TJMT - 1004853-74.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
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16/08/2023 18:49
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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16/08/2023 18:49
Realizado cálculo de custas
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15/05/2023 13:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2023 13:05
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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28/04/2023 00:48
Recebidos os autos
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28/04/2023 00:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/03/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 15:21
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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28/03/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
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15/02/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 12:02
Decorrido prazo de CVS CONSTRUTORA VALE DA SERRA LTDA em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 18:10
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 18:10
Indeferida a petição inicial
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04/11/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2022 08:17
Decorrido prazo de CVS CONSTRUTORA VALE DA SERRA LTDA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 14:51
Conclusos para decisão
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10/10/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004853-74.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: CVS CONSTRUTORA VALE DA SERRA LTDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
CVS Construtora Vale da Serra LTDA propôs tutela cautelar de caráter antecedente em face do Estado de Mato Grosso, para liberar as mercadorias apreendidas em virtude do TAD n. 1155925-6.
Consta da inicial que Administração Pública Fiscal apreendeu o maquinário em transporte, em razão da ausência de nota fiscal de trânsito ou remessa.
Tal situação foi sanada, entretanto, permanece a apreensão em face do não pagamento da multa. É o relato.
Pretende a demandante, no momento, a liberação das mercadorias apreendidas em virtude do TAD n. 1155925-6.
A tutela jurisdicional é a mesma daquela buscada ao final do processo.
Assim sendo, o pedido tem natureza antecipada, motivo pelo qual se analisa como tutela antecipada requerida em caráter antecedente (CPC, art. 305, p.ú, c/c art. 303).
Para a antecipação da tutela, fundamentada na urgência, exige-se a evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
De acordo com a narrativa da demandante, a carga foi apreendida em virtude do TAD n. 1155925-6, em razão da ausência de nota fiscal de trânsito ou remessa. À luz desse enfoque, dispõe a Lei Estadual n. 7.098/98, especificamente em seu artigo 35–A, que as mercadorias deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos, caso contrário, são consideradas em situação fiscal irregular.
Art. 35-A As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos. (Acrescentado pela Lei 7.364/00) Parágrafo único.
Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea.
Portanto, se a demandante não apresentou o documento fiscal exigido, a apreensão é legal, conforme artigo 952, 41º, inciso III do RICMS/MT: Art. 952 Ficam sujeitos à apreensão os bens móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária. § 1º A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos: I – quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las ou sem o registro da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente à respectiva operação ou, ainda, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal; II – quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias no seu transporte; III – quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.
A propósito, a Seção de Direito Público desta Corte apreciou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1012269-81.2017.8.11.0000, que trata sobre a questão, fixando a seguinte tese: DIREITO TRIBUTÁRIO - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DAMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – LEGALIDADE NA APREENSÃO DE MERCADORIA QUANDO NÃO TIVER POR FINALIDADE A COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS – AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 323/STF – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MODULAÇÃO. 1- O entendimento compendiado na Súmula 323/STF, visa impedir a imposição das chamadas “sanções políticas” como meio de coagir contribuintes em débito ao pagamento de tributos, razão pela qual somente deve ser aplicada quando a apreensão estiver sendo utilizada a fim de forçar o contribuinte a recolher aquilo que deve em função de outras operações, ou seja, como meio coercitivo de cobrança de tributos pretéritos, não relacionados às mercadorias apreendidas. 2 - Desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual. 3 - A teor do que dispõe os incisos I e II do art. 985 do CPC, a tese jurídica fixado no IRDR será aplicada, desde já, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
O acordão que fixou o Tema 02, em IRDR, foi elucidativo ao demonstrar os elementos hermenêuticos que embasaram a Súmula 323 do STF, discorrendo que a proibição sedimentada é para casos de apreensão de mercadorias para saldar débitos inscritos em dívida ativa, ou seja, cobrança de valores pretéritos.
De forma diversa, no caso vertente se discute a legalidade da apreensão de mercadoria como forma de coibir infração material de caráter permanente, consistente em não possuir nota fiscal.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR INDEFERIDA - APREENSÃO DE MERCADORIAS – POSSIBILIDADE – NOTA FISCAL INIDÔNEA - INFRAÇÃO MATERIAL DE EFEITOS PERMANENTES – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 323 DO STF – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste ilegalidade na apreensão que visa cessar infração material instantânea de efeitos permanentes, consubstanciada no transporte de mercadorias acompanhadas de nota fiscal inidônea. (N.U 1005352-07.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 20/07/2021, Publicado no DJE 26/07/2021) AGRAVO INTERNO – REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE MERCADORIAS – NOTA FISCAL DE REMESSA INIDÔNEA – MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL - LEGALIDADE NA APREENSÃO – INFRAÇÃO DE CARÁTER PERMANENTE – APLICAÇÃO DO IRDR 1012269-81.2019.811.0000 - NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF – AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA RETIFICADA . 1 - “[...] Não configura arbitrariedade a apreensão de mercadoria pelo Fisco quando desacompanhada das respectivas notas fiscais, por cuidar-se de infração material de natureza permanente [...]” (ReeNec, 148937/2013, DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK). 2 - Não aplicação das Súmulas 70, 323 e 547 do STF, quando o ato praticado pela autoridade coatora a fim de apreender mercadorias quando se trata de infração permanente. 3 -.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. (N.U 1006744-92.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/09/2020, Publicado no DJE 08/10/2020) Logo, a apreensão da carga se justifica para fazer cessar infração de caráter permanente, consubstanciado na ausência de documento fiscal idôneo.
Ante o exposto, não está evidenciada a probabilidade do direito da demandante para a antecipação de tutela, fundamentada na urgência, de caráter antecedente.
Nos termos do art. 303, § 6º, do CPC, a demandante deve emendar a inicial, em 05 (cinco) dias, para trazer elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
BARRA DO GARÇAS, 30 de setembro de 2022.
Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito -
30/09/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2022 08:44
Conclusos para decisão
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10/08/2022 22:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2022 23:59.
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03/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:27
Determinada Requisição de Informações
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11/07/2022 16:11
Conclusos para despacho
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07/07/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 02:50
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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26/06/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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23/06/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/06/2022 13:41
Juntada de Certidão
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15/06/2022 13:40
Juntada de Certidão
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15/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
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15/06/2022 12:54
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2022 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/06/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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