TJMT - 1001032-08.2021.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 17:54
Baixa Definitiva
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09/08/2024 17:54
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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09/08/2024 17:14
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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19/07/2024 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de MARYANNE RIZZO CORREA DA COSTA GALVAO em 02/07/2024 23:59
-
22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 21/06/2024 23:59
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21/06/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 01:05
Publicado Intimação de pauta em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos
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18/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
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07/06/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 17:59
Conhecido o recurso de MARYANNE RIZZO CORREA DA COSTA GALVAO - CPF: *90.***.*05-36 (RECORRENTE) e não-provido
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16/05/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de MARYANNE RIZZO CORREA DA COSTA GALVAO em 30/04/2024 23:59
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23/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 01:07
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 19/04/2024 23:59
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18/04/2024 01:12
Publicado Intimação de pauta em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/04/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MARYANNE RIZZO CORREA DA COSTA GALVAO em 20/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:25
Publicado Intimação de pauta em 12/03/2024.
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16/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 09 de Abril de 2024 a 11 de Abril de 2024, ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DR.
HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
08/03/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos
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27/01/2024 03:27
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 15:23
Conclusos para despacho
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25/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 03:25
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
TERCEIRA TURMA GABINETE 2.
TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1001032-08.2021.8.11.0001 RECORRENTE: MARYANNE RIZZO CORREA DA COSTA GALVAO RECORRIDO: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA.
REPRESENTANTE: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA.
Vistos.
O art. 98 do CPC estabelece que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em princípio, a simples declaração de insuficiência de recursos financeiros, feita por pessoa natural, pode ser bastante para a concessão do referido benefício.
Todavia, considerando se tratar aqui de mera presunção relativa de veracidade (art. art. 99, §3º, do CPC e art. 5º LXXIV da CF/88), havendo evidências nos autos em sentido contrário, o juiz poderá intimar a parte para comprovar sua condição de miserabilidade (art. 99, §2º, do CPC).
A propósito: (...) RECURSO ESPECIAL NÃO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHER EM DOBRO O PREPARO OU COMPROVAR O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo a parte foi intimada para efetuar seu recolhimento em dobro ou demonstrar a concessão da gratuidade da justiça, mas ela não fez nem uma coisa nem outra.
Limitou-se a alegar que a justiça gratuita poderia ser concedida mediante simples alegação de pobreza. 2.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3.
Agravo interno não provido.
Recurso especial não conhecido tendo em vista sua deserção. (STJ AgInt no REsp n. 1.881.797/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)(negrito nosso) Desse modo, ao apreciar o pedido de gratuidade, deve o julgador levar em consideração não somente o que dispõe a norma legal, mas também o disposto na norma constitucional, que exige a comprovação de insuficiência de recursos.
Confira-se: PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - MISERABILIDADE – COMPROVAÇÃO - LEGALIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI.
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso Especial não conhecido. (STJ REsp nº 178.244-0-RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ. 08-09-1998) Conquanto seja uma importante forma de acesso ao Judiciário, a assistência judiciária gratuita não pode ser utilizada pelo beneficiário apenas para se furtar das obrigações oriundas da lide, razão por que, havendo dúvidas, a falta de condições financeiras para o custeio das despesas do processo deve ser inequivocamente provada, sob pena de indeferimento do pedido.
Posto isso, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada situação de miserabilidade/hipossuficiência, com documentos idôneos, nos termos da fundamentação supra, ou proceder ao recolhimento do preparo, sob pena indeferimento do benefício da justiça gratuita e deserção do recurso.
No presente caso, a parte recorrente sequer apresentou a declaração de hipossuficiência financeira.
Posto isso, a parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar nos autos documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento.
No caso de apresentação de declaração de imposto de renda ou outro documento similar, a parte deverá realizar a juntada com o atributo de “segredo de justiça”, para se resguardar o direito ao sigilo fiscal.
Vale destacar que o simples fato da parte se declarar isenta do Imposto de Renda ou não ter dados na base da Receita Federal, por si só, não é suficiente para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (STJ REsp n. 1.726.972/PR).
Decorrido o prazo, certifique-se e renove-se a conclusão.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito - Relator -
15/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 17:09
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/12/2023 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:17
Decorrido prazo de MARYANNE RIZZO CORREA DA COSTA GALVAO em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 03:41
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:17
Publicado Intimação de pauta em 28/11/2023.
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28/11/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 18:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/11/2023 18:25
Juntada de Petição de certidão
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12/10/2023 01:08
Decorrido prazo de MARYANNE RIZZO CORREA DA COSTA GALVAO em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:05
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:02
Publicado Intimação de pauta em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 06 de Novembro de 2023 a 09 de Novembro de 2023, ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DR.
HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
29/09/2023 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 14:18
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 14:09
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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25/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 17:12
Recebidos os autos
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30/11/2022 17:12
Conclusos para decisão
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30/11/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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