TJMT - 1014400-44.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 10:21
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:58
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/12/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 18:58
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 01:00
Decorrido prazo de ELENICE PRADA DE MORAES em 29/11/2023 23:59.
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06/11/2023 04:42
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1014400-44.2022.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte requerida, ao ID n.º 98331919, a reconsideração da sentença que indeferiu a inicial, pela inércia da parte autora. É certa a inexistência jurídica de pedido de reconsideração no ordenamento jurídico brasileiro em vigor, figura oriunda do direito comparado, inaplicável ao nosso sistema processual.
Todavia, não menos certa é a adoção, nos meios forenses, de tal expediente, objetivando a modificação de decisão judicial.
Contudo, para se insurgir contra decisão judicial só há uma via a ser eleita: o recurso (afastada, aqui, discussões acerca das ações mandamentais constitucionais contra decisões judiciais).
Tanto que eventual pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, consoante esmagadora manifestação dos Tribunais Superiores[1].
Desta forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mesmo porque a parte foi intimada a realizar a providência em 18/08/2022, possuindo o prazo de 15 (quinze) dias para realizar tal providência, ou seja, até o dia 09/09/2022 apresentado atestado médico que não corresponde a todo período de seu prazo.
Intime-se.
Rondonópolis/MT, 27 de outubro de 2023.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] “EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO - DESPACHO QUE MANTEVE A DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO - PRECLUSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
O pedido de reconsideração não tem o condão de interromper e nem suspender o prazo para a interposição do recurso cabível.
Caracterizada a preclusão temporal, nos moldes do art. 473 do Código de Processo Civil, não cabe qualquer discussão ou apreciação de questão já decidida. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0024.10.063591-1/004, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2014, publicação da súmula em 11/08/2014)”. -
31/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 19:12
Determinado o arquivamento
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01/11/2022 18:19
Conclusos para despacho
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07/10/2022 16:57
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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06/10/2022 02:25
Publicado Sentença em 06/10/2022.
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06/10/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014400-44.2022.8.11.0003.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ELENICE PRADA DE MORAES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Infere-se do presente feito que a parte requerente, embora intimada a promover a emenda da petição inicial, assim não o fez, deixando de se ater ao comando judicial. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O artigo 321, parágrafo único, do NCPC, expressamente dispõe acerca da possibilidade de indeferimento da petição inicial nos casos em que, após determinada a realização de emenda, a parte autora não procede a sua correção no prazo assinalado, vejamos: “Art. 321.
O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligências, o juiz indeferirá a petição inicial.” In casu, consoante se depreende da análise dos autos, não obstante ter sido devidamente intimada a emendar o petitório inicial, a parte autora assim não o fez, não tendo realizado as retificações necessárias ao recebimento e prosseguimento do feito.
Logo, a extinção da presente ação é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CREDITO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
Autor que, muito embora, intimado para que emendasse a inicial, deixou de realizar a adequação necessária ao regular prosseguimento do feito.
Dilação do prazo de 15 dias, legalmente previsto, que não se mostra necessária no caso concreto frente ao caráter singelo da providência determinada (adequação ao valor da causa).
Inteligência dos artigos 321, parágrafo único, e 485, INCISO I, do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
UNÂNIME.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*02-48, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 09/11/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Caso em que a parte autora, intimada para que emendasse a inicial, manteve-se inerte, o que ensejou na extinção do processo.
Inteligência dos artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil/2015. (artigos 284, parágrafo único e 267, inciso I, do CPC/73).
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*80-90, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 11/08/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DESATENDIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA INÉRCIA DO AUTOR.
ARTIGOS 485, INCISO I, E 321 DO NOVO CPC.
As regras processuais e os prazos devem ser observados por todos os jurisdicionados, sob pena de afronta à isonomia das partes.
Não merece reparos a sentença que extinguiu o feito porque o autor/apelante, embora regularmente intimado para emendar a petição inicial, deixou de colacionar aos autos o mandato em prazo hábil.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*37-88, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 14/07/2016).
Ante ao exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do NCPC.
Custas e demais despesas processuais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
P.I.C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
04/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:06
Indeferida a petição inicial
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20/09/2022 17:46
Conclusos para decisão
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20/09/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
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11/09/2022 05:10
Decorrido prazo de ELENICE PRADA DE MORAES em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 04:38
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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18/08/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 14:42
Conclusos para decisão
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26/07/2022 19:43
Juntada de manifestação
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22/07/2022 14:43
Juntada de Petição de resposta
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13/07/2022 08:38
Decorrido prazo de ELENICE PRADA DE MORAES em 12/07/2022 23:59.
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22/06/2022 01:39
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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22/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 15:49
Conclusos para decisão
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14/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:26
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/06/2022 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2022 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/06/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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