TJMT - 1026066-76.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 08:13
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:36
Recebidos os autos
-
28/10/2023 01:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/09/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 10:17
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:17
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:17
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA OLIVEIRA PIRES em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 15:02
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA OLIVEIRA PIRES em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 10:20
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg.
Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/08/2023 22:19
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 22:19
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 20:34
Devolvidos os autos
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21/08/2023 20:34
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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21/08/2023 20:34
Juntada de manifestação
-
21/08/2023 20:34
Juntada de decisão
-
06/07/2023 21:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/07/2023 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2023 04:49
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA OLIVEIRA PIRES em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 03:07
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1026066-76.2021.8.11.0003.
AUTOR: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA PIRES REU: OI S.A.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
21/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 16:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/06/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 07:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 07:13
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA OLIVEIRA PIRES em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:55
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1026066-76.2021.8.11.0003.
AUTOR: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA PIRES REU: OI S.A.
Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 48, da Lei 9.099/95: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso posto à liça, pretende a embargante a modificação da sentença.
Verifica-se que não há no julgado situação a ensejar a oposição do presente recurso.
Em não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser sanada, os embargos não merecem acolhimento.
Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CONTRADIÇÕES E OMISSÕES – INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – ARTIGO 1.025 DO CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração , quando ausentes a contradição e as omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.
Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justifiquem a oposição dos embargos declaratórios.- AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE FALSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 390 DO CPC.
Somente quem figura como parte no processo em que foi apresentado o documento possui legitimidade ativa para questionar a sua falsidade, mediante incidente (N.U 0001964-80.2018.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE -EMBARGOS REJEITADOS.
Evidenciando com transcrição de excerto do acórdão embargado que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara devia se pronunciar, inexiste omissão a ser suprida, da mesma forma que uma vez atendido o princípio da devida fundamentação em harmonia com os pontos sobre os quais se pautou o acordão, não há que se falar em contradição e obscuridade. “O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração , em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.” (STF, ACO 570/RR AgR-terceiro-ED).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou que, “para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.” (REsp 1259035/MG (2011/0095224-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Conforme o disposto no art. 1.025, do CPC, não é necessário o acolhimento do recurso para que se reconheçam os efeitos de prequestionamento pretendidos pela parte embargante. (N.U 0021008-26.2018.8.11.0000, , GILBERTO LOPES BUSSIKI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/09/2019, Publicado no DJE 27/09/2019). [grifou-se] Por tais considerações, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
14/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2023 18:02
Conclusos para despacho
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15/11/2022 04:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 06:30
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA OLIVEIRA PIRES em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 06:30
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 21:09
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA OLIVEIRA PIRES em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 08:15
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
04/11/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1026066-76.2021.8.11.0003.
AUTOR: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA PIRES REU: OI S.A.
Vistos, etc.
Considerando que os Embargos de Declaração ofertados possuem efeito modificativo, intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
01/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 07:29
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/09/2022 23:59.
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25/08/2022 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 16:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:35
Juntada de Projeto de sentença
-
18/08/2022 08:35
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2022 22:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/07/2022 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 10:07
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 10:07
Juntada de Termo de audiência
-
07/07/2022 10:05
Audiência de Conciliação realizada para 07/07/2022 10:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
06/07/2022 20:02
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA OLIVEIRA PIRES em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 20:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 07:11
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 05:52
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/12/2021 23:59.
-
14/11/2021 09:34
Decorrido prazo de OI S/A em 12/11/2021 23:59.
-
14/11/2021 09:34
Decorrido prazo de OI S/A em 12/11/2021 23:59.
-
14/11/2021 09:34
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA OLIVEIRA PIRES em 12/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 12:10
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA OLIVEIRA PIRES em 10/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 05:13
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
05/11/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 20:36
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:35
Audiência de Conciliação designada para 07/07/2022 10:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
27/10/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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