TJMT - 1021586-24.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 15:48
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 03:40
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 03:40
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO CELSO DE CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/01/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1021586-24.2022.8.11.0002 RODRIGO CELSO DE CAMPOS BANCO PAN S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por RODRIGO CELSO DE CAMPOS em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que é servidor público e aderiu oferta da instituição financeira ré, através de correspondente bancário, para empréstimo mediante desconto mensal das parcelas em sua folha de pagamento.
No entanto, verificou que, na verdade, os descontos mensais provenientes do contrato firmado com a instituição financeira estão sendo identificados sob a rubrica CARTÃO CRÉDITO.
Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, a determinação de suspensão do contrato de empréstimo consignado entre as partes e abstenção de anotações nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteia a declaração de nulidade de pleno direito o contrato firmado entre as partes, bem como o valor "creditado" na conta corrente do Reclamante considerado "amostra grátis", nos termos do artigo 39, III, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, ou subsidiariamente, que sejam revisados os juros aplicados no contrato fraudulento e abusivo para os patamares de juros legais aplicáveis para contratos de empréstimo consignado; o recebimento de indenização por danos morais; o recebimento de indenização pelos danos existenciais; a restituição em dobro da cobrança a maior; a inversão do ônus da prova; a concessão das benesses da assistência judiciária, a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Na decisão de Id. 99677898 foram indeferidos os pedidos formulados em tutela de urgência e fixada a inversão do ônus da prova.
O Réu apresentou a contestação em Id. 98179327, na qual, discorre acerca da contratação e das taxas de juros praticadas nos contrato de cartão consignado, destacando a utilização do cartão para saque e compras, não se falando em condenação a repetição do indébito ou modificação do que foi contratada com anulação do contrato, restando desacertada a pretensão de indenização por danos morais, diante da ausência de requisitos, suscitando a necessidade de retorno das partes ao status quo ante na hipótese de anulação do contrato com compensação de valores.
Ao final, pleiteia pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, seja a ação julgada totalmente improcedente.
Impugnação à contestação Id. 109765190. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, assim, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
Destaco que é dispensável a inversão do ônus da prova, porquanto na inicial a parte discute o contrato firmado pelas partes e este já está nos autos, dispensando outras provas ou dilação probatória entendo o processo apto para julgamento.
Pois bem.
Imperioso destacar que o autor não nega a contratação do empréstimo junto a instituição financeira requerida.
Questiona apenas a modalidade da contratação e seus encargos.
Com efeito, vislumbra-se da simples análise concernente ao Contrato/Termo de Adesão (ID. 107367599), a regularidade da contratação do cartão de crédito, não havendo que falar em empréstimo consignado.
No mais, verifica que a requerente utilizou o cartão de crédito na sua forma genuína com compras e saques, o que inviabilizada declarar nulidade do contrato ou converter em empréstimo consignado.
No mais, verifica-se que o requerente utilizou o cartão de crédito na sua forma genuína com compras e saques, o que inviabilizada declarar nulidade do contrato ou converter em empréstimo consignado.
Ora, aventar que o documento é fraudulento, depois de utilizar os benefícios do negócio e inúmeras parcelas descontadas em folha de pagamento sem questionar é uma exorbitância, assim, tal alegação não merece prosperar. É evidente que enquanto pagar o mínimo do cartão os descontos continuaram referente ao saldo devedor não liquidado.
Impossível limitar parcelas.
Tanto é que, na peça de defesa o requerido informa que ao longo do contrato o autor realizou diversos saques/compras, o que não é reconhecido pelo requerente, todavia, ficou esclarecido nos autos e, vai contra o que fora aduzido na inicial, desta feita, não se pode declarar a nulidade contratual pleiteada.
Ora, o autor contratou o serviço de cartão de crédito, inclusive utilizou a função crédito disponibilizado.
A parte autora não trouxe elementos nem fundamentos a desconstituir a referida utilização nos termos do art. 373, I do CPC.
E ainda, uma vez que utiliza o cartão de crédito para realizar saques/compras o autor deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios.
Assim, no tocante a pretensão ao pedido de restituição os valores debitados ilegalmente na conta da autora nos termos do art. 42 do CDC, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não se comprovou no caso em tela.
Ao contrário, resta comprovada a legalidade da contratação e das cobranças efetuadas, diante da efetiva utilização do cartão de crédito.
Nesse contexto, não vislumbro abuso de direito praticado pela requerida, ao contrário, apenas exercitou regularmente o seu direito de credora, nos termos do contrato pactuado entre as partes.
A propósito: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - APRESENTAÇÃO DE FATURAS COM UTILIZAÇÃO REITERADA EM COMPRAS – ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme dispõe o art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
In casu, logrando a instituição financeira demonstrar a relação firmada entre as partes, apresentando as faturas com gastos pessoais e diversas compras no comércio local, descontadas diretamente de seu holerite, a demanda deve ser julgada improcedente. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, o que não ocorreu “in casu”. (N.U 1023550-32.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/04/2023, Publicado no DJE 17/04/2023)” “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO LEGAL – AUSÊNCIA DE ILÍCITO – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE – NÃO CONFIGURADOS – REVISÃO DA TAXA DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS COBRADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.
A equiparação do contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, não merece amparo na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. ” (TJMT - RAC Nº 1016306-91.2018.8.11.0041, REL.
DES.
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/02/2020, publicado no DJE 28/02/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO EFETIVADA - SAQUE DO LIMITE EXPRESSAMENTE AUTORIZADO – VALOR CREDITADO, EM CONTA BANCÁRIA INDICADA PELO PRÓPRIO TITULAR – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
O contrato assinado pela autora é bastante claro ao se identificar como Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito, e nele se encontra inserida cláusula intitulada “Valor do Saque”, em que a autora manifesta expressa concordância com a realização do saque em seu cartão de crédito. ” (TJMT - RAC Nº 1036956-96.2017.8.11.0041, REL.
DES.
JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2019, publicado no DJE 17/02/2020) Daí porque não vislumbro, na hipótese, qualquer conduta da requerida que dê ensejo à condenação por danos morais, pois não evidenciado qualquer ato ilícito praticado pela requerida (art. 186, CC).
A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO –- ACEITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE AUTORA – COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE PARA DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO –– NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO –10 (DEZ) SAQUES REALIZADOS E COMPRAS EM ESTABELECIIMENTOS - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS –IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TAXAS DE JUROS QUE DEVEM SER MANTIDOS COMO CONTRATADOS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS COBRADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -- AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS - –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.
Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação.
Optando a apelante ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos.
Uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de saques e ainda, de compra em estabelecimento, o autor deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios.
Inexiste abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam dentro da taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação.
Diante de provas da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a ensejar o dever de indenizar.
Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. (N.U 1031544-82.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/04/2023, Publicado no DJE 14/04/2023) A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII).
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta a mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, não há como conferir crédito às alegações do requerente na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Custas e honorários advocatícios pela requerente, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações de necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria nº 28/2024) -
18/01/2024 19:19
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 19:19
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2023 15:41
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 07:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 00:49
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes, para no prazo de 05(cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
VÁRZEA GRANDE, 13 de fevereiro de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
13/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 10:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2023 12:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 07:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 15 (quinze) dias, impugnar a Contestação apresentada nos autos.
Várzea Grande/MT., 19/01/2023 GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA Estagiária Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
19/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2022 05:48
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 03:03
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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03/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 12:07
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 04:40
Decorrido prazo de RODRIGO CELSO DE CAMPOS em 07/11/2022 23:59.
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03/11/2022 05:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/10/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 03:16
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1021586-24.2022.8.11.0002; AUTOR(A): RODRIGO CELSO DE CAMPOS REU: BANCO PAN S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, promovida por RODRIGO CELSO DE CAMPOS, em face de BANCO PAN S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Aduz o requerente, que contraiu uma oferta de empréstimo consignado com a requerida, cujos descontos vêm sendo realizados em sua folha de pagamento até o dia de hoje, todavia, sob a rubrica de cartão de crédito, modalidade a qual não teria contratado. 3.
Por esta razão, busca a prestação jurisdicional para que, em sede de tutela de urgência antecipada seja determinado à imediata suspensão dos descontos, bem como a abstenção da inserção do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, e, no mérito, requer a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, a restituição em dobro dos valores debitados, bem como a indenização pelos supostos danos morais e existenciais experimentados. 4.
Juntou documentos. 5.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 6.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do Novel Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 7.
Pois bem.
Não consigo vislumbrar, prima facie, a probabilidade do direito nas alegações apresentadas pela autora. 8.
No caso dos autos, vejo que o autor não conseguiu demonstrar que a probabilidade do direito se faz presente.
Com efeito, ainda que em juízo de cognição sumária, não é possível verificar a existência de irregularidade ou abusividade praticados pela instituição financeira, o que somente será possível com a instrução processual, após concedido o direito ao contraditório. 9.
Nesse sentido, é o entendimento do TJ-MT: E M E N T A AGRAVO INTERNO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA E NÃO INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NÃO CONCEDIDA – TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do CPC, poderá ser liminarmente deferida a tutela de urgência quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o que não ocorreu na hipótese em voga.
Verificada, em sede de cognição sumária, a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela antecipada recursal é medida que se impõe. (TJ-MT 10265633620208110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) 10.
Neste esteio, diante da ausência simultânea da “probabilidade do direito” e do “perigo do dano”, necessários à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pedido liminar. 11.
Cite-se o requerido para contestar a presente ação, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação nos autos, advertindo-o de que se não houver contestação no prazo assinalado, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme preconiza o art. 344 do Código de Civil. 12.
Apresentada contestação com preliminares ou novos documentos, ao autor para impugnação e conclusos para fins dos arts. 354, 355 ou 357 do Código e Processo Civil. 13.
Deixo de designar audiência de conciliação para este momento processual, eis que, após uma análise temporal e criteriosa deste juízo, concluiu-se que a obtenção de autocomposição em audiência de conciliação tem sido infrutífera, situação esta que vem acarretando, sobremaneira, o atraso na entrega da prestação jurisdicional, causando prejuízo às partes. 14.
Consigno, entretanto que, caso as partes venham manifestar interesse na designação de audiência de conciliação, esta será prontamente designada este juízo. 15.
Com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, em favor do autor, por vislumbrar sua hipossuficiência em face da parte requerida. 16.
No mais, determino a intimação da parte requerida para que demonstre, até a primeira manifestação nos autos, interesse na adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL, importando a inércia em aceitação tácita (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21). 17. Às providências. ; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
10/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 13:27
Conclusos para decisão
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31/08/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:46
Decisão interlocutória
-
04/07/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:08
Juntada de Certidão
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30/06/2022 19:07
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/06/2022 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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