TJMT - 1050987-71.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 20:44
Juntada de Certidão
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23/06/2023 01:12
Recebidos os autos
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23/06/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/05/2023 20:59
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 03:56
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1050987-71.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO EXECUTADO: ALBERTO DOMINGOS, CRISTINA FINCO DOMINGOS VISTOS Cuida-se de Cumprimento de Sentença formado pelas partes acima indicadas.
O credor informou os dados bancários para levantamento dos valores.
Verifica-se que houve homologação de acordo entre as partes no ID 116394979.
Ressalto que no termo de acordo no ID 113002632, houve determinação de levantamento dos valores constritos via Sisbajud no ID 106377504, em favor do credor.
Deste modo, constato que o pedido da parte credora merece prosperar.
Diante do exposto, Defiro o pedido do credor.
Determino, expeça-se alvará em favor do credor na conta indicada no ID 117293705.
Após, ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 17:56
Conclusos para decisão
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10/05/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 06:51
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1050987-71.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO EXECUTADO: ALBERTO DOMINGOS, CRISTINA FINCO DOMINGOS Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL movida entre as partes acima informadas, já qualificadas e representadas.
A ação correu regularmente, sem qualquer nulidade ou prejuízo às partes, que realizaram a auto composição do litígio em acordo, devidamente assinado por ambos os litigantes, cujo termo se encontra anexado ao presente feito.
A firmada convenção, consubstanciada nos princípios da probidade e da boa-fé, encontram amparo legal, conforme o disposto no artigo 421 e seguintes do Código Civil.
O pacto ajustado, atribui reciprocamente direitos e deveres aos contratantes, cujo efeito principal é a criação de obrigações, na forma da transação acordada.
Portanto, HOMOLOGO a manifestação de vontade das partes exposta no acordo, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, como exposto e, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 200, caput e artigo 924, III, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
28/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 17:36
Homologada a Transação
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19/04/2023 18:48
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 04:14
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1050987-71.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO EXECUTADO: ALBERTO DOMINGOS, CRISTINA FINCO DOMINGOS
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução da certidão de dívida no valor atualizado de R$ 12.065,05, com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de titulo executivo extrajudicial.
Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Sobre a penhora na modalidade teimosinha, verifico que não merece acolhimento neste momento, porquanto não houve tentativas anteriores de constrição em nome do executado, deste modo impossibilitando a utilização da teimosinha neste momento.
Assim, defiro parcialmente o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos.
Diante da localização de valores, DETERMINO: I-a) A DESIGNAÇÃO da audiência de conciliação.
I-b) A intimação do devedor para oferecer os embargos à execução na ocasião da audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria.
No caso de a parte arguir o excesso de execução, deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
II-a) Havendo oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte credora para manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 920, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Em seguida, concluso para apreciação dos Embargos À execução.
II-b) Decorrido o prazo de embargos/impugnação, sem manifestação do devedor, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ressalto que, caso pretenda o bloqueio de bens, deverá atualizar o débito.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
07/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2022 15:42
Conclusos para decisão
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10/10/2022 21:01
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 15:33
Decorrido prazo de ALBERTO DOMINGOS em 28/09/2022 23:59.
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05/10/2022 08:31
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
03/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:52
Decorrido prazo de CRISTINA FINCO DOMINGOS em 28/09/2022 23:59.
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02/10/2022 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
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02/10/2022 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2022 15:04
Decorrido prazo de ALBERTO DOMINGOS em 13/09/2022 23:59.
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16/09/2022 15:03
Decorrido prazo de CRISTINA FINCO DOMINGOS em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 02:52
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 10:46
Conclusos para despacho
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12/08/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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