TJMT - 1003142-16.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 19:54
Juntada de Certidão
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21/07/2023 06:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:33
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 35, inciso XVI da CNGC, impulsiono os autos para intimação das Partes para no prazo de 05 dias manifestar-se acerca do retorno dos autos da Turma recursal, sob pena de arquivamento. -
11/07/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 14:32
Devolvidos os autos
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11/07/2023 14:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/07/2023 14:32
Juntada de acórdão
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11/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:32
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/07/2023 14:32
Juntada de manifestação
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11/07/2023 14:32
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2023 14:32
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2023 14:32
Juntada de intimação de pauta
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28/03/2023 18:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/03/2023 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2023 01:49
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003142-16.2022.8.11.0010.
AUTOR: FRANCIELLY KARINE NUNES COSTA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Ante o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, aliado aos documentos anexos a petição de ID nº 111752876, nos termos do disposto art. 98 do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sendo isentada a autora recorrente do pagamento das custas processuais.
RECEBO o recurso inominado interposto pela parte autora, já que se vislumbra os pressupostos de admissibilidade recursais, conforme enunciado 166 do FONAJE e artigo 42 da Lei 9.099/95, apenas com efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, certifique-se e remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
10/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 14:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2023 14:04
Conclusos para despacho
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07/03/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 18:18
Decisão interlocutória
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28/02/2023 06:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 18:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:31
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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10/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 13:18
Conclusos para decisão
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07/02/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 08:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003142-16.2022.8.11.0010.
AUTOR: FRANCIELLY KARINE NUNES COSTA REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos e examinados.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida no presente feito, que move em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Consoante ao embargo da parte reclamante, por discordar com os fundamentos da sentença, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator.
Verifica-se que as razões do embargo revelam o inconformismo da parte com a decisão proferida no presente feito, que julgou antecipado o feito, ante a desnecessidade de audiência de instrução e julgamento, não acolhendo a tese inicial, julgando improcedente o pedido de indenização de danos morais.
De início, importante aclarar que o mesmo causídico ajuizou mais de 50 (cinquenta) ações indenizatórias, em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorrida nesta cidade no dia 20/09/2022, frisa-se, uma vez mais, em razão da queda de árvores e galhos na rede elétrica.
Lado outro, verifica-se que a narrativa trazida na exordial, em quase a totalidade dos processos, são idênticas, vez que, tão somente pleiteiam indenização por danos morais em razão da interrupção dos serviços, frisa-se, sem qualquer menção particular a violação aos direitos da personalidade da parte embargante.
Outrossim, em que pese desnecessário qualquer esclarecimento adicional, não há se falar na produção de prova através de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte, haja vista que à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
Ora, conforme declinado na decisão que ora se embarga, a interrupção do serviço de energia elétrica restou incontroverso nos autos, contudo, tão somente não fora reconhecido o direito a indenização de dano moral.
No caso dos autos, o entendimento do juízo, em consonância com o aquele firmado pela Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, é pela inocorrência de dano moral, pelo simples fato da interrupção dos serviços de energia elétrica causada pela queda de árvores e galhos na rede elétrica, mormente quando da narrativa da exordial a parte não noticiou qualquer violação aos direitos de sua personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia.
Deste modo, o conjunto probatório já colacionado é suficiente para a formação do convencimento do juízo, vez que, eventual audiência de instrução jamais seria capaz de modificar os fatos narrados na inicial.
Logo, não há o que aclarar ou colmatar no ato sentencial, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado.
Friso, uma vez mais, que a decisão não padece de dúvida, obscuridade, contradição ou omissão, que são as hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
Cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
MULTA CONTRATUAL E DANOS MORAIS – ENTREGA DE DOCUMENTO DE MODO A PERMITIR A ESCRITURAÇÃO PÚBLICA DEFINITIVA DO IMÓVEL - VALOR DA CAUSA DEVERÁ CORRESPONDER APENAS À PARTE CONTROVERTIDA DO NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não a modificação do julgado.
Se o acórdão deixou claro que o proveito econômico pretendido pelos embargados não correspondia ao valor integral do negócio pactuado e que o dispositivo a ser aplicado ao caso é o art. 292, II, do CPC, afigura-se manifesta a pretensão dos embargantes de novamente discutir temas já dirimidos e cuja conclusão não lhes foi favorável, o que revela o objetivo protelatório do presente recurso. (N.U 1011597-68.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/08/2020, Publicado no DJE 19/08/2020) Logo, em relação ao embargo da parte autora mostra-se imperativo pela declaração de que o presente é manifestamente descabido, porquanto, como dito acima, não objetiva aclarar ou a integrar o julgado, tendo em vista que o meio impugnativo ora manejado busca, tão só, modificar o entendimento declinado pelo Estado-juiz acerca da matéria ora impugnada, o que não se compadece com o recurso manejado.
Assim, não vislumbro a existência dos alegados vícios na decisão proferida.
Não concordando a parte Embargante com o julgado, o único remédio possível é a interposição do recurso previsto em Lei.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
06/02/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 18:34
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2023 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/01/2023 23:51
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 15:21
Conclusos para despacho
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17/01/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 06:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 15:56
Juntada de Projeto de sentença
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16/01/2023 15:56
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 06:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/12/2022 18:19
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 08:16
Audiência de conciliação realizada em/para 30/11/2022 08:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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30/11/2022 08:16
Juntada de Termo de audiência
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25/11/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YWJjMDE4YTUtYmU1OS00N2UyLWE1MzQtN2FkNGQwNTdlZTRi%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=01bf7894-af49-4732-a88b-fc17c704f51f&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true segue link da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia 30/11/2022 às 08:40HS uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com .
Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais. (Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) MARIA CÉLIA DE BRITO CAPATO Gestora Judiciária em substituição legal -
29/09/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:43
Audiência Conciliação juizado designada para 30/11/2022 08:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
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29/09/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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