TJMT - 1028940-34.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 03:28
Recebidos os autos
-
17/02/2024 03:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:34
Decorrido prazo de RAFAEL CANTUARIA DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 13:25
Juntada de Alvará
-
18/12/2023 07:04
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo n. 1028940-34.2021.8.11.0003 Vistos, etc.
A Executada informou o depósito do valor da Execução.
O Exequente requereu o levantamento da importância depositada, tornando-a incontroversa.
Assim, considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução.
Intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar procuração com assinatura de próprio punho da parte autora, ou, em caso de assinatura digital, deverá constar certificação digital verificável, com poderes específicos para quitação e levantamento de alvará, ou indicar conta corrente de titularidade do exequente, visto que o documento juntado no id. 70960608 não possuí assinatura reconhecível: https://validar.iti.gov.br/ Com a juntada da procuração, nos moldes acima expostos, expeça-se alvará judicial de levantamento dos valores depositados, quais sejam: R$ 5.255,77 (cinco mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos) com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente.
A não apresentação do documento solicitado, acarretará no arquivamento do feito.
Intime-se.
Por fim, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
14/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 17:17
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
09/12/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Considerando o pedido de cumprimento da sentença da parte autora (ID n° 133435101), intimo o advogado da parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar pagamento voluntário do valor da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (art. 523, § 1º do Código de Processo Civil). -
23/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2023 15:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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21/10/2023 13:32
Decorrido prazo de RAFAEL CANTUARIA DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:50
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1028940-34.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: RAFAEL CANTUARIA DE SOUZA REQUERIDO: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Vistos, etc.
Fundamento e Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Cuida-se de Reclamação c.c Dano Moral manejada por Rafael Cantuaria de Souza em face da Mutua de Assistência.
O requerente narra em síntese, que não possui o débito no valor de R$ 68.269,31 (sessenta e oito mil duzentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos).
Alega que embora possua relação jurídica com a reclamada, mediante o contrato 1070199/2021 que se encontra negativado, encontra-se com as parcelas em dia, conforme certidão negativa de débitos juntado ao processo.
No entanto, teve seu nome incluído nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
O requerido em sua defesa, não arguiu preliminares e no mérito a improcedência da ação. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei n. 8.078/90 e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora ante sua hipossuficiência técnica diante da ré, a teor do disposto no artigo 6º do Codex.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 373 do Código de Processo Civil que compete ao autor apresentar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que compete ao requerido a apresentação de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor (inciso II).
No caso em análise, resta claro que a negativação realizada pelo requerido é indevida, já que a data da negativação ocorreu em 10/09/2021, ao passo que a certidão negativa de débito datada de 17/11/2021, revela que o autora não possuía débitos com a reclamada.
Assim, a meu ver, razão assiste ao demandante ao ajuizar a presente ação, pretendendo a indenização por danos morais, com fundamento na negativação indevida do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, restando demonstrado o ato ilícito da demandada.
Corroborando: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
PROVA.
VALOR RAZOÁVEL. 1.
A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 20384 RS 2011/010895-4, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/03/2015, publicado em 23/03/2015).
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo.
Assim, considerando a capacidade econômica da parte ré, considerando ainda, a condição financeira do autor, tenho como sensata e justa, a indenização por danos morais, na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O novo CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”- STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei n. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: DECLARAR a inexigibilidade do débito sub judice.
CONDENAR o demandado ao pagamento em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor há de ser corrigido pelo INPC, a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de 1% ao mês até o efetivo pagamento, contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
29/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 10:33
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2023 10:33
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 21:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/08/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 14:36
Recebimento do CEJUSC.
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08/08/2023 14:36
Audiência de conciliação realizada em/para 08/08/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
08/08/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 14:04
Recebidos os autos.
-
07/08/2023 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/07/2023 11:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 00:55
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1028940-34.2021.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: RAFAEL CANTUARIA DE SOUZA POLO PASSIVO: REQUERIDO: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - SALA 03 - CGJ/DAJE Data: 08/08/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELO LIMA TERRA 15/06/2023 11:58:57 -
15/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2023 15:18
Audiência de conciliação designada em/para 08/08/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
11/10/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 08:40
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação em vigor, PROV. 55/07-CG/MT, intimo a parte autora para, em cinco (05) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa (ID 80906132), indicando o atual e correto endereço da parte requerida ou postulando o que entender de direito, sob pena de extinção. -
03/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:30
Audiência de Conciliação cancelada para 29/03/2022 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
29/03/2022 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 22:26
Decorrido prazo de RAFAEL CANTUARIA DE SOUZA em 21/03/2022 23:59.
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14/03/2022 04:45
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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12/03/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 16:48
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 21:13
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 21:13
Decorrido prazo de RAFAEL CANTUARIA DE SOUZA em 06/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 15:02
Decorrido prazo de RAFAEL CANTUARIA DE SOUZA em 02/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 04:42
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
29/11/2021 04:42
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
29/11/2021 03:58
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
26/11/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 17:32
Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:35
Audiência de Conciliação designada para 29/03/2022 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
24/11/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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