TJMT - 1026817-29.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 06:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 03:04
Recebidos os autos
-
20/08/2023 03:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/07/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 13:40
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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14/04/2023 05:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 03:57
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1026817-29.2022.8.11.0003.
AUTOR: ANALY CASTILHO POLIZEL DE SOUZA REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, se for o caso, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/03/2023 19:49
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 19:49
Homologada a Transação
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22/03/2023 09:25
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 00:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 18:01
Audiência de conciliação cancelada em/para 13/01/2023 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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14/11/2022 06:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 21:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 08:15
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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04/11/2022 05:11
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1026817-29.2022.8.11.0003.
AUTOR: ANALY CASTILHO POLIZEL DE SOUZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
01/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 16:11
Conclusos para despacho
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31/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 16:02
Audiência de Conciliação designada para 13/01/2023 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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31/10/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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