TJMT - 1018834-79.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 06:55
Recebidos os autos
-
25/09/2023 06:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/08/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 05:33
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018834-79.2022.8.11.0002.
AUTOR: LUCINEIA MARIA PROENCA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
O polo ativo desarquivou o processo e pediu o prosseguimento do feito. É o sucinto.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o processo foi extinto diante da quitação do débito realizado pela parte devedora (Id. 115631024).
Nesta trilha, consigno que não foi manejado recurso contra a decisão e a ação foi arquivada em abril de 2023.
Por meio do id. 116366997, a exequente não informou valor remanescente a receber, deste modo, respeitando entendimentos contrários, indefiro o pedido.
Com tais considerações, determino o imediato arquivamento do feito. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
16/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 16:41
Decisão interlocutória
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15/05/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:46
Processo Desarquivado
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28/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:45
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 09:45
Decorrido prazo de LUCINEIA MARIA PROENCA em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 14:10
Processo Desarquivado
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24/04/2023 13:09
Arquivado Provisoramente
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24/04/2023 03:12
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018834-79.2022.8.11.0002.
AUTOR: LUCINEIA MARIA PROENCA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, Considerando a notícia de quitação do débito pela parte reclamada e a concordância expressa do autor, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Consigno a expedição do alvará judicial em favor da parte autora sob n. 20230419164759042203.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
19/04/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 08:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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19/04/2023 08:12
Processo Desarquivado
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19/04/2023 08:12
Juntada de Certidão
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17/04/2023 01:13
Recebidos os autos
-
17/04/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/04/2023 20:01
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 13:28
Devolvidos os autos
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16/03/2023 13:28
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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16/03/2023 13:28
Juntada de intimação
-
16/03/2023 13:28
Juntada de decisão
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10/01/2023 13:40
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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19/12/2022 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2022 00:55
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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11/12/2022 16:33
Expedição de Outros documentos
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11/12/2022 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/12/2022 10:28
Conclusos para decisão
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17/11/2022 03:58
Decorrido prazo de LUCINEIA MARIA PROENCA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 03:58
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 14:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2022 11:46
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 18/10/2022 23:59.
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01/11/2022 10:06
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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01/11/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo: 1018834-79.2022.8.11.0002.
AUTOR: LUCINEIA MARIA PROENCA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – id. 99873762, visando à correção da decisão proferida no id. 95261892, sob o argumento de que a sentença a apresenta contradição, porquanto há divergência nos valores arbitrados na fundamentação e o dispositivo.
Os embargos foram interpostos no prazo legal.
Fundamento e Decido.
De início, registro que a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar a decisão quando presente omissão ou contradição de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Em análise à objeção e o definido pela sentença, verifica-se a ocorrência do vício alegado, vez que na fundamentação consta indenização por danos morais na importância de R$ 8.000,00 e o dispositivo fixou R$ 3.000,00.
Assim, RECONHEÇO a ocorrência do erro material na decisão lançada no id. 95261892, e RETIFICO o decisório lançado equivocadamente, substituindo o parágrafo “Feita essas considerações, considero adequada a fixação da indenização em R$ 8.000,00.” por: (...) Feita essas considerações, considero adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00. (...) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHE parcial provimento, corrigindo a contradição indicada. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
25/10/2022 19:31
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 19:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/10/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 18:50
Conclusos para despacho
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10/10/2022 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2022 05:17
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018834-79.2022.8.11.0002.
AUTOR: LUCINEIA MARIA PROENCA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência de instrução, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Mérito Pleiteia a parte requerente LUCINEIA MARIA PROENCA indenização por danos morais ao argumento que seu nome foi inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito no valor de R$1.489,86, todavia, desconhece a relação jurídica com a empresa.
A parte requerida, em sua peça de bloqueio, assevera que firmou Contrato de Cessão de Direitos Creditórios com o Banco do Brasil, sendo totalmente legítima a cobrança e a negativação perpetrada.
Pelas provas acostadas ao feito, ficou demonstrada a negativação do nome da parte Reclamante pela empresa Reclamada.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte requerente, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela.
Em que pesem as alegações da parte Reclamada, a cessão de crédito não restou suficientemente demonstrada no processo.
Isso porque a parte Reclamada não trouxe aos autos o contrato entre a cedente Banco do Brasil e a parte autora e a cessão com o banco mencionado, uma vez que apresentou somente o termo de cessão genérico, não constando os dados do contrato em nome da parte autora.
Ademais, a parte Reclamada em momento algum na contestação informa qual operação financeira realizada entre a parte Reclamante e a empresa cedente gerou os débitos tratados no presente processo.
Não se sabe qual o que foi pactuado entre a parte Reclamante e a empresa cedente, se foi um empréstimo, um financiamento ou o uso de um cheque especial que gerou o débito.
Também não se sabe o valor total da operação financeira e como deveria ser adimplido esse contrato.
Assim, não existe nos autos prova da origem, da validade e da regularidade da cobrança objeto da presente ação, por assim a parte reclamada não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível, pois, A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NEGATIVADO, BEM COMO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
No que concerne à reparação do dano, incide a responsabilidade objetiva.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por outro lado, o fato de terceiro só exclui a responsabilidade civil do causador direto do dano, se ficar caracterizada a imprevisibilidade do evento danoso.
A atuação de falsários é fato previsível, incumbindo ao requerido agir com diligência para não causar prejuízos a terceiros.
Não tendo o requerido examinado com cuidado a documentação apresentada para a contratação, agiu com imprudência, surgindo, por consequência, o dever de indenizar.
Hodiernamente a atuação de falsários é fato previsível, e não tendo o requerido adotado mecanismos tendentes a evitar os fatos, concorreu para a concretização da lesão.
Não há dúvida de que a conduta da parte requerida provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral.
Ademais, o entendimento doutrinário jurisprudencial predominante é no sentido de que a inclusão ou manutenção do nome nos cadastros restritivos de crédito gera, por si só, dano moral.
A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte requerente.
A prova do reflexo patrimonial do prejuízo não se faz necessária, visto que o dano moral configura-se pelo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade.
O dano moral prescinde de prova.
O montante da indenização, por danos morais, deve ser suficiente para compensar o dano que a vítima sofreu, proporcionando-lhe uma vantagem, com a qual poderá atenuar seu sofrimento.
Não poderá ser, no entanto, fonte de enriquecimento sem causa.
Além disso, tem caráter punitivo em relação ao autor da infração, no sentido de que a indenização deve ser uma forma de inibir novas práticas da espécie.
O ressarcimento do dano em si possui natureza sancionatória indireta, servindo para desestimular o ofensor à repetição do ato, pois sabe que terá de responder pelos prejuízos que causar a terceiros.
O caráter punitivo é meramente reflexo ou indireto, o autor do dano sofrerá um desfalque patrimonial que desestimulará a reiteração da conduta lesiva.
O castigo e a pena somente se impõem em defesa da sociedade segundo as normas penais. À vítima não assiste nenhum tipo de vingança contra o ofensor; cabe a ela apenas o ressarcimento do prejuízo sofrido.
A natureza privada da lesão individual exige que a reparação civil não esteja impregnada de cunho repressivo exorbitante, devendo o caráter punitivo da indenização por dano moral ser levado em conta pelo juiz apenas a título de critério subsidiário, e nunca como dado principal e determinante do cálculo do arbitramento.
Na hipótese presente, infere-se que a parte requerida não agiu com culpa grave.
A repercussão na esfera psíquica da parte requerente pode ser considerada moderada, se comparada a outras adversidades.
A parte requerida é empresa de grande porte.
Feita essas considerações, considero adequada a fixação da indenização em R$ 8.000,00.
Pelo exposto, decido pela procedência em parte da pretensão formulada na inicial, para: 1) declarar a inexistência da relação jurídica, bem como, do débito mencionado na inicial no valor de R$1.489,86 (mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos); 2) determinar que o requerido exclua os dados da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 48 horas a contar da intimação da presente decisão, e; 3) condenar a parte requerida pagar ao requerente, a título de danos morais, R$ 3.000,00 (tres mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da inclusão do nome do requerente nos cadastros de restrição ao crédito (16/12/2021).
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga _____________________________________ Vistos, etc HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juíz de Direito em Substituição -
29/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:56
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2022 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2022 10:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2022 14:55
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 14:54
Recebimento do CEJUSC.
-
16/08/2022 14:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/08/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
16/08/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 14:02
Recebidos os autos.
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15/08/2022 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/08/2022 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 09:09
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 14:49
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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02/08/2022 21:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 01/08/2022 23:59.
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09/06/2022 01:01
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 02:04
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:58
Audiência Conciliação juizado designada para 16/08/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
06/06/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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