TJMT - 1015707-67.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Quarta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 09:52
Baixa Definitiva
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20/07/2023 09:52
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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20/07/2023 09:51
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 00:17
Decorrido prazo de JOHNNY PATRICK NASCIMENTO DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:17
Publicado Acórdão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – NÃO DEMONSTRADA – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 129 DA RESOLUÇÃO DE Nº 414/2010 DA ANEEL - COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL - OCORRÊNCIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Embora insista que a confecção do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI de n.º 48761189 (id. 169685667 – pág. 1) seja suficiente para demonstrar a suposta irregularidade detectada no equipamento medidor instalado no imóvel, fato é que, pela simples leitura de seus termos, não se extraem evidências mínimas da tese defendida pela requerida, ora apelante. 2.
Ora, no próprio TOI está expressamente consignado que, conforme o inciso III do §1º do artigo 129 da Resolução da ANEEL de n.º 414/2010, o medidor, em caso de irregularidade, deve ser substituído e encaminhado para análise técnica em laboratório, o que, na hipótese, não ocorreu. 3.
Não bastasse, não há nada nos autos que comprove que a suposta irregularidade no medidor tenha sido praticada pelo requerente, ora apelado.
Em outras palavras, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, competia à requerida, ora apelante, ter comprovado que a suposta irregularidade no medidor de consumo teria sido praticada pelo requerente, ora apelado, o que, da análise de todos os documentos carreados aos autos, não logrou êxito em demonstrar. 4.
Tendo em conta que o requerente, ora apelado, comprovou o fato constitutivo do seu direito, competia à requerida, ora apelante, demonstrar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido, do que não se desincumbiu, conforme preceito expresso do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5.
Restando evidente o ato ilícito na conduta perpetrada pela requerida, ora apelante, que falhou na prestação dos seus serviços ao realizar a cobrança indevida, não há como afastar sua responsabilidade objetiva pelo serviço defeituoso prestado e também pelos danos causados (Código de Defesa do Consumidor, artigo 14 cumulada com o artigo 17). 6.
Não há que se falar que a indenização por dano moral deve ser afastada, eis que sua fixação decorre da inscrição indevida do nome do requerente, ora apelado, nos órgãos de proteção ao crédito, o que, como cediço, ultrapassa o mero dissabor. 7.
No que se refere ao “quantum” da reparação é pacífico o entendimento da jurisprudência pátria, no sentido de que o valor da indenização por danos extrapatrimoniais não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco pode ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. -
22/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 09:32
Conhecido o recurso de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
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21/06/2023 12:12
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2023 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2023 14:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/06/2023 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2023 00:31
Publicado Intimação de pauta em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Junho de 2023 a 16 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
30/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 22:45
Conclusos para decisão
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29/05/2023 17:20
Juntada de Certidão
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29/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
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24/05/2023 13:47
Recebidos os autos
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24/05/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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