TJMT - 1036267-76.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:22
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 21:22
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
28/08/2025 14:11
Juntada de Petição de resposta
-
27/08/2025 13:40
Decorrido prazo de MONICA CAETANO DE LIMA FERREIRA em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 13:40
Decorrido prazo de AIRTO BATISTA FERREIRA em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 12:22
Decorrido prazo de MONICA CAETANO DE LIMA FERREIRA em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 12:22
Decorrido prazo de AIRTO BATISTA FERREIRA em 26/08/2025 23:59
-
22/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2025 07:07
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
12/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 15:28
Juntada de Petição de resposta
-
30/10/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 13:05
Decisão interlocutória
-
18/07/2023 17:09
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca da petição de Impugnação aos Embargos e documentos juntados aos autos pela da Parte Requerida, postulando o que entender de direito.
Nada mais. -
16/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 03:02
Decorrido prazo de MONICA CAETANO DE LIMA FERREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:02
Decorrido prazo de AIRTO BATISTA FERREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 22:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/02/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:38
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
03/02/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036267-76.2022.8.11.0041.
EMBARGANTE: AIRTO BATISTA FERREIRA, MONICA CAETANO DE LIMA FERREIRA EMBARGADO: OSMAR ALVES DE QUEIROZ I – Proceda-se à associação da presente demanda com o processo nº 1027182-66.2022.811.0041.
II – Se tempestivo, o que deverá ser certificado nos autos, RECEBO os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 919, §1º, do CPC/15, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada (i) à verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória; e (ii) à garantida da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso, em que pese os argumentos expendidos na petição inicial, extrai-se da execução associada que os executados/embargantes foram citados, mas não efetuaram o pagamento do débito nem garantiram a execução.
Ademais, descabe o pedido dos embargantes para realizar o depósito mensal do valor de R$500,00 (quinhentos reais), eis que insuficiente para garantir a execução.
Destarte, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC/15.
Intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias.
Cuiabá/MT, 31 de janeiro de 2023.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
01/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 06:10
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 06:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2023 06:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 05:59
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 01:30
Decorrido prazo de OSMAR ALVES DE QUEIROZ em 16/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 04:02
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
27/10/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036267-76.2022.8.11.0041.
EMBARGANTE: AIRTO BATISTA FERREIRA, MONICA CAETANO DE LIMA FERREIRA EMBARGADO: OSMAR ALVES DE QUEIROZ O benefício da justiça gratuita é constitucionalmente garantido aos efetivamente necessitados, ainda mais aos que optam por litigar na Justiça Comum Estadual e não nos Juizados Especiais Cíveis.
No caso, os documentos juntados pelos embargantes demonstram que possuem patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, inclusive, a execução associada é embasada em inadimplemento da compra de uma aeronave, o que, por si só, demonstra a capacidade financeira dos embargantes.
Assim, os embargantes não fazem jus ao benefício da justiça gratuita, pelo que o INDEFIRO.
Em relação ao pedido alternativo de parcelamento das custas, verifica-se a seguinte previsão contida no Provimento n°41/2016, da Corregedoria Geral de Justiça do Mato Grosso, in verbis: Art. 468.
A gratuidade da justiça abrangerá a pessoal natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei. (...) Do Parcelamento § 6° O juiz, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, após analisar o pedido de gratuidade e considerar pertinentes as alegações, poderá, mediante decisão fundamentada, conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7° O parcelamento poderá ser realizado em até seis parcelas mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do juiz.
Diante disto, defiro o parcelamento das custas processuais e taxas judiciárias, em 06 (seis) parcelas mensais, conforme permite o Provimento citado.
Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 dias, após, voltem-me conclusos para análise do pedido de efeito suspensivo.
Cuiabá-MT, 17 de outubro de 2022.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
18/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 08:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AIRTO BATISTA FERREIRA - CPF: *45.***.*70-00 (EMBARGANTE).
-
17/10/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 10:16
Juntada de Petição de resposta
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03/10/2022 05:16
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1036267-76.2022.8.11.0041.
EMBARGANTE: AIRTO BATISTA FERREIRA, MONICA CAETANO DE LIMA FERREIRA EMBARGADO: OSMAR ALVES DE QUEIROZ Intimem-se os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial, devendo trazer aos autos documentação comprobatória de que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, em especial, cópia da última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento.
Cuiabá-MT, 28 de setembro de 2022.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito em Substituição Legal -
29/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:58
Conclusos para decisão
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22/09/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/09/2022 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2022 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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