TJMT - 1000947-74.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 00:39
Recebidos os autos
-
09/06/2023 00:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/05/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 15:18
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
09/05/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:15
Juntada de Alvará
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09/05/2023 03:25
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
09/05/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 08:42
Devolvidos os autos
-
10/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:34
Devolvidos os autos
-
31/03/2023 13:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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31/03/2023 13:34
Juntada de acórdão
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31/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:34
Juntada de petição
-
31/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:34
Juntada de manifestação
-
31/03/2023 13:34
Juntada de intimação de pauta
-
31/03/2023 13:34
Juntada de intimação de pauta
-
31/03/2023 13:34
Juntada de intimação de pauta
-
05/12/2022 15:28
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
18/11/2022 13:51
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 06:19
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 03:51
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1000947-74.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: SILVANA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, Recebo o recurso inominado, visto que tempestivo.
O recolhimento do preparo foi comprovado nos autos.
O recebimento do recurso se dá meramente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrente, dando-lhe conhecimento desta decisão.
Tendo em vista que foram juntadas as contrarrazões, encaminhe-se os autos para apreciação da Colenda Turma Recursal Única da Capital.
Primavera do Leste/MT, 11 de novembro de 2022.
Eviner Valério Juiz de Direito -
11/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 15:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/11/2022 21:16
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2022 18:09
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 18/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 18:09
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 11:04
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 11:04
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 18/10/2022 23:59.
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31/10/2022 14:08
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
31/10/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
Intimo a parte requerente para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de dez dias. -
19/10/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 07:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2022 04:08
Publicado Sentença em 03/10/2022.
-
01/10/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA PROCESSO: 1000947-74.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: SILVANA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTO.
DECIDO RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O caso em apreço retrata nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos do art. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, no que for cabível, com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo, deste modo, está suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
QUESTÕES PRÉVIAS E/OU PRELIMINARES Liminar deferida id. 75853760.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Assim, somente na hipótese de interposição de recurso inominado, ter-se-á, se for o caso, o requerimento e deliberação acerca do pedido, pois é a partir dessa fase que a gratuidade deixa de ser generalizada e abre-se a possibilidade de incidência da Lei 1060/50.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva por entender não fazer parte da relação em apreço.
Contudo a Lei nº 8.078/90 em seu artigo 7, parágrafo único dispõe: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Destarte, não é parte ilegítima, pois sem sua conduta não teria ocorrido tal situação.
Assim, PROPONHO indeferir tal preliminar.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM FACE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA Suscita a parte reclamada tal preliminar.
A expressão “causas de menor complexidade” que determina a fixação da competência dos juizados especiais não está diretamente relacionada com a necessidade, ou não, de produção de prova pericial, conforme preconiza o enunciado 54 do FONAJE.
Assim, PROPONHO indeferir tal preliminar.
QUESTÕES DE MÉRITO Narra a parte autora que é usuária dos serviços prestados pela parte ré, mediante conta bancária.
Dispõe que teve descontos indevidos em sua conta corrente, mediante “curso de inglês”, ao qual dispõe que não solicitou a contratação.
Requer a suspensão dos descontos em sua conta corrente, repetição de indébito e reparação moral.
A ré em sua contestação suscita preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência dos juizados em face da necessidade de perícia complexa.
No mérito dispõe fraude de terceiros e ausência de ato ilícito.
Requer a improcedência dos pedidos da peça inicial.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia sobre os descontos indevidos.
Analisando o conjunto fático-probatório, em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviço têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente, como se extrai da redação do artigo 22 do CDC.
No caso dos autos, a parte autora dispõe que foram realizados descontos em sua conta corrente nos valores de R$ 154,00 (CENTO E CINQUENTA E QUATRO REAIS), totalizando R$ 308,00 (TREZENTOS E OITO REAIS).
A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu de provar a validade dos descontos indevidos, de acordo com as provas acarreadas nos autos.
Sendo assim tais cobranças se configuram indevidas.
Neste sentido: “TJ-MT - RECURSO CÍVEL INOMINADO XXXXX MT (TJ-MT) Jurisprudência•MOSTRAR DATA DE PUBLICAÇÃO RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - COBRANÇA DE SAQUE EM DUPLICIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - DIREITO À RESTITUIÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QAUNTUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - COBRANÇA DE SAQUE EM DUPLICIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - DIREITO À RESTITUIÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QAUNTUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - COBRANÇA DE SAQUE EM DUPLICIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - DIREITO À RESTITUIÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QAUNTUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - COBRANÇA DE SAQUE EM DUPLICIDADE -- DESCONTOS INDEVIDOS - DIREITO À RESTITUIÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QAUNTUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
EVIDENCIADA A COBRANÇA DO SAQUE EM DUPLICIDADE, IMPÕE-SE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE PELA AGÊNCIA BANCÁRIA.
COMPROVADA A FALHA DO SERVIÇO PRESTADO PELO RECORRENTE, o qual deixou transcorrer trinta dias para proceder com o ressarcimento do valor debitado indevidamente, MOSTRA-SE CORRETA A SENTENÇA QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE DANO MORAL, E PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DO SAQUE NÃO EFETUADO, COBRADO INDEVIDAMENTE.
CONSIDERANDO O CARÁTER COMPENSATÓRIO E DISSUASÓRIO DA MEDIDA, BEM COMO DA REPERCUSSÃO DO DANO, DEVE SER MANTIDO O VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, POIS SE MOSTRA DE ACORDO COM OS PRECEITOS INSERIDOS NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE”.
DO PLEITO DE DANOS MORAIS No tocante ao dano moral se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944).
Dessa forma, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO A respeito da repetição de indébito, a parte autora trouxe elementos comprobatórios de suas alegações, através dos comprovantes juntados na peça inicial, incidindo o valor de R$ 616,00 (SEISCENTOS E DEZESSEIS REAIS).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PROPONHO: I – RATIFICAR a liminar; II – INDEFERIR as preliminares; III – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, reconhecendo a falha na prestação do serviço da parte ré, para DECLARAR a ilegalidade dos descontos em conta corrente da parte autora; IV – RECONHECER os danos morais sofridos pela parte autora, e condenar a ré a ressarci-los, no valor justo e razoável que proponho arbitrar no valor de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), como medida de caráter pedagógico, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS); V – CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 616,00 (SEISCENTOS E DEZESSEIS REAIS), nos termos do Parágrafo Único do artigo 42 do CDC, a título de repetição de indébito, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida (obrigação contratual líquida) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ).
Sem custas e honorários, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
EVINER VALÉRIO Juiz de Direito -
29/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:47
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2022 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2022 06:32
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 11:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2022 16:16
Juntada de Termo de audiência
-
31/05/2022 16:14
Audiência Conciliação juizado realizada para 31/05/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
27/05/2022 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2022 16:05
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 03:55
Decorrido prazo de FILIPE DE PAULA RAMOS BERNARDINO em 11/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 04:01
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:28
Expedição de .
-
02/05/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 05:59
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTACAO LTDA em 07/04/2022 23:59.
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30/03/2022 07:24
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:10
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTACAO LTDA em 24/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 11:22
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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16/02/2022 05:40
Publicado Decisão em 16/02/2022.
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16/02/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:21
Audiência Conciliação juizado designada para 31/05/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
11/02/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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