, o Embargante busca a rediscussão do mérito, o que se revela impossível, já que a finalidade dos Embargos Declaratórios restringe-se ao saneamento de omissões, contradições e obscuridades.
Isso porque o dispositivo da decisão tratou de forma clara e concisa todos os pontos abordados nos presentes aclaratórios, de modo que não há que se falar em omissão, tampouco em contradição.
Os Embargos Declaratórios não devem ser utilizados para provocar um reforço na fundamentação, ou para correção de má apreciação de prova, ou mesmo, para a veiculação de quaisquer críticas nesse sentido, uma vez que estas são claras matérias de mérito, que, portanto, não se cingem aos estreitos limites dessa espécie recursal.
Anote-se que, quanto ao propósito de ver reexaminada a matéria em sede de embargos, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao exame da Petição nº. 1.812 (AgRg EDcl) – PR, rel.
Min.
Celso de Mello: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CARÁTER INFRINGENTE –INADMISSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
Precedentes.
O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado”. (Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 173, p. 29) Com efeito, resta certa e inquestionável a decisão proferida, uma vez que o decisum guerreado tratou de forma clara, precisa e explícita as questões suscitada.
ISTO POSTO, consoante fundamentação supra, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e, no mérito, porque ausente a omissão apontada, rejeito-lhes, mantendo incólume a decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra, expedindo-se o necessário.
Cuiabá/MT, 20 de abril de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO. -
26/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2023 21:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:44
Decorrido prazo de AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:49
Decorrido prazo de ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 02/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 03:09
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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22/02/2023 13:53
Juntada de Petição de intimação
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22/02/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2023 06:53
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 06:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1025298-19.2022.8.11.0003 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros Vistos etc. 1.
Analisando os autos, verifico que a decisão de id nº 101997857, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis, declinou da competência para uma das Varas Especializadas da Fazenda Pública de Cuiabá/MT, no entanto, erroneamente o mandamus veio concluso para este gabinete, razão pela qual, determino a sua remessa para uma das Varas de Fazenda Pública da Capital, conforme a referida decisão. 2.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
06/02/2023 20:50
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 20:50
Declarada incompetência
-
31/01/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 01:18
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1025298-19.2022.8.11.0003.
IMPETRANTE: ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA Vistos etc., Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em face de suposto ato ou omissão arbitrária praticada pelo AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA autoridade vinculada à FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Decido.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que a competência para processar e julgar o presente mandamus é de uma das Varas Especializadas da Fazenda Pública de Cuiabá.
Com efeito, observa-se que o Impetrante indicou como autoridade coatora agente público que possui sede funcional naquela Comarca.
A competência para conhecer do mandado de segurança é fixada em razão da sede funcional da autoridade coatora, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
SÚMULA 83, DESTA CORTE, APLICÁVEL TAMBÉM AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA LETRA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
IMPROVIMENTO.
I.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a competência para conhecer do mandado de segurança é a da sede funcional da autoridade coatora.
II.
Aplicável a Súmula 83, desta Corte, aos recursos interpostos com base na letra "a", do permissivo constitucional.
III.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp 1078875/RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0169558-0, Superior Tribunal de Justiça, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, T4 – QUARTA TURMA, DJE 27/08/2010).” Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, declino da competência em favor das Varas Especializadas da Fazenda Pública de Cuiabá.
Proceda-se a redistribuição necessária do processo eletrônico, por meio de sorteio, para uma das referidas Varas.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
03/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:44
Declarada incompetência
-
14/10/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/10/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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