TJMT - 1018834-79.2022.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Goncalo Antunes de Barros Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 13:28
Baixa Definitiva
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16/03/2023 13:28
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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16/03/2023 13:28
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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16/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCINEIA MARIA PROENCA em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:17
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Órgão: 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA N.
Recurso: 1018834-79.2022.8.11.0002 Recorrente(s): LUCINEIA MARIA PROENÇA Recorrida(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Visa a recorrente reformar a decisão prolatada no id. 154613179, que homologou o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, e após acolher os embargos declaratórios opostos no id. 154613191, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, condenando a reclamada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir do evento danoso e, correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento.
Ainda, declarou a inexistência do débito negativado, no valor de R$ 1.489,86 (mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Em argumento recursal, a recorrente alega que o valor da indenização arbitrada pelo Juízo a quo não corresponde com o abalo sofrido.
Ao final, requer a majoração do quantum indenizatório.
Em contrarrazões, a recorrida refuta os fundamentos lançados nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença singular. É o relatório.
DECIDO.
Consoante inteligência do art. 932, IV, alínea a, do Código de Processo Civil, é permitido ao Juiz Relator, mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Ademais, a Súmula n.º 01, da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, dispõe: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal.
Compulsando os autos, constata-se que a recorrente ajuizou reclamação objetivando a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da conduta ilícita perpetrada pela demandada, que inscreveu indevidamente o nome da autora em cadastro de inadimplentes.
O magistrado singular homologou o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, e após acolher os embargos declaratórios opostos no id. 154613191, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, condenando a reclamada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ainda, declarou a inexistência do débito negativado, no valor de R$ 1.489,86 (mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Inconformada com a decisão singular, a recorrente aduz que o valor fixado a título de danos morais não corresponde com o abalo sofrido.
Ao final, requer a majoração do quantum indenizatório.
Pois bem, o cerne recursal cinge-se na possibilidade de majoração da verba indenizatória arbitrada a título de danos morais, decorrente da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
No caso, constata-se que a recorrente, por ocasião da negativação combatida nos autos (16/12/2021 – id. 154613150), já possuía outra anotação preexistente no cadastro de inadimplência, realizada por PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A, com inclusão em 27/01/2019, conforme se vê da consulta abaixo, não restando demonstrada a ilegalidade da mesma, nem que seja objeto de discussão judicial. ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: LUCINEIA MARIA PROENCA DATA NASCIMENTO: 25/07/1980 CPF: *92.***.*82-68 ------------------------------------------- NADA CONSTA SPC – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros de SPC na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SPC DE OUTRAS BASES ------------------------------------------- * CREDOR: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A ENT.ORIGEM: CDL - SAO PAULO / SP DATA VENCIMENTO: 15/05/2018 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 335475 VALOR: 1.195,40 DATA INCLUSAO: 27/01/2019 ------------------------------------------- ENDEREÇOS DAS ENTIDADES DE ORIGEM ------------------------------------------- * ENT.ORIGEM: CDL - SAO PAULO / SP ENDEREÇO: RUA DO PARAISO, 148, 11º ANDAR AR BAIRRO: PARAISO CIDADE: SAO PAULO / SP ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 1 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 007.448.616.378-1 08/02/2023 18:02:47-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- Logo, não há como majorar o quantum estabelecido na origem, na medida em que a situação narrada contemplaria, inclusive, o afastamento da condenação em danos morais pela preexistência de anotação, por força da aplicação da Súmula 385 do STJ.
No entanto, tendo em vista que somente a parte autora recorreu da sentença, não há como alterar a condenação imposta, sob pena de incidir em reformatio in pejus.
Pelas razões expostas, conheço do recurso, posto que tempestivo, e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, por fundamento diverso.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, estando suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Cuiabá-MT, 14 de fevereiro de 2023.
Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator -
15/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 20:04
Conhecido em parte o recurso de LUCINEIA MARIA PROENCA - CPF: *92.***.*82-68 (RECORRENTE) e não-provido
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10/01/2023 13:40
Recebidos os autos
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10/01/2023 13:40
Conclusos para decisão
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10/01/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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