TJMT - 1013630-22.2020.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:40
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 17:40
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
19/08/2025 17:30
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
15/08/2025 18:58
Juntada de .STJ AREsp Conhecido_REsp não conhecido
-
14/08/2025 16:36
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:36
Juntada de Petição de outras peças
-
22/01/2024 17:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
22/01/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:03
Decisão interlocutória
-
10/01/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 07:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 03:09
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ANTONELLE GUIMARAES OLIVEIRA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
22/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 16:09
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
10/11/2023 03:10
Decorrido prazo de ANTONELLE GUIMARAES OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:10
Decorrido prazo de ERIC JORGE MOLL RICHTER em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 1013630-22.2020.8.11.0003 Recorrente: DIEGO ROSSIGNOLO FRANCISCATO e RAPHAELA REGINA FRANCISCATO ALMEIDA Recorrido: ANTONELLE GUIMARÃES OLIVEIRA E ERIC JORGE MOLL RICHTER
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado (id 169117183).
A parte recorrente alega violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil, diante da omissão sobre a identidade dos sócios das empresas WM ambiental e WM resíduos (bio resíduos), o exercício da mesma atividade pela empresa WM ambiental e a empresa de propriedade dos autores e se a transferência e compartilhamento da carteira de clientes, posteriormente alienada aos maiores concorrentes dos autores/embargantes importam em prática de concorrência desleal.
Recurso tempestivo (id 179749166) e preparado (id 179795677).
Contrarrazões no id 183062652.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ) Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, e, assim, evitar a supressão da instância ordinária, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 211/STJ, segundo a qual é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Saliente-se, ainda, que nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
No entanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de a questão controvertida não ter sido abordada no aresto impugnado, o fato de a parte recorrente ter suscitado a matéria nas razões dos embargos de declaração, por si só, não implica em prequestionamento ficto.
Isso, porque a Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que “a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei”.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA (USURPAÇÃO MINERÁRIA).
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL.
PRESCRITIBILIDADE.
TESE FIRMADA PELO STF EM PRECEDENTE QUALIFICADO. (...) 3.
O art. 1.025 do CPC/2015, ao tratar do prequestionamento ficto, exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre no caso; e, por isso, o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de violação dos arts. 486, 487, 490 e 492 do CPC/2015, pois não prequestionados.
Observância da Súmula 211 do STJ.
E, com relação ao dano a ser ressarcido, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 211 do STJ. (...) 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.982.472/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022).
Dessa forma, verifica-se que, ante a suposta violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil, diante da omissão sobre a identidade dos sócios das empresas WM ambiental e WM resíduos (bio resíduos), o exercício da mesma atividade pela empresa WM ambiental e a empresa de propriedade dos autores e se a transferência e compartilhamento da carteira de clientes, posteriormente alienada aos maiores concorrentes dos autores/embargantes importam em prática de concorrência desleal.
No entanto, a questão não foi abordada pelo acórdão impugnado, e, embora tenham sido opostos Embargos de Declaração, não houve alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, situação que obsta o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça e impede a admissão do recurso, ante a incidência da Súmula 211/STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
27/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 11:31
Recurso Especial não admitido
-
21/09/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONELLE GUIMARAES OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 07:25
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/08/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 19:56
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:56
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
22/08/2023 14:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/08/2023 14:40
Publicado Acórdão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 08:31
Conhecido o recurso de DIEGO ROSSIGNOLO FRANCISCATO - CPF: *29.***.*45-50 (EMBARGANTE) e RAPHAELA REGINA FRANCISCATO ALMEIDA - CPF: *69.***.*54-90 (EMBARGANTE) e não-provido
-
27/07/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2023 00:40
Decorrido prazo de RAPHAELA REGINA FRANCISCATO ALMEIDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:40
Decorrido prazo de DIEGO ROSSIGNOLO FRANCISCATO em 26/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:39
Decorrido prazo de ERIC JORGE MOLL RICHTER em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:39
Decorrido prazo de ANTONELLE GUIMARAES OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:19
Publicado Intimação de pauta em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONELLE GUIMARAES OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 13:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/05/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 00:24
Publicado Acórdão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA – VENDA PARA TERCEIROS DE EMPRESA FRUTO DE CISÃO – ALEGAÇÃO DE EXERCICIO, PELOS TERCEIROS ADQUIRENTES, DA MESMA ATIVIDADE EXERCIDA PELA EMPRESA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – OFENSA À CLAUSAS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADAS – AUTORES APELANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC) – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELO REGRAMENTO ESPECÍFICO – MANTENÇA – CONDENAÇÃO POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS TAMBÉM MANTIDA – APELAÇÃO DESPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA.
Não demonstrado que os terceiros adquirentes de empresa fruto de cisão tenham alterado a atividade da referida empresa, é de ser julgada improcedente a ação que tem por fundamento a alegação de prática de concorrência entre a empresa fruto da cisão e a originária, que, inclusive, em finalidades contratuais diversas.
A regra do art. 373, I, do CPC, dispõe ser do autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito e a omissão impõe suportar os ônus daí decorrentes. É de ser mantido o arbitramento da verba honorária se atendido o regramento específico.
A oposição de Embargos de Declaração protelatórios possibilita a aplicação da multa descrita no §2º do art. 1.026 do CPC. -
19/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 14:39
Conhecido o recurso de DIEGO ROSSIGNOLO FRANCISCATO - CPF: *29.***.*45-50 (APELANTE) e não-provido
-
17/05/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/05/2023 13:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 07:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2023 00:26
Publicado Intimação de pauta em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Maio de 2023 a 12 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
24/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Intimem-se os apelantes para manifestar, em cinco dias úteis, sobre a alegação dos apelados, feita em contrarrazões, de que houve perda de interesse/objeto recursal, notadamente quanto ao arguido descumprimento contratual decorrente do fato de ter a empresa Centroeste Ambiental Coleta Transporte e Limpeza Urbana Ltda. ter alterado seu ramo de atividade ao confessar que foi realizada a venda de 70% de suas cotas sociais, transformando-se em Holding Ambipar Environmental Centrooeste S.A., empresa esta que tem por atividade básica tanto a coleta de lixo hospitalar e também a industrial, bem como diversas outras áreas de atuação.
Cuiabá, 15 de março de 2023.
Des.
Guiomar Teodoro Borges Relator -
15/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONELLE GUIMARAES OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONELLE GUIMARAES OLIVEIRA em 15/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 09:05
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 00:19
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
26/01/2023 00:18
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013630-22.2020.8.11.0003 APELANTE: DIEGO ROSSIGNOLO FRANCISCATO, RAPHAELA REGINA FRANCISCATO ALMEIDA APELADO: ANTONELLE GUIMARAES OLIVEIRA, ERIC JORGE MOLL RICHTER Retire-se de pauta e cumpra-se a decisão (id. 155665194).
Cuiabá, 24 de janeiro de 2023.
Des.
Guiomar Teodoro Borges Relator -
24/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 14:57
Retirado de pauta
-
24/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 08:26
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 18:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/11/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:54
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:53
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010881-20.2017.8.11.0041
Banco Bradesco S.A.
Ceramica Argilas LTDA - ME
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/04/2017 14:44
Processo nº 1034813-81.2022.8.11.0002
Liderico Alves da Silva
Odontoprev S.A.
Advogado: Joao Carlos de Lima Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/10/2022 11:23
Processo nº 1063518-92.2022.8.11.0001
Benedito de Queiroz Brandao
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/10/2022 15:14
Processo nº 1008084-52.2021.8.11.0002
Neuzalina Nascimento de Souza
Prefeitura de Varzea Grande
Advogado: Sanlei Costa dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/03/2021 17:39
Processo nº 1013630-22.2020.8.11.0003
Antonelle Guimaraes Oliveira
Raphaela Regina Franciscato Almeida
Advogado: Lacordaire Guimaraes de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/07/2020 07:38