TJMT - 1058431-58.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 02:06
Recebidos os autos
-
21/12/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/10/2024 02:13
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 13:33
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
21/10/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:00
Juntada de Alvará
-
16/10/2024 09:40
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
16/10/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE VIANA DE SOUZA em 15/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2024 23:59
-
27/08/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSE VIANA DE SOUZA em 26/08/2024 23:59
-
12/08/2024 02:13
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE VIANA DE SOUZA em 05/08/2024 23:59
-
15/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/07/2024 23:59
-
04/07/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
07/06/2024 16:34
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2024 23:59
-
15/03/2024 04:57
Decorrido prazo de GABRIELLY VITORIA DO CARMO em 13/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 09:07
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
09/03/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
04/03/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 14:53
Expedição de Ofício de RPV
-
05/02/2024 16:30
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
05/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:17
Processo Reativado
-
02/02/2024 03:32
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 03:32
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSE VIANA DE SOUZA em 30/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 05:11
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:47
Decorrido prazo de JOSE VIANA DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 05:28
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 14:34
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2023 17:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/06/2023 17:44
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/02/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 17:56
Transitado em Julgado em 02/02/2023
-
02/02/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:59
Decorrido prazo de JOSE VIANA DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 03:46
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
14/12/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 21:45
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 21:45
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 21:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2022 11:08
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2022 23:59.
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13/10/2022 22:44
Decorrido prazo de JOSE VIANA DE SOUZA em 11/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 06:26
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
05/10/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
30/09/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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