TJMT - 1059337-48.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
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22/05/2023 02:01
Recebidos os autos
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22/05/2023 02:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/04/2023 05:23
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 05:23
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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21/04/2023 05:23
Decorrido prazo de FABRICIO LUCENA DE ALMEIDA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:23
Decorrido prazo de UCI RIBEIRO LTDA em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:41
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1059337-48.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FABRICIO LUCENA DE ALMEIDA REQUERIDO: UCI RIBEIRO LTDA I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
MÉRITO Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Assim, tratando-se a hipótese em mesa de uma típica relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que o autor alega que durante uma viagem comprou dois ingressos para o cinema localizado no Shopping Iguatemi de Fortaleza – CE pelo valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais).
Sustenta que ao jantar nas dependências do shopping constatou que havia perdido o ingresso físico que da direito a assistir o filme e que ao procurar o atendimento do cinema, lhe foi negado a reimpressão de novos ingressos, motivo pelo qual pleiteia pela indenização por danos morais e materiais.
A requerida apresentou contestação aduzindo que o autor foi cordialmente informado sobre a necessidade de informar a poltrona, o horário ou o código da compra e não tendo informado, lhe foi negada a reimpressão.
Afirmou que inexiste qualquer dano a ser indenizado, posto não praticou qualquer conduta ilícita, pugnando pela improcedência da ação.
Pois bem.
Dito isto, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora.
Isto porque a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Compulsando os autos verifico o autor apenas juntou um extrato de conta corrente comprovando o débito de R$ 92,00 (noventa e dois reais), porém não informou o dia do filme, o horário, as poltronas.
Em que pese a boa-fé presente nas relações gerais, é sabido que ao autor cabe comprovar os fatos alegados, principalmente nesses casos de perda de ingresso, cabendo ao requerido exigir informações mínimas do consumidor para impressão de novos ingressos, sob pena de imprimir ingressos para pessoas com má-fé.
Dessa forma não verifico nexo causal entre o dano alegado e a conduta da requerida.
Em que pese a inversão do ônus da prova, no presente caso as provas presente nos autos são insuficientes para condenar a requerida na forma pleiteada na inicial.
A regra geral é a de que ao autor incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao demandado cabe provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito da parte adversa, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil.
Esta regra geral comporta exceções, tais como a verossimilhança, a presunção, a notoriedade do fato.
O ônus da prova é técnica de julgamento e não tem caráter absoluto, pois o autor precisa trazer os elementos mínimos para o julgamento da ação.
Sendo ausente ao menos uma fumaça da ilegalidade, fundamentada em provas, não em supostas informações prestadas pelo próprio autor, é impossível analisar a suposta ilegalidade narrada na inicial.
Sendo assim, não vislumbro nos autos elementos que me permitem reconhecer qualquer vício, como consequência também não vislumbro qualquer elemento que me faça fixar danos morais e materiais em favor da reclamante.
Para que se configure o dano é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano seja ele de ordem patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Cediço que no que se refere ao fato em que se funda a pretensão, vigora a regra do artigo 373, I, do CPC, exigindo do autor sua plena demonstração, sob pena de improcedência da reclamação.
Nesse sentido, diz a doutrina: “O elemento primário de todo ilícito é uma conduta humana e voluntária no mundo exterior.
I.
Esses ilícitos, como atentado a um bem juridicamente protegido, interessa à ordem normativa do Direito justamente porque produz um dano.
Não há responsabilidade sem um resultado danoso.
Mas a lesão à bem jurídico cuja existência se verificará no plano normativo da culpa, está condicionada à existência, no plano naturalístico da conduta, de uma ação ou omissão que constitui a base do resultado lesivo.
Não há responsabilidade civil sem determinado comportamento humano contrário à ordem jurídica.” (In, Rui Stocco, Tratado de Responsabilidade Civil, Editora Revista dos Tribunais, 5º Edição, São Paulo, 2001, página 95).
Portanto, essas premissas e os fatos e provas constante nos autos me forçam reconhecer a improcedência dos pedidos da inicial.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo reclamante.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
31/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 08:52
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2023 08:52
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2022 16:50
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 16:50
Recebimento do CEJUSC.
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14/12/2022 16:50
Audiência de conciliação realizada em/para 23/11/2022 15:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/12/2022 15:46
Juntada de Termo de audiência
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01/12/2022 18:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/11/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 14:08
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 15:36
Recebidos os autos.
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21/11/2022 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/10/2022 15:19
Juntada de entregue (ecarta)
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05/10/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 16:31
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1059337-48.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 3.092,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: FABRICIO LUCENA DE ALMEIDA Endereço: RUA BUENOS AIRES, 276, JARDIM DAS AMÉRICAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-634 POLO PASSIVO: Nome: UCI RIBEIRO LTDA Endereço: WASHINGTON SOARES, 85, LOJA 600, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60010-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 23/11/2022 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 30 de setembro de 2022 -
30/09/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:19
Audiência Conciliação juizado designada para 23/11/2022 15:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/09/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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