TJMT - 1036967-75.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2023 12:31 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            09/05/2023 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2023 17:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/02/2023 17:43 Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            27/02/2023 17:43 Processo Desarquivado 
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                                            27/02/2023 17:43 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2022 18:40 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2022 18:40 Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            12/12/2022 18:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2022 19:37 Decorrido prazo de HEVELLIN APARECIDA PAULO DA SILVA LIMA em 04/11/2022 23:59. 
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                                            11/11/2022 19:37 Decorrido prazo de DOUGLAS AVELAR SOBRINHO em 04/11/2022 23:59. 
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                                            11/11/2022 19:37 Decorrido prazo de BRUNA THAYNA AVELAR SOBRINHO em 01/11/2022 23:59. 
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                                            11/11/2022 19:37 Decorrido prazo de NAZARENO BEZERRA LIMA em 04/11/2022 23:59. 
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                                            28/10/2022 08:11 Publicado Sentença em 21/10/2022. 
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                                            28/10/2022 08:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022 
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                                            25/10/2022 22:53 Publicado Sentença em 19/10/2022. 
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                                            25/10/2022 22:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022 
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                                            20/10/2022 15:03 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036967-75.2022.8.11.0001.
 
 EXEQUENTE: CONTTATO IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: NAZARENO BEZERRA LIMA, BRUNA THAYNA AVELAR SOBRINHO, DOUGLAS AVELAR SOBRINHO, HEVELLIN APARECIDA PAULO DA SILVA LIMA Visto, As partes compuseram amigavelmente, por meio de acordo realizado e encartado ao processo.
 
 Sem delongas, “Na forma da jurisprudência do STJ, é incabível o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo firmado entre as partes, ainda que anterior à homologação judicial.
 
 Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.922.351/MG, Rel.
 
 MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 08/10/2021; AgInt no REsp 1.926.701/MG, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/10/2021; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgRg no AREsp 612.086/MG, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2015; AgRg no REsp 1.197.138/RJ, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011.” (AgInt no AREsp n. 1.159.529/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO, mediante sentença, em conformidade com o estatuído no artigo 57, da Lei n. 9.099/95, e, em consequência julgo extinto o presente feito com lastro legal no disposto no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Em havendo necessidade, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida, desde que juntado ao processo instrumento procuratório com poderes para “receber, dar quitação” e, em seguida, proceda-se AO ARQUIVAMENTO, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
 
 P.I.C. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
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                                            19/10/2022 19:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/10/2022 19:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2022 19:55 Homologada a Transação 
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                                            18/10/2022 16:49 Conclusos para julgamento 
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                                            18/10/2022 16:42 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            18/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036967-75.2022.8.11.0001.
 
 EXEQUENTE: CONTTATO IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: NAZARENO BEZERRA LIMA, BRUNA THAYNA AVELAR SOBRINHO, DOUGLAS AVELAR SOBRINHO, HEVELLIN APARECIDA PAULO DA SILVA LIMA Visto, Trata-se de embargos à execução em que a parte executada não ofereceu a segurança do juízo no momento de sua oposição, motivo pelo qual a rejeição deste é a medida que se impõe.
 
 Isso porque, “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” (ENUNCIADO 117 do FONAJE).
 
 Nesse sentido, não se pode olvidar que “O art. 914 do Código de Processo Civil dispensou a garantia do juízo para oferecimento de embargos.
 
 Essa regra, entretanto, não é aplicável aos Juizados Especiais, pois a Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos.
 
 O art. 53, § 1.°, dispõe: “efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.”.
 
 Logo, no procedimento especial, os embargos somente serão recebidos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, depois de garantido o Juízo com a penhora de bens suficientes para satisfação da obrigação.
 
 Ressalva-se, é claro, a hipótese de alegação de matéria de ordem pública, da qual o juiz poderá conhecer de ofício.
 
 Sobrelevam-se, pois, as alterações feitas pela Lei nº 9.099/95, que prevalece sobre o mencionado Código.” (Os enunciados cíveis do Fonaje e seus fundamentos/ Maria do Carmo Honório; Erick Linhares; Guilherme Ribeiro Baldan (organizadores).
 
 Porto Velho-RO.
 
 Emeron, 2017.
 
 Página 73).
 
 No mesmo sentido leciona o ilustre professor Araken Assis em sua valorosa obra Execução Civil nos Juizados Especiais: "A despeito de o art. 919, § 1.º, do CPC ter dispensado a prévia segurança do juízo, requisito apenas da concessão do efeito suspensivo, tal sistemática não se aplica nos juizados especiais.
 
 Isso decorre, explicitamente, do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/1995 (‘Efetuada a penhora...’).
 
 Estabelece o Enunciado 117: ‘É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial’.
 
 Vale, pois, o quanto se afirmou no sistema anterior, in verbis: ‘O sistema processual que rege a execução por quantia certa, salvo as exceções legais, exige a segurança do juízo como pressuposto para o oferecimento dos embargos do devedor’ Cuida-se de pressuposto processual, objetivo e extrínseco.
 
 A sua inexistência apenas posterga o juízo de admissibilidade dos embargos ao seu ulterior preenchimento."[i] Por igual talho, exaustivamente obtemperou a augusta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: “[...] Nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, os embargos à execução podem ser opostos mediante a garantia do juízo. 2.
 
 No caso, a parte recorrente não comprovou no momento oportuno que garantiu o juízo da execução, requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 3.
 
 Incidência do Enunciando nº 117 do FONAJE que exige a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial. 4.
 
 Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não podem ser recebidos os embargos à execução opostos. [...]” (N.U 1047803-44.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 05/05/2022) “É obrigatória a segurança do Juízo, por penhora ou recolhimento voluntário, para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, conforme o teor do (Enunciado 117, do FONAJE) e do artigo 53, §1º, da Lei n. 9.099/95. [...] Não somente a garantida do juízo é imprescindível, assim como o é também a sua comprovação nos autos. [...]” (N.U 1026449-94.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 29/06/2021, Publicado no DJE 01/07/2021) “O § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, determina que os embargos à execução podem ser opostos mediante a garantia do juízo.
 
 Incidência do Enunciando nº 117 do FONAJE que exige a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial.” (N.U 1009974-63.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 15/10/2020, Publicado no DJE 18/10/2020) “De acordo com o Enunciado nº 117 do FONAJE é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” (N.U 1002080-50.2019.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 10/12/2019, Publicado no DJE 11/12/2019) Como se observa, no âmbito dos Juizados Especiais a lei de regência (Lei n. 9.099/95) condiciona o oferecimento de segurança do Juízo para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial.
 
 Cuida-se de pressuposto processual, objetivo e extrínseco.
 
 A sua inexistência apenas posterga o juízo de admissibilidade dos embargos ao seu ulterior preenchimento.
 
 Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução face a ausência de segurança do juízo.
 
 INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95).
 
 Para que não haja penhora de valor inferior ao devido e isso implique em sucessivas constrições de valores remanescentes, já que o demonstrativo de cálculo dos autos está desatualizado, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento.
 
 Recomenda-se, a título de sugestão, a utilização da calculadora disponibilizada por este egrégio Sodalício (https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos.
 
 Após, conclusos para deliberações.
 
 Preclusas as vias recursais, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
 
 P.I.C.
 
 Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito [i] ASSIS, Araken. 7.
 
 Embargos do Executado In: ASSIS, Araken.
 
 Execução Civil nos Juizados Especiais - Ed. 2021.
 
 São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021.
 
 Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1279969898/execucao-civil-nos-juizados-especiais-ed-2021.
 
 Acesso em: 12 de Maio de 2022.
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                                            17/10/2022 06:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2022 06:04 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/09/2022 10:37 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2022 16:40 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/09/2022 02:57 Publicado Intimação em 12/09/2022. 
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                                            10/09/2022 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022 
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                                            08/09/2022 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2022 18:57 Juntada de Petição de embargos à execução 
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                                            03/08/2022 13:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2022 15:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2022 13:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2022 16:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/06/2022 16:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/06/2022 16:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/06/2022 16:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/06/2022 16:44 Desentranhado o documento 
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                                            06/06/2022 16:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/05/2022 18:33 Decisão interlocutória 
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                                            28/05/2022 11:21 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2022 11:21 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/05/2022 11:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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