TJMT - 1024192-22.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:13
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2025 02:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
11/09/2025 13:24
Juntada de Alvará
-
29/07/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 05:43
Decorrido prazo de ECHER EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 14/07/2025 23:59
-
15/07/2025 05:43
Decorrido prazo de ESTEVAN DE MELO FERRARI em 14/07/2025 23:59
-
15/07/2025 05:43
Decorrido prazo de ESTEVAN DE MELO FERRARI - ME em 14/07/2025 23:59
-
07/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 02:10
Decorrido prazo de LUZIA ANGELICA DE ARRUDA GONCALVES em 25/02/2025 23:59
-
18/02/2025 07:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de LETICIA SILVA DE LIMA SUZANA em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de LETICIA SILVA DE LIMA SUZANA em 05/02/2025 23:59
-
01/02/2025 01:46
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/01/2025 03:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ECHER EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59
-
16/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTEVAN DE MELO FERRARI em 15/10/2024 23:59
-
16/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTEVAN DE MELO FERRARI - ME em 15/10/2024 23:59
-
10/10/2024 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
21/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 22:27
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2024 02:12
Decorrido prazo de LUZIA ANGELICA DE ARRUDA GONCALVES em 23/08/2024 23:59
-
16/08/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 14:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/07/2024 14:34
Processo Reativado
-
08/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 02:05
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/05/2024 10:58
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
29/04/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 16:42
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ECHER EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 24/04/2024 23:59
-
26/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTEVAN DE MELO FERRARI em 24/04/2024 23:59
-
26/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTEVAN DE MELO FERRARI - ME em 24/04/2024 23:59
-
03/04/2024 04:03
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 03:23
Processo Desarquivado
-
23/07/2023 03:23
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2023 03:23
Decorrido prazo de ESTEVAN DE MELO FERRARI em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:23
Decorrido prazo de ESTEVAN DE MELO FERRARI - ME em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 02:00
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
(Processo n° 1024192-22.2022.8.11.0003) Vistos etc.
O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar as partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
12/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 14:41
Decisão interlocutória
-
09/05/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 17:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2023 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
13/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2023 12:30
Decorrido prazo de ESTEVAN DE MELO FERRARI - ME em 10/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 12:14
Expedição de Mandado
-
05/12/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 06:39
Decorrido prazo de LUZIA ANGELICA DE ARRUDA GONCALVES em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Código Processo nº 1016837-29.2020.8.11.0003 Vistos etc.
A empresa autora pleiteia a outorga de tutela de urgência para que seja determinada a retirada de matéria difamatória, bem como edição de nova manchete de retratação, sob pena de multa, conforme narrado na inicial.
Sustenta que em 15/09/2022, os requeridos divulgaram nota intitulada “Feliz Dia do Cliente! Menos para você que só vai receber sua casa em maio de 2023” no site “www.gazetamt.com.br” e em página na plataforma do Instagram “@gazetamt”, ironizando a requerente e seus clientes por suposto atraso na entrega do empreendimento Viva Rondonópolis.
Argui que não foi oportunizado a autora a exposição dos fatos de forma exata como ocorreram, e que as postagens realizadas pelos requeridos possui o propósito de denegrir a imagem da requerente.
O artigo 300 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, prevê a possibilidade de outorga da antecipação de tutela, estabelecendo como requisitos para tal a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.
Analisando a documentação carreada aos autos há dúvidas acerca dos fatos alegados, vez que o autor não trouxe aos autos as respectivas URL’S especificando os conteúdos relatados, relativos a postagem no site “www.gazetamt.com.br" e no aplicativo Instagram “@gazetamt”.
Dessa forma, há necessidade de impulsionar a instrução do feito no presente caso, principalmente porque nesta fase inicial, não vislumbro a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ex positis, na ausência de provas quanto aos requisitos necessários a tutela provisória de urgência, indefiro o pedido.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
16/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1024192-22.2022.8.11.0003 Vistos etc.
Intime o requerente para emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290, do CPC, sob pena de extinção.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/10/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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