TJMT - 1025666-34.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 00:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:39
Decorrido prazo de ENDY MONAN CEZARIO DE OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Recurso Inominado: 1025666-34.2022.8.11.0001 Recorrente (s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Recorrido (s): ENDY MONAN CEZARIO DE OLIVEIRA Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamada, ora recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, determinou a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, declarou inexistente o débito questionado e condenou a reclamada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não houve a comprovação da relação jurídica entre as partes.
O recorrente postula a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação.
Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por dano moral.
Contrarrazões, pela manutenção da sentença.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao presente recurso, pois este se encontra em desacordo com a jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, podendo inclusive aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – Negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar a contratação dos serviços e, consequentemente, a utilização destes, posto que juntou somente “prints” de telas sistêmicas, formando conjunto probatório frágil, de caráter unilateral, não sendo capaz de comprovar a contratação dos serviços e, tampouco, a origem da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
JUNTADA DE TELAS SISTÊMICAS, RELATÓRIO DE CHAMADA E RELATÓRIO DE FATURAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTE.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISCUSSÃO JUDICIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E SOMENTE DA EMPRESA RECORRENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência, que declarou a inexigibilidade do débito no valor de R$109,90 (cento e nove reais e noventa centavos) e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). 2.
Pretensão recursal da reclamante é a reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório. 3.
Escopo recursal da reclamada é a reformada sentença para que seja afastada a condenação por danos morais, ante a existência de anotações preexistentes. 4.
Demonstrada a existência de anotações preexistente, aplica-se as disposições da Súmula 385 do STJ. 5.
Sentença parcialmente reformada. 6.
Recursos conhecidos e somente da empresa recorrente parcialmente provido. (TJ-MT 10019017020208110044 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 09/09/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/09/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
TELAS SISTÊMICAS/FATURAS/RELATÓRIOS DE CHAMADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, quando a Recorrente confronta as razões de sua inconformidade com os fundamentos da decisão hostilizada. 2.
Trata-se de ação na qual a Recorrente postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a empresa Recorrida. 3.
Diante da negativa da Recorrente em ter celebrado contrato com a Recorrida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade da contratação, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a existência das negociações. 4.
Telas sistêmicas/faturas/relatórios de chamadas colacionados aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pela consumidora. 5.
A inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, basta, por si só, para a concessão de indenização, pois macula o nome do consumidor e obsta a obtenção de crédito – situações que ultrapassam o mero transtorno e dissabor cotidiano -, configurando o dano moral puro, ensejador da reparação pretendida na esfera extrapatrimonial. 6.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 7.
Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito da Recorrente e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza. 8.
Sentença reformada. 9.
Recurso conhecido e e provido. (TJ-MT 10304352220218110001 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 01/09/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/09/2022).
Deste modo, comprovada que a inclusão da negativação foi indevida, bem como o dano moral puro, não há que se falar em ausência do nexo causal que, no caso, é cristalino diante do fato de que o evento danoso ocorreu sem a demonstração de sua legalidade, tem-se configurado os elementos da responsabilidade civil.
Restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Não há notícia de negativação preexistente em nome da parte reclamante.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência.
Neste sentido, a Súmula n. 22 da Turma Recursal de Mato Grosso dispõe que: A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente. (Aprovada em 19/09/2017)”.
No tocante ao quantum da indenização, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não merece redução, pois, está aquém do valor fixado usualmente por esta E.
Turma Recursal em casos análogos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Dessa forma, condeno o recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto a parte recorrente quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito Relator -
30/09/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:17
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REPRESENTANTE) e não-provido
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05/09/2022 17:19
Recebidos os autos
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05/09/2022 17:19
Conclusos para decisão
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05/09/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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