TJMT - 1002313-65.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 09:11
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 09:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/03/2024 09:11
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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04/03/2024 19:43
Determinado o arquivamento
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01/03/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 19:03
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:48
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 15:42
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/02/2024 12:11
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:11
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara de Direito Privado
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29/02/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 17:06
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 17:04
Juntada de .STJ AREsp Conhecido_REsp Provido Parcialmente
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14/12/2022 10:20
Remetidos os Autos por em grau de recurso para STJ
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14/12/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 12:07
Decisão interlocutória
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25/11/2022 17:25
Conclusos para despacho
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25/11/2022 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2022 00:26
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) REDI BIESUZ para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
29/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 17:14
Juntada de Petição de agravo ao stj
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04/10/2022 00:37
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1002313-65.2022.8.11.0000 Recorrente: Banco Rabobank International Brasil S/A Recorrido: Redi Biesuz
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco Rabobank International Brasil S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 125955151): “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CLAÚSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – INSURGÊNCIA DO AUTOR – CONTRATO DE ADESÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADA – RELATIVIZAÇÃO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – DECISÃO REFORMADA –– AGRAVO PROVIDO.
Reputa-se possível relativizar a cláusula de eleição de foro da comarca de São Paulo/SP, em razão da natureza do contrato de adesão e a hipossuficiência técnica do produtor rural em relação à Instituição Bancária, razão pela qual a decisão deve ser alterada para determinar que o processo tramite perante o foro do domicílio do consumidor (Sapezal/MT), sendo desnecessária à remessa dos autos ao foro eleito. É o caso de mitigar a cláusula de eleição de foro, porquanto evidenciado o estado de vulnerabilidade técnica do Agravante em relação ao negócio noticiado nos autos”. (N.U 1002313-65.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 134338158.
A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado.
Suscita afronta ao artigo 63, caput, e § 1º, do CPC, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “é lícito às partes convencionar o foro para dirimir as controvérsias relativas ao contrato”.
Afirma, nesse sentido, que “em relações de direito empresarial, como a presente, há presunção iuris tantum de paridade negocial.
Não haveria por que, então, o Juízo afastar uma presunção de hipossuficiência que, em verdade, não existe”.
Recurso tempestivo (id 137933693) e preparado (id 137955222).
Contrarrazões no id 141291188.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos.
Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal “deixou de enfrentar corretamente uma das principais matérias suscitadas tanto no agravo de instrumento interposto contra a r.
Decisão que declinou a competência, como na contraminuta apresentada pelo Recorrente, a saber: que inexiste demonstração de dificuldade de acesso à justiça”.
No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “Como é cediço, considera-se omissa quando a decisão não aprecia ponto ou questão relevante, inclusive no tocante às matérias que deva conhecer de ofício.
Na situação sob exame, as irresignações do Embargante não prosperam.
No acórdão embargado citei que, nos termos da jurisprudência do STJ, ‘a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual’ (AgInt no AREsp 440.494/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2019, DJe de 08/11/2019).
O Juiz de primeiro grau declinou da competência por ocasião da existência de cláusula de eleição de foro.
Consignou que o fato de o Embargado exercer atividade como produtor rural não pode ser considerado vulnerável na relação.
Conforme consignei no acórdão, a informação de que o Embargado exerce atividade agrícola não é justificativa suficiente para afastar a condição de hipossuficiência da parte.
Citei que a vulnerabilidade técnica do Embargado é evidente na relação colocada em debate.
Se por um lado existe a Instituição Financeira fornecedora do serviço que dita e estipula as regras da contratação,
por outro lado, existe o produtor rural adquirente dos serviços de mútuo bancário, parte mais vulnerável em virtude da inexistência de conhecimento técnico e científico sobre o produto adquirido, o que caracteriza o desequilíbrio contratual.
Assinalei que, considerando a hipossuficiência técnica na relação, bem como a característica de contrato de adesão, torna-se inviável a manutenção da cláusula referente ao foro de eleição (Comarca de São Paulo), que, inobstante válida, pode ser afastada, se reconhecida a hipossuficiência de uma das partes ou embaraço ao acesso à justiça, como no caso.
Da análise dos autos, verifica-se que a Ação Revisional foi ajuizada na Comarca de Sapezal/MT, local do domicílio do consumidor, ora Embargado.
Deixei claro no voto condutor que, deve ser derrogada a cláusula de eleição de foro firmada no contrato de adesão para privilegiar a competência do foro do domicílio do consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica”. (id 134338158 - Pág. 3/4) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
In casu, a parte recorrente alega que “é lícito às partes convencionar o foro para dirimir as controvérsias relativas ao contrato”.
Afirma, nesse sentido, que “em relações de direito empresarial, como a presente, há presunção iuris tantum de paridade negocial.
Não haveria por que, então, o Juízo afastar uma presunção de hipossuficiência que, em verdade, não existe”.
Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado, in verbis: “Se por um lado existe a Instituição Financeira fornecedora do serviço que dita e estipula as regras da contratação,
por outro lado, existe o produtor rural adquirente dos serviços de mútuo bancário, parte mais vulnerável em virtude da inexistência de conhecimento técnico e científico sobre o produto adquirido, o que caracteriza o desequilíbrio contratual.
Se por um lado existe a Instituição Financeira fornecedora do serviço que dita e estipula as regras da contratação,
por outro lado, existe o produtor rural adquirente dos serviços de mútuo bancário, parte mais vulnerável em virtude da inexistência de conhecimento técnico e científico sobre o produto adquirido, o que caracteriza o desequilíbrio contratual”. (id 125955151 - Pág. 4) Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a cláusula de eleição de foro pode ser afastada quando reconhecida a sua hipossuficiência da parte ou resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO.
CLÁUSULA.
ELEIÇÃO DE FORO.
NULIDADE.
AFASTAMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
No caso concreto, o entendimento do acórdão estadual harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a cláusula de eleição de foro pode ser reputada inválida, quando demonstrada a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à Justiça. 4.
Na hipótese, verificar a validade de cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes depende de interpretação de cláusulas contratuais e do reexame probatório, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.839.528/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022).
Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta ao artigo 63, caput, e § 1º, do CPC, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
MORTE DE CRIANÇA POR ELETROCUSSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO INTERPOSIÇÃO.
SÚMULA Nº 126/STJ.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
APLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4.
Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, procedimento inviável em recurso especial, consoante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Incide a Súmula nº 126/STJ na hipótese em que o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza infraconstitucional e constitucional (art. 37, § 6º, da Constituição), qualquer deles suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado e a parte vencida não interpôs o indispensável recurso extraordinário. 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a Súmula nº 83/STJ se aplica a ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional.
Precedentes. 7.
Indenização arbitrada em quantia ínfima (R$ 20.000,00) se comparada a casos análogos. 8.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 924.819/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). (g.n.) Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
30/09/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:07
Recurso Especial não admitido
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26/08/2022 14:37
Conclusos para decisão
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26/08/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 18:56
Juntada de Certidão
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02/08/2022 17:52
Juntada de Certidão
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02/08/2022 17:48
Recebidos os autos
-
02/08/2022 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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02/08/2022 17:48
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/08/2022 01:20
Decorrido prazo de REDI BIESUZ em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 16:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/07/2022 00:17
Publicado Acórdão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
07/07/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 22:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2022 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2022 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 20:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/07/2022 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2022 14:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/06/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:24
Decorrido prazo de REDI BIESUZ em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:12
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2022 10:34
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 10:34
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:25
Decorrido prazo de REDI BIESUZ em 24/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:26
Publicado Acórdão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/05/2022 22:17
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/05/2022 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2022 00:04
Publicado Acórdão em 03/05/2022.
-
04/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
29/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:58
Determinada Requisição de Informações
-
29/04/2022 08:43
Conhecido o recurso de REDI BIESUZ - CPF: *57.***.*77-20 (AGRAVANTE) e provido
-
28/04/2022 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2022 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 07:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/04/2022 18:59
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2022 18:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/04/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/04/2022 00:02
Publicado Intimação de pauta em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 05:22
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 20:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2022 00:53
Decorrido prazo de REDI BIESUZ em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A em 18/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:14
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
21/02/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 19:20
Determinada Requisição de Informações
-
17/02/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 00:13
Publicado Informação em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:02
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/02/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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