TJMT - 0000081-12.2014.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 01:05
Recebidos os autos
-
15/08/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/07/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 13:51
Transitado em Julgado em 04/11/2022
-
13/03/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 21:46
Decorrido prazo de TUON COSMETICOS LTDA - EPP em 03/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:15
Decorrido prazo de NAZCA COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 03/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 10/10/2022.
-
08/10/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA SENTENÇA Processo: 0000081-12.2014.8.11.0022.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA CAETANO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: NAZCA COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, TUON COSMETICOS LTDA - EPP Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos, interposta por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA CAETANO em desfavor de NAZCA COSMÉTICOS IND.
E COM.
LTDA e TUON COSMÉTICOS (LISS EFFECT — Tuon Profissional), devidamente qualificados nos autos.
A autora informa que em 18/07/2012, por volta das 14h50min, esteve em sua residência a senhora Marilza de tal, que é cabelereira e que atende em domicílio, para realizar procedimento capilar denominado de “selagem” na requerente.
Afirma que para o procedimento foram utilizados produtos de fabricação das requeridas, quais sejam: NAZCA ORIGEM NOW – alisante com tioglicolato e LISS EFFECT – progressiva sem química e sem formol, conforme descrito nas embalagens dos produtos.
Relata que depois da aplicação do produto, aproximadamente 10 (dez) minutos, a cabeleireira comentou que precisava retirar o produto aplicado pois o cabelo havia “grudado” no couro cabeludo.
Declara a autora que conforme lavava o cabelo, as mechas foram caindo de sua cabeça.
Diante da situação, alega que questionou para a cabeleireira o motivo que gerou tal fato e que esta não soube argumentar, que apenas disse que usou os produtos comercializados pelas requeridas e que verificaria junto ao fornecedor a respeito da existência de algum problema nos produtos e que depois informaria à autora o que poderia ter acontecido.
Sustenta que com o fato, ficou abalada emocionalmente e fisicamente já que ficou inchada e com caroços pelo corpo, necessitando de atendimento médico realizado no mesmo dia no hospital da cidade.
Alega que os sintomas permaneceram, motivo pelo qual precisou ser internada no hospital e que foi diagnosticada com intoxicação “alergia” dos produtos utilizados em seu cabelo, em grau máximo, que atingiu os rins e fígado.
Afirma que não obteve qualquer assistência da cabeleireira Marilza de tal, que a mesma desapareceu.
Que procurou outros salões de beleza da cidade, todavia nenhum profissional concordou em realizar procedimento em seu cabelo, que a sugestão dada era raspar o cabelo, o que foi realizado.
A autora esclarece, que além de ter seus cabelos acabados após o uso dos produtos, estes lhe causaram uma grave intoxicação, tendo que passar por tratamento de insuficiência renal aguda, além, de acompanhamento psicológico e psiquiátrico, devido à depressão e transtornos, adquiridos com o incidente.
Afirma que o diagnóstico foi de absorção de produto tóxico, constante do formol e outras substâncias utilizadas no produto, conforme documentos anexos, inclusive com risco de vida, evitado somente pelo rigor e brevidade do atendimento.
Por fim, sustenta a autora que passados mais de 01 (um) ano do fato, seus cabelos não cresceram e o corte de cabelo adotado é masculino “máquina nº 2”.
Por tais razões, busca amparo judicial para ter sua dignidade reparada e poder viver sem vergonha de sair de casa e ter condições de sentir-se bonita e feminina outra vez, pleiteando pela procedência da ação para a condenação da ré a título de indenização por danos morais e estéticos no valor a ser arbitrado pelo juízo, bem como a condenação de custear tratamento capilar necessário.
A inicial veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a requerida Tuon Cosméticos LTDA apresentou contestação Id. 36865691 - Pág. 48, alegando preliminar de inépcia da petição inicial; ilegitimidade passiva; impossibilidade jurídica do pedido; requerendo que a presente ação seja julgada totalmente improcedente.
Intimada, a requerente não apresentou impugnação à contestação conforme certidão de Id. 36865696 - Pág. 04.
Em despacho de Id. 36865696 - Pág. 05 foi determinado a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em Id. 36865696 - Pág. 06, a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial e oral. À Pág. 08 sobreveio decisão que determinou a citação da requerida NAZCA COSMÉTICOS IND.
E COM.
LTDA, determinando a intimação da parte autora pra trazer endereço da requerida.
Na oportunidade determinou-se realização de audiência de conciliação.
Realizada a audiência, a tentativa de conciliação foi inexitosa, conforme termo de id: 36865696 - pág. 19. À Pág. 26 a autora compareceu na Secretaria do Juízo para requerer o prosseguimento do feito, bem como a nomeação de novo patrono dativo, alegando que o nomeado não se manifestou no feito conforme certificado.
Devidamente citada, a requerida Nazca Cosméticos Indústria e Comércio Ltda apresentou contestação ao id: 36865696 – Pág. 40, alegando preliminar de ausência de causa de pedir.
Intimada, a parte autora não impugnou a contestação conforme certidão de id: 36865699 – pág. 33.
Em decisão saneadora de Id. 73772905, as preliminares alegadas pelas requeridas foram rejeitadas, fixando-se como pontos controvertidos: a) Da utilização correta conforme instruções presente nos produtos; b) Comprovação que os danos foram causados pela aplicação dos produtos alisantes declinados na inicial.
Na oportunidade deferiu a produção de prova testemunhal, documental e depoimento pessoal da autora, designando a audiência de instrução e julgamento, sendo realizada conforme Id. 64489017 - Pág. 1, oportunidade em que colheu o depoimento pessoal das partes.
Em suas alegações finais (Id. 65658433) a parte ré postulou a improcedência da ação.
Por sua vez, em alegações finais (Id. 67393355) a parte autora pugnou pela procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que, a despeito da previsão contida no art. 12 do CPC/2015, segundo a qual os juízes deverão, preferencialmente, obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir a sentença, por se tratar de julgamento de processo incluído na meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, esta regra será excepcionada no caso em tela (art. 12, § 2º, inciso VII, CPC/2015).
Pois bem.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e estéticos, interposta por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA CAETANO em desfavor de NAZCA COSMÉTICOS IND.
E COM.
LTDA e TUON COSMÉTICOS (LISS EFFECT — Tuon Profissional), devidamente qualificados nos autos.
Verifica-se que as partes são legítimas, há legítimo interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Presentes estão os pressupostos processuais.
Analisando as alegações da autora e as provas produzidas no feito, denota-se a aplicação do disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, portanto, deve ser regida por suas normas.
No que se refere a inversão do ônus da prova, esta não é automática, na medida em que se faz necessário a demonstração de uma das situações previstas no CDC.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, é possível a aplicação em seu favor a inversão do ônus da prova, desde que presentes a verossimilhança de suas alegações ou quando for hipossuficiente.
Nesse sentido, cabe à parte autora demonstrar minimamente, que de fato utilizou dos produtos comercializados pelas requeridas, bem como que o dano suportado tenha sido gerado pela utilização dos referidos produtos, o que não restou provado, como será exposto.
Desse modo, a inversão do ônus da prova, no presente caso mostra-se incabível.
Sobre o tema, colha-se dos julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REAPLICAÇÃO DE PRODUTO QUÍMICO VISANDO MANUTENÇÃO DO PROCEDIMENTO PARA ALISAMENTO CAPILAR NOMINADO “RELAXAMENTO” – NÃO REALIZAÇÃO DO PRÉVIO “TESTE DE MECHAS” – ALEGAÇÃO DE QUEDA SEVERA DOS CABELOS DA AUTORA, CULMINANDO EM FALHA NO SEU COURO CABELUDO – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME DA DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS MÍNIMOS QUANTO À VEROSSIMILHANÇA DAS RESPECTIVAS ALEGAÇÕES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme indica o conjunto fático-probatório, não há impor-se à Ré o ônus de produzir prova diabólica.
Ainda que a relação jurídica havida entre as partes se erija dentre aquelas subsumidas às regras consumeristas, a possibilidade de inversão do onus probandi – à luz das condições de hipossuficiência e de verossimilhança da alegação, ut CDC art., 6º, VIII – não exime a parte do dever de demonstrar que o dano haja efetivamente decorrido da conduta acoimada àquele contra o qual litiga. 2. À míngua de prova cabal que estabeleça claro liame entre as causas apontadas e ao dano respectivo, a não repetição do “teste de mechas”, quando reaplicado o produto químico visando manutenção do procedimento para alisamento capilar não reflete perturbação suscetível de acarretar transbordos na esfera ordinária da tranquilidade ou na própria dignidade da Autora.
Nada há a a legitimar, pois, a pretendida reparação civil à guisa de dano moral. (TJPR - 10ª C.Cível - 0017815-79.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 09.05.2019). (TJ-PR - APL: 00178157920168160017 PR 0017815-79.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 09/05/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2019).
Destaquei.
Ultrapassada esta questão, não havendo preliminares pendentes de análise, volto-me ao mérito da causa.
Pois bem.
Após detida análise aos autos, entendo que a presente ação deve ser julgada improcedente, pelos fundamentos em que passo a expor.
Dos autos verifica-se que a autora sofreu danos em seus cabelos após utilizar, em tese, produtos de marca das requeridas, cujos nomes comerciais são NAZCA ORIGEM NOW – alisante com tioglicolato Ervas e Cereais e LISS EFFECT.
A autora afirma ter contratado os serviços de uma cabeleireira denominada de Marinalva de tal ou Marilza de tal, que atendeu a autora em seu domicílio, com a finalidade de realizar um procedimento químico em seu cabelo denominado de selagem e que os produtos utilizados no tratamento pertenciam à cabeleireira, vez que a mesma foi quem levou até a casa da requerente.
Em seu depoimento pessoal em juízo, a parte requerente afirmou ter sido a primeira vez que fez o procedimento capilar com a referida cabelereira.
Questionada se a pessoa que realizou o procedimento capilar era cabeleireira profissional ou tinha feito curso, a autora disse que ela mexia sim com cabelos e que ela tinha curso.
A autora afirmou que antes de aplicar os produtos, sempre mexia no cabelo no salão de cabeleireiro do Herbet e que nunca teve problema com ele.
Questionada que tipo de produto ela passava nos cabelos, respondeu que já tinha feito uma selagem com esse cabeleireiro.
Perguntado pra autora o que seria uma selagem, ela respondeu que é um procedimento com química que passa para relaxar os cabelos.
Respondeu que costumava usar chapinha nos cabelos e que utilizava a cada 15 dias quando ia ao salão lavar os cabelos.
Afirmou que na época dos fatos, fazia tempo que ela não realizava procedimentos no cabelo que nem tintura usava.
Questionada se foi a autora que teria comprado os produtos em questão, a mesma respondeu que não, que foi a Marinalva que levou os produtos até sua casa.
Perguntado se a mesma lembrava dos nomes dos produtos, respondeu que não se lembrava.
Foi perguntado para a autora se a cabeleireira realizou testes de alergia antes de aplicar o produto, se foi aplicado o produto na pele da autora, no antebraço para verificar alguma reação alérgica, a mesma respondeu que não foi feito este teste, que o teste foi feito apenas em uma mecha de cabelo, próximo a nuca pelo prazo de uns 15 minutos aproximadamente e que no teste não deu reação nenhuma e em seguida a cabeleireira passou o produto misturado no cabelo todo.
Perguntado se a autora chegou a ver a cabeleireira manusear os produtos e misturá-los, respondeu que a cabeleireira fez sim uma mistura numa tijelinha.
Indagada se a autora teria visto a cabeleireira abrindo os dois produtos e misturando ou se a mistura já vinha pronta, respondeu que não, que foi misturado já na sua residência e que não sentiu cheiro de formol.
Após realizar a mistura, a autora afirma que foi aplicado os produtos em seus cabelos que estavam secos, em toda a extensão dos fios, em todo o cabelo.
Que após uns 5 a 10 minutos já perceberam que o cabelo estava danificado.
Que a autora afirmou que não sentiu esquentar o couro cabeludo durante a aplicação dos produtos, que não ardeu olho, que não sentiu nada.
Declarou que após lavar e ver os cabelos se soltando do couro cabeludo, a cabeleireira nem utilizou a loção neutralizante, pois o cabelo já havia caído tudo.
Que o cabelo soltou, foi soltando do couro cabeludo que ele não quebrou, ele soltou, tanto que ficou careca.
Que após o ocorrido, alega que na época dos fatos a cabeleireira de vez em quando passava na sua casa para ver como ela estava, que comprou uma peruca para ela e depois perderam totalmente o contato.
Questionada pelo advogado da requerida Tuon se a autora viu o momento em que a cabeleireira misturou os produtos da Nazca e da Tuon.
Respondeu que não, que apenas viu que a mesma preparou os produtos em sua casa, mas não sabia dizer qual foi o produto que colocou dentro da mistura.
Perguntou-se como ela conseguiu identificar quais eram os produtos, e como sabia que os produtos eram da empresa Nazca ou da Tuon, a mesma respondeu que depois do fato ocorrido a cabeleireira mostrou os potes dos produtos que teriam sido utilizados em seus cabelos.
Que foi logo em seguida, após o cabelo ter sido danificado que a cabeleireira mostrou os produtos.
Que não viu os produtos antes, que viu somente depois dos fatos.
Perguntado se ela recordava ou sabia dizer os nomes dos produtos descritos nas embalagens, respondeu que pelo tempo não lembrava, mas que foram os mesmos que passou para o advogado entrar com a ação.
Questionada se teria avisado a cabeleireira sobre a presente ação, respondeu que não tinha mais contato com a mesma, não sabe dizer se a cabeleireira tem conhecimento da ação.
Já a testemunha da requerida Tuon, Creuza Lucas, afirmou ser cabeleireira e que conhece e utiliza os produtos da Tuon em seu salão.
Afirmou que conhece o produto Liss Effect e que utilizou em várias clientes.
Explicou que o produto é um redutor de volume, que pode ser usado inclusive em crianças, porque não tem formol.
Afirmou que nunca houve problemas de quedas de cabelo de suas clientes, que é um produto “tranquilo”.
Afirmou que o uso isolado do produto não é capaz de acarretar em queda de cabelo.
Que a mistura de produtos não é recomendado, que o Liss Effect não é associado a nenhum outro produto.
A testemunha da Nazca, Caroline de Sena Moreira, responsável pelo serviço de atendimento ao consumidor da empresa requerida, esclareceu que o produto Original Ervas e Cereais é um creme alisante, que serve para alisamento dos fios de cabelo de forma permanente e que não é indicado para selagem.
A selagem é um realinhamento dos fios de forma superficial já o alisante é uma química que transforma o cabelo de forma permanente onde o cabelo só volta ao natural quando for crescendo e se renovando.
Afirmou que na qualidade de responsável pelo atendimento ao consumidor, não tem registro de contato da autora com a empresa requerida para tratar do assunto.
Questionada se o produto Original Ervas pode ser misturado com outros produtos, a declarante afirmou que não, que o produto deve ser utilizado conforme processo orientado na bula explicativa do produto.
Explicou que na embalagem do produto consta um produto para alisar e uma loção neutralizante que é utilizado após a lavagem do cabelo para neutralizar a ação do produto alisante.
Que apenas os dois produtos são suficientes para alisar e que não há recomendação para misturar mais produtos.
Que o produto não possui formol.
Que na bula explicativa contem todas as instruções necessárias para fazer o procedimento capilar.
Que se o teste de mecha for feito de forma corretamente, pode realizar a aplicação no restante do cabelo que não haverá danos aos fios.
Pois bem.
A autora juntou à inicial as embalagens dos produtos, supostamente utilizados em seus cabelos pela cabeleireira ao id: 36865691 - Pág. 21/26.
Ao id: 37384591 a requerida Nazca juntou a embalagem mais legível de seu produto.
Conforme descrito nas embalagens, verifica-se que o produto “Origem Now – Alisante Médio para cabelos crespos ou ondulados – Ervas & Cereais”, da requerida Nazca Cosméticos Indústria e Comercio Ltda, trata-se de um creme alisante com tioglicolato.
Em sua bula explicativa dispõe que o creme possui fórmula exclusiva e desenvolvida “para transformar seus cabelos do jeito que sempre desejou: cabelos lisos, soltos, macios e suavemente perfumados”.
Já o produto da requerida Tuon Cosméticos LTDA –EPP é o “Liss Effect – Sistema de Restauração e Redução de Volume Progressivo” com a descrição na embalagem de que é sem química/sem formol – linha de tratamento, restauração e redução de volume para todos os tipos de cabelos.
Em sua bula explicativa, descreve o produto como possuindo componente ativo pela redução de volume o aminoácido cisteína, que permite a mudança temporária da estrutura do cabelo e que é recomendado para pessoas a partir dos 12 (doze) anos de idade.
Da singela leitura das embalagens e bulas dos produtos, corroborado pelas declarações das testemunhas, infere-se que o produto da requerida Nazca transforma definitivamente o fio de cabelo tratando-se de um produto alisante, já o produto da Tuon altera de forma temporária, ao que parece menos agressivo aos fios de cabelo, podendo inclusive ser utilizado em cabelos de adolescentes.
Portanto, tratam-se de produtos capilares com objetivos diferentes e que contraria a alegação da parte autora em sua inicial que declarou que o procedimento contratado e pretendido seria a realização de uma selagem.
Nesse contexto, a própria cabeleireira contratada utilizou-se de produtos que iriam além dos resultados pretendidos pela autora, já que a selagem é diferente de alisamento conforme explicado pela testemunha Senhora Caroline.
Ademais, conforme depoimento pessoal da parte autora, a cabeleireira contratada, teria promovido a junção dos dois produtos e após misturá-los aplicou em seu cabelo e que depois de aproxidamente 10 a 15 minutos constataram os danos capilares.
Analisando as bulas explicativas de ambos os produtos, não consta nenhuma orientação ou recomendação ao consumidor, que leve a conclusão de ser possível a mistura dos dois produtos em questão.
A não recomendação das misturas deveria ser previsível pela cabeleireira contrata pela autora, já que os produtos possuem objetivos distintos, são de fábricas diferentes e componentes químicos diversos.
Ainda sobre as declarações prestadas pela autora, verifica-se que a cabeleireira contratada não seguiu totalmente as orientações previstas na bula explicativa ao misturar produtos distintos e especialmente não realizar a “prova de toque”, recomendada na bula do produto da requerida Nazca (id: 37384592) consistente em aplicar uma pequena quantidade do produto no antebraço com a finalidade de verificar a ocorrência de irritação na pele, coceira, ardência na região, o que certamente, poderia ter evitado todos os danos suportados pela requerente.
Em verdade, ao que se nota de todo conjunto probatório, é que a cabeleireira contratada pela parte autora não manipulou os produtos conforme as bulas explicativas, restando a conclusão de que a mistura indevida dos produtos e falta de observação das demais orientações, possivelmente ocasionaram os danos capilares e à saúde da autora, não restando demonstrada a responsabilidade por parte das requeridas, ocorrendo no caso, culpa exclusiva de terceiros, culminando na improcedência dos pedidos.
Nesse sentido, é o julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
Alegação de corte químico causado por creme para relaxamento de cabelo.
Acervo probatório que revela a conduta exclusiva da consumidora pelo efeito adverso em seu cabelo, porquanto deixou de observar as instruções para o uso do produto.
Responsabilidade objetiva da apelada, corretamente afastada.
Dicção do art. 12, § 3º, III, do CDC.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10012540720188260407 SP 1001254-07.2018.8.26.0407, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 11/02/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2020).
DANO MORAIS – Ação indenizatória promovida pelas consumidoras em face da empresa fabricante de produto para alisamento de cabelos, em razão de danos capilares consubstanciados em queda volumosa do cabelo, além de apresentar-se quebradiço e seco – Produto indevidamente utilizada por menor de idade e sem observância das regras de utilização, segundo o rótulo – Não demonstração de terem as demais autoras utilizado e sofrido os mesmos danos – Prova pericial, ademais, tardia, com impossibilidade de se identificar o nexo causal – Prova testemunhal demonstrativa de ter havido culpa exclusiva da vítima ou, quando muito, de terceiro, por manuseio incorreto do produto – Ônus das autoras de provar o dano e o nexo causal – Desnecessidade de inversão do ônus da prova, nesse caso – Responsabilidade exclusiva da vítima que exclui a responsabilidade objetiva do fabricante e fornecedor – Sentença que julgou a ação improcedente, mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 00200929020108260602 SP 0020092-90.2010.8.26.0602, Relator: João Carlos Saletti, Data de Julgamento: 17/08/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2021).
No mais, os documentos médicos trazidos pela autora, não são hábeis a comprovar que as alergias sofridas foram em decorrência de formol supostamente existente nos produtos das requeridas, conforme narrado na inicial.
Assim, se a parte autora não logrou êxito em tal desiderato, não há como imputar aos requeridos a condenação pleiteada.
Desse modo, a ausência de elementos de prova suficientes que comprovem as alegações trazidas pela requerida conduz à improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% sobre o valor sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, que ficam suspensos em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Ante os serviços prestados pelo advogado nomeado, Dr.
Luciano Medeiros Crivellente – OAB-MT 8.321, que ingressou com ação, e após foi substituído por patrono constituído pela autora, conforme certidão de id: 36865696 – Pág. 26, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ARBITRO 01 (um) URH, a ser suportado pelo Estado de Mato Grosso.
Importante destacar que a tabela de honorários elaborada pela OAB, constitui apenas como ponto referencial para fixar os honorários advocatícios ao advogado nomeado, e não implica vinculação ao magistrado.
Neste sentido segue a recentíssima jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, inclusive com fundamento no Tema 984 a respeito do mesmo caso: “PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL.
DEFENSOR DATIVO.
REMUNERAÇÃO.
TABELA DE HONORÁRIOS DIVULGADA PELA OAB.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO.
TEMA N. 984 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VALOR IRRISÓRIO NÃO EVIDENCIADO.
ATUAÇÃO EM ALGUNS ATOS PROCESSUAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
NÃO CABIMENTO. 1. "AS TABELAS DE HONORÁRIOS ELABORADAS UNILATERALMENTE PELOS CONSELHOS SECCIONAIS DA OAB NÃO VINCULAM O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR O VALOR DA REMUNERAÇÃO A QUE FAZ JUS O DEFENSOR DATIVO QUE ATUA NO PROCESSO PENAL; SERVEM COMO REFERÊNCIA PARA O ESTABELECIMENTO DE VALOR QUE SEJA JUSTO E QUE REFLITA O LABOR DESPENDIDO PELO ADVOGADO" (TEMA N. 984 DO STJ). 2.
Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF na hipótese em que a questão relativa a honorários recursais não é objeto de debate no acórdão recorrido e não são opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se sobre o tema. 3.
Não cabe, na via do recurso especial, modificar honorários advocatícios cujo valor não se mostre irrisório ou exorbitante.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental provido para se conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.” (AgRg no REsp 1644702/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021) (destaquei).
Expeça-se a certidão de honorários.
Transitada em julgado, e adotadas as providências necessárias, arquive-se, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
06/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 09:32
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:45
Audiência de Instrução realizada para 10/05/2022 15:00 VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA.
-
09/05/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 18:38
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 09:16
Decorrido prazo de TUON COSMETICOS LTDA - EPP em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 09:16
Decorrido prazo de NAZCA COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 16/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 17:32
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA CAETANO em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 03:28
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 15:07
Audiência de Instrução redesignada para 10/05/2022 15:00 VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA.
-
07/03/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 07:47
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA CAETANO em 24/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2022.
-
04/02/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 16:54
Expedição de Carta precatória.
-
02/02/2022 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 00:14
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:14
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:14
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:14
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
25/01/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 06:00
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
23/01/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
21/01/2022 19:39
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 08/03/2022 15:30 VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA.
-
21/01/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 19:35
Desentranhado o documento
-
21/01/2022 19:35
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2022 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 18:24
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2021 18:09
Conclusos para julgamento
-
20/11/2020 21:48
Decorrido prazo de NAZCA COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/09/2020 23:59.
-
20/11/2020 21:48
Decorrido prazo de NAZCA COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/09/2020 23:59.
-
20/11/2020 21:48
Decorrido prazo de TUON COSMETICOS LTDA - EPP em 15/09/2020 23:59.
-
20/11/2020 10:50
Decorrido prazo de NAZCA COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/09/2020 23:59.
-
20/11/2020 10:45
Decorrido prazo de NAZCA COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 14:05
Decorrido prazo de TUON COSMETICOS LTDA - EPP em 22/09/2020 23:59.
-
31/08/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2020 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2020 00:08
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
22/08/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2020
-
21/08/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 19:18
Decisão interlocutória
-
19/08/2020 11:56
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 01:49
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/08/2020.
-
18/08/2020 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2020
-
14/08/2020 18:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/06/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:00
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
21/11/2019 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2019 01:14
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
10/08/2019 00:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/08/2019 02:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/08/2019 02:11
Expedição de documento (Certidao)
-
07/08/2019 01:55
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
06/08/2019 01:23
Juntada (Juntada)
-
23/07/2019 01:50
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/07/2019 01:47
Juntada (Juntada de AR)
-
14/06/2019 01:07
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
12/06/2019 02:41
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
10/06/2019 02:10
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
30/05/2019 01:24
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/04/2019 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/04/2019 02:29
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
21/03/2019 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/03/2019 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/03/2019 02:16
Expedição de documento (Certidao)
-
19/03/2019 01:54
Expedição de documento (Certidao)
-
27/02/2019 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2018 01:36
Entrega em carga/vista (Vista)
-
29/11/2018 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/10/2018 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/10/2018 01:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/10/2018 01:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/10/2018 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2018 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2018 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/08/2018 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2018 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2018 01:34
Expedição de documento (Certidao)
-
09/05/2018 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/05/2018 01:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/05/2018 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2018 01:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/01/2018 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2017 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
30/08/2017 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2017 02:22
Audiência (Audiencia Realizada)
-
30/08/2017 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2017 01:45
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
04/08/2017 01:06
Juntada (Juntada de AR)
-
27/07/2017 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2017 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/07/2017 02:14
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
10/07/2017 02:32
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
07/07/2017 01:27
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
05/07/2017 01:30
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
04/07/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/07/2017 02:26
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
03/07/2017 02:26
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
01/07/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/06/2017 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2017 02:34
Audiência (Audiencia Designada)
-
19/06/2017 02:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/10/2016 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2016 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/08/2016 02:00
Juntada (Juntada de Provas (Requerido))
-
12/08/2016 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2016 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/08/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/08/2016 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2016 02:16
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/07/2016 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/07/2015 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/07/2015 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/03/2015 02:42
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
19/02/2015 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2015 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/02/2015 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/02/2015 02:20
Expedição de documento (Certidao)
-
09/02/2015 02:16
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
28/01/2015 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/01/2015 02:12
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
13/01/2015 02:06
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
13/01/2015 02:00
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
10/11/2014 02:03
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
10/11/2014 02:01
Juntada (Juntada de AR)
-
20/10/2014 02:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/10/2014 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2014 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2014 03:02
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
02/10/2014 01:30
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
30/09/2014 02:07
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
30/09/2014 01:59
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
18/09/2014 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2014 01:16
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
03/09/2014 02:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/09/2014 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2014 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
07/02/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/02/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/01/2014 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2014 01:09
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
23/01/2014 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2014 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/01/2014 01:18
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
17/01/2014 02:08
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2014
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006771-07.2022.8.11.0007
P. B. Pulido - ME
Elide Fabiana Conde Costa
Advogado: Franssiely Longhini Carlos Possamae
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/10/2022 15:26
Processo nº 1028706-58.2021.8.11.0001
Fabiana de Mello Vidotto
Tvlx Viagens e Turismo S/A
Advogado: Adriano Galhera
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/07/2021 09:09
Processo nº 1003588-84.2017.8.11.0045
Taciana Pereira Amiki
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jusilei Claudia Canossa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/10/2022 15:37
Processo nº 1004116-07.2018.8.11.0006
Municipio de Caceres
Idario Pereira da Silva
Advogado: Idario Pereira da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/08/2018 16:56
Processo nº 1001339-47.2021.8.11.0005
Eugenio Rossi
Sergio Luiz Stella
Advogado: Rodrigo Schwab Matozo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/07/2021 15:39