TJMT - 1024952-68.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/03/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ERONALDO MOREIRA DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 04:01
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07 – CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação da parte autora acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para, querendo, adotar as medidas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. -
23/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:43
Devolvidos os autos
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16/12/2023 11:50
Devolvidos os autos
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16/12/2023 11:50
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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16/12/2023 11:50
Juntada de petição
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16/12/2023 11:50
Juntada de intimação
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16/12/2023 11:50
Juntada de intimação
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16/12/2023 11:50
Juntada de decisão
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16/12/2023 11:50
Juntada de petição
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16/12/2023 11:50
Juntada de vista ao mp
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16/12/2023 11:50
Juntada de despacho
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16/12/2023 11:50
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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16/12/2023 11:50
Juntada de Certidão
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05/07/2023 09:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/07/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 09:10
Desentranhado o documento
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05/07/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2023 03:28
Decorrido prazo de ERONALDO MOREIRA DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.
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29/05/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 01:33
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1024952-68.2022.8.11.0003.
IMPETRANTE: ERONALDO MOREIRA DE SOUZA IMPETRADO: MARCUS VINICIUS DAS NEVES LIMA, SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMMA, MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ERONALDO MOREIRA DE SOUZA, em face de ato arbitrário e ilegal, teoricamente, perpetrado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, Sr.
Marcus Vinícius das Neves, apontando-o como autoridade coatora.
O impetrante alega que é proprietário do lote 07, da quadra 01, do loteamento Chácaras Globo Recreio, com inscrição cadastral municipal nº 452939, localizado na zona urbana deste município, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Rondonópolis/MT, as margens da matrícula nº 39.408, com área total de 5.148m².
Afirma que com intuito de proceder com construção na referida área o impetrante protocolou em 16/09/2021 requerimento de autorização para supressão de vegetação junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Foi emitido pela SEMA um parecer técnico (PT Nº 074/DEMOPRE/2021 (atualização) – Protocolo Geral SEMMA nº 49.560/2021) onde restou consignado que: “...Diante do exposto verificamos que a área não apresenta impedimento para supressão da vegetação por se tratar de lote privado que não incide em Zona de interesse Ambiental de Rondonópolis.
Desse modo não há restrições para Supressão e Limpeza da Vegetação dos 0,51 hectares delimitados no projeto apresentado, sendo a totalidade da matricula 39.408 ...”.
No supracitado Parecer Técnico, emitido pelos analistas e assessores lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, também restou consignado que: “Por conseguinte, o local/imóvel está apto tecnicamente a obter a Autorização de Supressão de Vegetação requerida”.
Ocorre que, embora haja um parecer favorável por parte da SEMMA, autorizando a supressão da vegetação, até a presente data, transcorridos mais de 04 (quatro) meses não foi emitida pelo Sr.
Secretário Municipal de Meio Ambiente a autorização para tal supressão de vegetação.
Ressaltou que em 28/06/2022 o impetrante protocolou junto a SEMMA, solicitação de manifestação do Sr.
Secretário requerendo que lhe fosse outorgada a autorização de supressão da vegetação, entretanto este se manteve inerte.
Por fim, pugna liminarmente para que seja determinada à autoridade coatora que emita a autorização de supressão de vegetação em favor da impetrante, para a construção do depósito sob o lote 07, da quadra 01, do loteamento Chácaras Globo Recreio, com inscrição cadastral municipal nº 452939, com base no Parecer Técnico emitido pelos assessores e analistas da Secretaria de Meio Ambiente – SEMMA.
A liminar foi deferida em parte (Id. 100224595).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id. 106728038).
O Município de Rondonópolis apresentou manifestação em Id. 106747548.
Juntou-se parecer do Ministério Público pela denegação da segurança (Id. 110254554).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Do Mérito.
O writ of mandamus é meio próprio e hábil para coibir a prática de atos ilegais ou eivados de vícios, principalmente quando estes atos têm o condão de cercear direito líquido e certo.
O mandado de segurança é ação constitucional fundamentada na proteção ao direito líquido e certo ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública.
O direito líquido e certo, é aquele, manifesto, quanto à existência, e delimitado em sua extensão, cujos requisitos possam ser aferidos de plano, em exame de elementos pré-constituídos.
Ressalta-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, garante a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Aliás, a Lei 12.016/2009, em seu artigo 1º, da mesma forma, assevera, in verbis: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Logo, quando a Administração Pública pratica ato ilegal ou abuso do poder, culminando em efetiva violação a direito líquido e certo, é possível o manejo do writ.
Na doutrina, Hely Lopes Meirelles define mandado de segurança individual como: “(..) o meio constitucional (art. 5º, LXIX) posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para proteger direito individual, próprio, líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão por ato de qualquer autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 43ª ed, p. 890/891) No caso em análise, sustenta a parte impetrante que no dia 16/09/2021 protocolou junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA – um requerimento padrão pleiteando a “autorização para Supressão de Vegetação em lote urbano”.
Relata que até a presente data não foi emitida pelo Sr.
Secretário Municipal de Meio Ambiente a autorização para tal supressão de vegetação, mesmo tendo sido protocolado em 28/06/2022 solicitação de manifestação do Sr.
Secretário requerendo que lhe fosse outorgada a autorização de supressão da vegetação, entretanto este se manteve inerte.
Pois bem.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que a ordem deva ser concedida, conforme explico adiante.
Constata-se que as alegações são verossimilhantes, encontrando respaldo no arcabouço documental colacionado, demonstrando, assim, a boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência, destinada ao imediato atendimento da segurança, devendo a tutela jurisdicional ser ratificada.
A Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, a razoável duração do processo judicial e administrativo, vejamos: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Não se mostra crível e razoável que a autoridade coatora não tenha emitido a autorização de supressão de vegetação em favor da impetrante para a construção do depósito sob o lote 07, da quadra 01, do loteamento Chácaras Globo Recreio, com inscrição cadastral municipal nº 452939, haja vista que já havia Parecer Técnico favorável emitido pelos assessores e analistas da Secretaria de Meio Ambiente – SEMMA, conforme Id. 100108654.
Assim, a não emissão da autorização de supressão de vegetação ao Impetrante após grande lapso temporal da data de protocolo de seu requerimento administrativo que ocorreu em 16/09/2021 solicitando autorização de supressão de vegetação, sendo reiterado em 28/06/2022 a solicitação de manifestação do Sr.
Secretário requerendo que lhe fosse outorgada a autorização de supressão da vegetação, sem qualquer retorno do referido Secretário, fere indubitavelmente seu direito líquido e certo a razoável duração do processo.
Percebe-se dos autos que a autoridade coatora tão somente proferiu decisão no procedimento administrativo após a concessão da liminar, cujo intuito foi cumprir com a liminar, não havendo que se falar em perda do objeto, haja vista que o cumprimento da obrigação está sendo decorrente de uma ordem judicial deferida em caráter liminar.
A jurisprudência deste Sodalício é forte neste sentido, vejamos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO – PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO – PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA – SEGURANÇA CONCEDIDA– SENTENÇA RATIFICADA.A demora injustificada da análise do procedimento administrativo fere o direito líquido e certo do impetrante e viola o princípio da duração razoável do processo, lembrando que essa razoabilidade deve ser encarada tanto sob o prisma da celeridade quanto da efetividade. (TJ-MT – N.U 1006907-09.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/06/2019, Publicado no DJE 19/06/2019)” “MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DEMORA NA APRECIAÇÃO - ILEGALIDADE – OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO E DE PETIÇÃO - ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA ADOTE AS PROVIDÊNCIAS DESTINADAS A ANALISAR E DAR RESPOSTA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SEGURANÇA CONCEDIDA.1.
A demora na análise de procedimento administrativo ofende, indubitavelmente, direito líquido e certo, bem assim, o princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), lembrando que essa razoabilidade deve ser analisada tanto sob o prisma da celeridade quanto da efetividade.2.
A omissão da Administração Pública em apreciar requerimento de emissão de certidão de tempo de contribuição, em prazo razoável, configura ato ilegal a amparar a concessão parcial da segurança, a fim de que seja determinada a sua análise, em atenção ao direito de petição e aos princípios regentes da prestação do serviço público (art. 37, caput, da CF). (TJ-MT – N.U 1004049-26.2019.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/06/2019, Publicado no DJE 18/06/2019)” Compulsando os autos, notadamente o procedimento administrativo em comento, verifica-se que a mora na análise do pleito de autorização de supressão da vegetação, fere indubitavelmente seu direito líquido e certo a razoável duração do processo, de rigor, portanto, a denegação do writ.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, CONCEDO a segurança requerida, para que a autoridade coatora analise e responda o requerimento administrativo que trata da autorização para Supressão de Vegetação em lote urbano, extinguido o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, RATIFICO a liminar concedida.
Sem honorários advocatícios, e sem custas judiciais, conforme o artigo 10, in.
XXII da Constituição Estadual de Mato Grosso.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar sua contrarrazão e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, consignando as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com as baixas e anotações necessárias, especialmente observando-se o disposto na CNGC.
Expeça o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
15/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 15:33
Concedida a Segurança a ERONALDO MOREIRA DE SOUZA - CPF: *22.***.*66-87 (IMPETRANTE)
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27/02/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DAS NEVES LIMA em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
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22/12/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
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17/12/2022 02:57
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 18:02
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2022 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2022 20:56
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2022 18:31
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 13:41
Expedição de Mandado
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16/11/2022 13:41
Expedição de Mandado
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16/11/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1024952-68.2022.8.11.0003.
IMPETRANTE: ERONALDO MOREIRA DE SOUZA IMPETRADO: MARCUS VINICIUS DAS NEVES LIMA, SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMMA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ERONALDO MOREIRA DE SOUZA, em face de ato arbitrário e ilegal, teoricamente, perpetrado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, Sr.
Marcus Vinícius das Neves, apontando-o como autoridade coatora.
O impetrante alega que é proprietária do lote 07, da quadra 01, do loteamento Chácaras Globo Recreio, com inscrição cadastral municipal nº 452939, localizado na zona urbana deste município, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Rondonópolis/MT, as margens da matrícula nº 39.408, com área total de 5.148m².
Afirma que com intuito de proceder com construção na referida área a impetrante protocolou em 16/09/2021 requerimento de autorização para supressão de vegetação junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Foi emitido pela SEMA um parecer técnico (PT Nº 074/DEMOPRE/2021 (atualização) – Protocolo Geral SEMMA nº 49.560/2021) onde restou consignado que: “...Diante do exposto verificamos que a área não apresenta impedimento para supressão da vegetação por se tratar de lote privado que não incide em Zona de interesse Ambiental de Rondonópolis.
Desse modo não há restrições para Supressão e Limpeza da Vegetação dos 0,51 hectares delimitados no projeto apresentado, sendo a totalidade da matricula 39.408 ...”.
No supracitado Parecer Técnico, emitido pelos analistas e assessores lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, também restou consignado que: “Por conseguinte, o local/imóvel está apto tecnicamente a obter a Autorização de Supressão de Vegetação requerida”.
Ocorre que, embora haja um parecer favorável por parte da SEMMA, autorizando a supressão da vegetação, até a presente data, transcorridos mais de 04 (quatro) meses não foi emitida pelo Sr.
Secretário Municipal de Meio Ambiente a autorização para tal supressão de vegetação.
Ressaltou que em 28/06/2022 o impetrante protocolou junto a SEMMA, solicitação de manifestação do Sr.
Secretário requerendo que lhe fosse outorgada a autorização de supressão da vegetação, entretanto este se manteve inerte.
Por fim, pugna liminarmente para que seja determinada à autoridade coatora que emita a autorização de supressão de vegetação em favor da impetrante, para a construção do depósito sob o lote 07, da quadra 01, do loteamento Chácaras Globo Recreio, com inscrição cadastral municipal nº 452939, com base no Parecer Técnico emitido pelos assessores e analistas da Secretaria de Meio Ambiente – SEMMA.
Vieram-me os autos conclusos. É o que merece registro.
Isto posto, fundamento e decido.
O mandado de segurança é ação constitucional fundamentada na proteção ao direito líquido e certo ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública.
O direito líquido e certo, é aquele, manifesto, quanto à existência, e delimitado em sua extensão, cujos requisitos possam ser aferidos de plano, em exame de elementos pré-constituídos.
Como cediço, por determinação da Lei nº 12.016/09, as concessões de provimento jurisdicional antecipatório da pretensão processual, sejam de natureza de medida liminar, seja de natureza de antecipação de tutela, estão adstritas aos comandos provenientes do Estatuto Processual Civil, cabendo ao magistrado adotar as medidas que considerar adequadas para sua efetivação, observando-se, no que couber, as normas atinentes ao cumprimento provisório de sentença, conforme inteligência do artigo 297 do CPC.
Neste sentido, tem-se, ainda, por força do disposto no artigo 300 do Diploma Processual Civil, que para que se antecipem os efeitos da tutela, conforme pretendido pelo autor, é absolutamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – de sorte que, na hipótese de não estar previamente demonstrada a satisfação de tais requisitos, de rigor o indeferimento do pedido, providencia esta também adotável quando evidenciado o perigo de irreversibilidade da medida concedida.
Complementando o preceptivo temos o artigo 303 de mesmo diploma, segundo o qual “nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, o direito que se buscar realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
No caso em análise, sustenta a parte impetrante que no dia 16/09/2021 protocolou junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA – um requerimento padrão pleiteando a “autorização para Supressão de Vegetação em lote urbano”.
Sustenta que até a presente data não foi emitida pelo Sr.
Secretário Municipal de Meio Ambiente a autorização para tal supressão de vegetação, mesmo tendo sido protocolado em 28/06/2022 solicitação de manifestação do Sr.
Secretário requerendo que lhe fosse outorgada a autorização de supressão da vegetação, entretanto este se manteve inerte.
Pois bem.
Examinando o feito de maneira perfunctória, em cognição sumária, própria das tutelas de urgência, constata-se que as alegações são verossimilhantes, encontrando respaldo no arcabouço documental colacionado, demonstrando, assim, a boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência, destinada ao imediato atendimento de seu pedido liminar.
Devendo a tutela jurisdicional ser concedida neste ponto provisoriamente.
A Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, a razoável duração do processo judicial e administrativo, vejamos: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Não se mostra crível e razoável, ao menos sumariamente, que a autoridade coatora não tenha emitido a autorização de supressão de vegetação em favor da impetrante para a construção do depósito sob o lote 07, da quadra 01, do loteamento Chácaras Globo Recreio, com inscrição cadastral municipal nº 452939, haja vista que já há Parecer Técnico favorável emitido pelos assessores e analistas da Secretaria de Meio Ambiente – SEMMA, em que atestar estar o imóvel apto a obter a autorização de supressão de vegetação, conforme Id. 100108654.
Assim, a não emissão da autorização de supressão de vegetação ao Impetrante após grande lapso temporal da data de protocolo de seu requerimento administrativo que ocorreu em 16/09/2021 solicitando autorização de supressão de vegetação, sendo reiterado em 28/06/2022 a solicitação de manifestação do Sr.
Secretário requerendo que lhe fosse outorgada a autorização de supressão da vegetação, sem qualquer retorno do referido Secretário, fere indubitavelmente seu direito líquido e certo a razoável duração do processo.
A jurisprudência deste Sodalício é forte neste sentido, vejamos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO – PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO – PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA – SEGURANÇA CONCEDIDA– SENTENÇA RATIFICADA.A demora injustificada da análise do procedimento administrativo fere o direito líquido e certo do impetrante e viola o princípio da duração razoável do processo, lembrando que essa razoabilidade deve ser encarada tanto sob o prisma da celeridade quanto da efetividade. (N.U 1006907-09.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/06/2019, Publicado no DJE 19/06/2019)” “MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DEMORA NA APRECIAÇÃO - ILEGALIDADE – OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO E DE PETIÇÃO - ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA ADOTE AS PROVIDÊNCIAS DESTINADAS A ANALISAR E DAR RESPOSTA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SEGURANÇA CONCEDIDA.1.
A demora na análise de procedimento administrativo ofende, indubitavelmente, direito líquido e certo, bem assim, o princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), lembrando que essa razoabilidade deve ser analisada tanto sob o prisma da celeridade quanto da efetividade.2.
A omissão da Administração Pública em apreciar requerimento de emissão de certidão de tempo de contribuição, em prazo razoável, configura ato ilegal a amparar a concessão parcial da segurança, a fim de que seja determinada a sua análise, em atenção ao direito de petição e aos princípios regentes da prestação do serviço público (art. 37, caput, da CF). (N.U 1004049-26.2019.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/06/2019, Publicado no DJE 18/06/2019)” Ante o exposto, satisfeitos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar, DETERMINANDO que a autoridade coatora analise e responda o requerimento administrativo que trata da autorização para Supressão de Vegetação em lote urbano, e ainda, se preenchidos os requisitos necessários, emita a referida autorização pleiteada em favor da impetrante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora sobre conteúdo da petição inicial, com cópia dos documentos, para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
NOTIFIQUE-SE, também, o SETOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO DE RONDONOPOLIS, para, querendo, na condição de órgão de representação judicial de pessoa jurídica (autarquia) interessada, manifeste-se no feito, nos termos do art. 7º, inc.
II da Lei 12.016/09.
Na sequência, vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, como determina o artigo 12, da Lei nº 12.016/2009, e após, conclusos para sentença.
Cumpra-se com URGÊNCIA, em regime de plantão. Às providências.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
03/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:43
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/10/2022 14:49
Conclusos para decisão
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11/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
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11/10/2022 08:46
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2022 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/10/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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