TJMT - 1018004-16.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 09:42
Juntada de Certidão
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27/03/2023 01:13
Recebidos os autos
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27/03/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/02/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 14:09
Transitado em Julgado em 06/11/2022
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06/11/2022 11:46
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 18/10/2022 23:59.
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26/10/2022 17:54
Juntada de Petição de resposta
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018004-16.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: PRISCILLA PEREIRA POPIK REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Vistos.
Inconformada com a r. sentença (id. 95997318), a parte autora interpôs recurso inominado (id. 101796163).
Compulsando os autos verifica-se que não há nenhum documento que evidencie a atual vulnerabilidade econômica-financeira do recorrente.
Isto posto, INTIMO a parte autora para que proceda ao recolhimento do preparo ou comprove a sua hipossuficiência econômica, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão.
Intime-se.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
21/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 17:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PRISCILLA PEREIRA POPIK - CPF: *32.***.*36-70 (REQUERENTE).
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19/10/2022 14:01
Conclusos para decisão
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18/10/2022 22:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2022 05:17
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018004-16.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: PRISCILLA PEREIRA POPIK REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Preliminares - Da ilegitimidade ativa Deixo de analisar tendo em vista a juntada da nota fiscal em nome da autora no id 86156247. - Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Aduz a requerida que a parte requerente não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, haja vista não ter comprovado aos autos o preenchimento aos requisitos para o seu deferimento.
Em que pese a alegação da requerida, em se tratando desta justiça especializada, não há se falar em custas, taxas ou despesas quando o feito está tramitando em primeiro grau (artigo 54 da Lei nº 9.099/95), motivo pelo qual, inexiste motivo para que nesta fase processual seja analisado o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente.
Destarte, rejeito a preliminar supra.
Mérito Aduz a parte requerente PRISCILLA PEREIRA POPIK que adquiriu em 22/03/2022 um “celular APPLE, sendo este o modelo IPHONE 13 128 GB PRETO, tendo pago o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais)” sic, todavia, teve o produto passou a ser vendido sem o carregador e que “para conseguir carregar seu aparelho celular, a Reclamante teria de ser obrigada a comprar um “bico adaptador” vendido pela APPLE no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), caracterizando assim, a prática de venda casada”. sic.
Pleiteia a restituição do valor pago na quantia de R$100,00 e danos morais.
A requerida em defesa sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito e reconhece que não tem fornecido os referidos acessórios e que a remoção deles foi devida em observância a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, esclarecendo ainda, sobre a diferença entre os cabos alimentadores, noticiando que todas as informações são repassadas ao consumidor, em estrito cumprimento ao princípio da publicidade.
Assevera ainda quanto a inexistência de venda casada e contextualiza o cenário que vem sendo adotado pelas empresas que têm afastado de seus produtos o adaptador, fornecendo apenas o cabo, pugnando pela deferência ao princípio da livre iniciativa e ao final, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais.
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não tem caráter absoluto.
Ademais, cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, entendo que a improcedência dos pedidos elencados na peça exordial é medida que se impõe.
O cerne da controvérsia está na análise da obrigatoriedade de fornecimento de “fonte de alimentação/adaptador de tomada” ao smartphone comercializado pela reclamada, sob o argumento de venda casada.
A reclamante alega que o carregador custa em média R$120,00 e é peça essencial ao uso do smartphone.
Alega ainda que o cabo de energia é do tipo “USB-C” e por essa razão não é compatível com a maioria dos aparelhos.
De outro lado, consigno que o aparelho celular descrito nos autos, assim como vários outros modelos da fabricante, é comercializado desde 2020 sem o referido componente.
Existe clara informação de que o carregador/fonte não acompanha o aparelho.
Acresça-se que o caso não menciona eventual defeito advindo da utilização de fontes “inautênticas” ou de outras fabricantes mas sim a falta do componente propriamente dito.
Ademais, vale ressaltar que a informação sobre a remoção dos adaptadores de tomada das embalagens dos novos smarthphone iPhone foi amplamente divulgada através da mídia e no site da própria Apple, como também na caixa do aparelho adquirido, conforme se verifica no endereço eletrônico da requerida https://www.apple.com/br/shop/buy-iphone/iphone-13: Além disso, consta que o cabo de energia tipo “USB-C” não é de uso exclusivo da marca Reclamada, sendo que apesar de ser recente na linha de produção (novidade), é componente padrão inclusive de outras fabricantes.
Não restou comprovado nos autos o mau funcionamento do aparelho por ausência da fonte de alimentação ou por problemas relacionados ao “mau” uso de fontes de outras marcas, o que afasta o pronunciamento judicial pela implementação do produto adquirido.
Sobre o tema, denominada “venda casada”, o colendo Superior Tribunal de Justiça, tem: “Uma das formas de violação da boa-fé objetiva é a venda casada (tying arrangement), que consiste no prejuízo à liberdade de escolha do consumidor decorrente do condicionamento, subordinação e vinculação da aquisição de um produto ou serviço (principal - "tying") à concomitante aquisição de outro (secundário - "tied"), quando o propósito do consumidor é, unicamente, o de obter o produto ou serviço principal. (REsp 1737428/RS, 3ª Turma, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 12.03.2019) Assim, restou comprovado que a Reclamada informa de forma notória que não disponibiliza o referido componente com o aparelho, o que oportuniza o consumidor a efetivar sua melhor escolha, incluindo a marca de seu aparelho celular.
Dessa forma, não cabe a alegação da parte autora sobre “venda casada” ou da obrigatoriedade da fonte original (aquela considerada como proveniente da fabricação da reclamada).
Acresça-se que o tipo de cabo de energia (USB-C) é tendência de padronização entre as fabricantes a nível mundial e não traz prejuízos ao autor que pode utilizar de fontes e cabos de outras fabricantes (liberdade de escolha do consumidor).
De tal sorte, afastada a responsabilidade objetiva da Instituição Reclamada, por culpa exclusiva de terceiro/vítima (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC), não há que se falar em indenização por danos extrapatrimoniais ou reparação por eventuais danos materiais.
A parte autora, na qualidade de consumidor pode e deve questionar os atos das empresas a qual utiliza, sendo lícito pensar que tal medida não visa a preservação ambiental, mas sim o lucro.
Todavia, isto não muda o fato de que a retirada do adaptador de tomada não viola o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: AQUISIÇAO DE APARELHO CELULAR SEM CARREGADOR – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA – ACOLHIMENTO – REFORMA DA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 1.013 DO CPC – CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO A AUSÊNCIA DE CARREGADOR – AMPLA DIVULGAÇÃO – OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELA AQUISIÇÃO – INFORMAÇÃO EXPRESSA NO SITE E NA CAIXA DO APARELHO – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE – PEDIDO INICIAL QUE MERECE SER REJEITADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Encontrando-se o feito em condições de julgamento e versando a causa sobre matéria exclusivamente de direito, configurada a hipótese prevista no § 3º do art. 1013 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser examinado prontamente o pedido encartado na peça vestibular pelo Juízo “Ad quem”.
RECURSO INOMINADO: 1034433-95.2021.8.11.0001 Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA – Data julgamento: 18/08/2022 CONSUMIDOR - APARELHO CELULAR IPHONE 11 – INOVAÇÃO EM POLÍTICA DE VENDAS QUE EXCLUIU ACESSÓRIOS CONSISTENTES EM ADAPTADOR DE TOMADAS E FONES DE OUVIDO - LIBERDADE ECONÔMICA - NÃO ESSENCIALIDADE DOS PRODUTOS QUESTIONADOS PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO APARELHO A PARTIR DA POSSIBILIDADE DE MANEJO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS DA MESMA OU OUTRAS MARCAS - LIVRE PRÁTICA COMERCIAL E LIBERDADE ECONÔMICA - AFASTAMENTO DO ARGUMENTO RELATIVO À VENDA CASADA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO APARELHO TELEFÔNICO POR MEIO DE CARREGAMENTO RÁPIDO OU EFETIVADO POR MEIO DE DISPOSITIVOS COMPATÍVEIS DA MARCA OU DE OUTROS FABRICANTES, INCLUSIVE NA VIA SEM FIO COM CERTIFICAÇÃO Qi, ADAPTADORES DE ENERGIA USB-A E USB-C COM CONECTOR LIGHTNING - INCLUSÃO, NA CAIXA DO TELEFONE, DE CABO USB-C PARA LIGHTNING QUE VIABILIZA CARREGAMENTO RÁPIDO E A EFETIVA FUNCIONALIDADE DESSES ADAPTADORES DE ENERGIA REFERIDOS, CONSIDERANDO-SE, MAIS, A POSSIBILIDADE DE CARREGAMENTO POR MEIO DE PORTAS DE COMPUTADORES, POWER BANKS E CASES COMPATÍVEIS […] INFORMAÇÕES EXPRESSAS A RESPEITO DA NOVA POSTURA E NOTORIEDADE DA PUBLICIDADE QUE VEICULOU A PRÁTICA DOIS MESES ANTES DA AQUISIÇÃO FEITA PELO CONSUMIDOR - EMPRESAS DIVERSAS QUE JÁ ADOTARAM A EXCLUSÃO DOS ITENS - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO NO PROCESSO ACERCA DE POLÍTICA DE PREÇOS - OPÇÃO DA CONCORRÊNCIA ABERTA AO CONSUMIDOR PARA O AFASTAMENTO DE PRÁTICA COM A QUAL DISCORDA - DESCABIMENTO DE DIRIGISMO ESTATAL NA HIPÓTESE CONCRETA NA QUAL NÃO SE VISLUMBROU ABUSIVIDADE EMPRESARIAL - INVERSÃO DO JULGADO - RECURSO PROVIDO". (TJ-SP - RI: 10008497720218260564 SP 1000849-77.2021.8.26.0564, Relator: Luciana Ferrari Nardi Arruda, Data de Julgamento: 14/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/06/2021) Venda de aparelho celular desacompanhado do carregador de parede.
Aparelho carregador que pode ser adquirido de qualquer fabricante, sem prejuízo à garantia concedida pela Recorrente, nem à vida útil da bateria.
Venda casada não configurada.
Recurso provido para afastar a obrigação da Recorrente de fornecer tal acessório ao consumidor. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004768-05.2021.8.26.0005; Relator (a): Melissa Bertolucci; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021 - grifo nosso).
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Por oportuno, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII).
Assevera a doutrina: “É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo.
E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.
E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”.
Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que a narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há alternativa, porquanto o legislador se utilizou de termos vagos e imprecisos (“regras ordinárias de experiência”).
Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo juiz.” (NUNES, Rizzatto.
Curso de direito do Consumidor.
Editora Saraiva – 6ª edição, 2011, pp. 841/2).
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Logo, não há como conferir crédito às alegações da reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, inclusive pela ausência de prova segura dos defeitos meramente alegados, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECIDO PELA IMPROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial.
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga _____________________________________ Vistos, etc HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juíz de Direito em Substituição -
29/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 16:56
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2022 16:56
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/08/2022 14:43
Juntada de Termo de audiência
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09/08/2022 14:41
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 14:41
Recebimento do CEJUSC.
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09/08/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 14:35
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/08/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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09/08/2022 14:32
Juntada de Termo de audiência
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09/08/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 11:00
Recebidos os autos.
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05/08/2022 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/07/2022 07:40
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 14/07/2022 23:59.
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30/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2022 15:58
Audiência Conciliação juizado designada para 09/08/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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29/05/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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