TJMT - 1021328-17.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 01:10
Recebidos os autos
-
18/11/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/10/2023 06:50
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 14:27
Devolvidos os autos
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16/10/2023 14:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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16/10/2023 14:27
Juntada de acórdão
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16/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:27
Juntada de manifestação
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16/10/2023 14:27
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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16/10/2023 14:27
Juntada de intimação de pauta
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16/10/2023 14:27
Juntada de intimação de pauta
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16/10/2023 14:27
Juntada de despacho
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04/07/2023 08:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021328-17.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: J.
G .P.
DE ARRUDA RONDON - EPP REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência formada entre as partes qualificadas nos autos.
Verifica-se que o Recurso Inominado fora interposto tempestivamente e que o preparo foi juntado dentro do prazo previsto no artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estabelece, como regra, o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, salvo se ocorrer prejuízo irreparável para o Recorrente, a propósito: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
No caso, inexiste perigo de dano para a parte Recorrente, sendo desnecessária a suspensão dos efeitos da sentença.
Deste modo, RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/95.
Contrarrazões já apresentadas, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
03/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
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03/07/2023 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
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28/02/2023 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 06:05
Publicado Sentença em 09/02/2023.
-
10/02/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1021328-17.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: J.
G .P.
DE ARRUDA RONDON - EPP REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Vistos Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
No caso, a parte embargante aduz que a decisão objurgada contém o vício da omissão pois, ao determinar a remessa do recurso inominado para a instância superior consignou que não houve apresentação de contrarrazões, contudo a embargante sequer fora intimada para se manifestar quanto ao recurso interposto pela parte embargada.
Instada a se manifestar, a parte embargada pugnou pelo acolhimento dos embargos em razão da existência da omissão.
Nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.
A medida tem cunho integrativo e possui seus limites restritos ao exame da existência de omissão, contradição e obscuridade, de modo que pode, somente em casos extremos, ser conferido efeito infringente ou modificativo, desde que resultante da análise de referidos requisitos.
A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos da decisão embargada, que se estabelece em seu âmbito interno.
Analisando os autos, constato que a pretensão da embargante merece prosperar, porquanto não houve a expedição de intimação para a embargante ofertar as contrarrazões.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração, pois tempestivos e lhes DOU provimento, a fim de tornar sem efeito a decisão recorrida (Id. 91828432) bem como determinar a intimação da parte embargante para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela embargada ( Id. 89626482), sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, INTIME-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem nos autos.
Caso as partes permaneçam inertes, proceda-se o arquivamento do feito, após as baixas e anotações necessárias. Às providências.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
07/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/12/2022 20:50
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/12/2022 23:59.
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23/11/2022 01:09
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 14:28
Conclusos para despacho
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22/11/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 08:13
Conclusos para despacho
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05/10/2022 17:32
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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05/10/2022 17:32
Juntada de intimação
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05/10/2022 17:32
Juntada de despacho
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05/10/2022 17:32
Juntada de embargos de declaração
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19/08/2022 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2022 04:09
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/08/2022 22:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 08:00
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
05/08/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 12:10
Conclusos para decisão
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13/07/2022 14:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 14:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/06/2022 06:59
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:14
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2022 17:14
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2022 14:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/05/2022 19:19
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 14:23
Recebimento do CEJUSC.
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18/05/2022 14:20
Juntada de Termo de audiência
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18/05/2022 14:18
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/05/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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18/05/2022 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2022 14:21
Recebidos os autos.
-
16/05/2022 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/03/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2022 13:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/03/2022 23:59.
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11/03/2022 04:51
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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11/03/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 19:01
Audiência Conciliação juizado designada para 18/05/2022 14:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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09/03/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2022 13:26
Conclusos para despacho
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08/03/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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