TJMT - 1026066-76.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 20:34
Baixa Definitiva
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21/08/2023 20:34
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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21/08/2023 18:24
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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16/08/2023 01:01
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA OLIVEIRA PIRES em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:16
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA OLIVEIRA PIRES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado n. 1026066-76.2021.8.11.0003 Recorrente: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA PIRES Recorrido: OI S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Reclamante, em face da sentença através da qual foram julgados improcedentes os pedidos da petição inicial, sob o fundamento de que foi comprovada a relação jurídica entre as partes.
O Recorrente requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial, para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a reclamada a indenizar os danos morais, em razão da inscrição indevida.
Contrarrazões, pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
O cerne da questão se limita ao reconhecimento ou não da idoneidade do débito inscrito no órgão de proteção de crédito e, em caso positivo, se procede o pedido de danos morais.
Analisado o feito, verifica-se que o recorrente reitera que jamais teve relação jurídica com a recorrida e que, apesar disso, teve seus dados inscritos perante os órgãos de proteção ao crédito.
Esta, por sua vez, sustenta a legitimidade para realizar a cobrança, em razão da contratação do serviço de telefonia pela recorrente, que se manteve inadimplente com as faturas.
Entretanto, a empresa acostou ao processo apenas faturas, encaminhadas a endereço diverso do informado pelo recorrente na petição inicial.
Assim, os documentos juntados ao processo pela recorrida, os quais foram produzidos unilateralmente pela empresa, nada esclarecem a respeito da controvérsia, porquanto não demonstram a legitimidade da recorrida para realizar a cobrança.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência, entendimento seguido pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, inclusive, objeto de súmula: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” (Aprovada em 19/09/2017 - Súmula 22).
A indenização deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias que se fizerem presentes.
Não há notícias de negativação preexistente em desfavor do recorrente.
Entretanto, do histórico emitido pelo SCPC e anexado à defesa pela recorrida (Id. 174492154), denota-se a existência de 01 (uma) inscrição posterior, que deve ser considerada para critérios de fixação do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula n. 29 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: “Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.” (Aprovada em 05/06/2023).
Assim, à vista dos critérios acima elencados e em atenção aos patamares fixados por esta e.
Turma Recursal em casos semelhantes, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme requerido desde a exordial, quantia esta que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não caracterizando o enriquecimento indevido da reclamante e mantendo o efeito pedagógico necessário, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e, monocraticamente, DOU-LHE PROVIMENTO para julgar procedentes os pedidos da petição inicial para a) DECLARAR inexigível o débito discutido nos autos, e b) CONDENAR a recorrida ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária pela variação do INPC a partir desta data e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (09/12/2018), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ), o que o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Diante do resultado do recurso, deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, moldes do artigo 55 da Lei 9099/95.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
14/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 18:57
Conhecido o recurso de LUCAS BARBOSA OLIVEIRA PIRES - CPF: *29.***.*19-09 (RECORRENTE) e provido
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06/07/2023 21:34
Recebidos os autos
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06/07/2023 21:34
Conclusos para decisão
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06/07/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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