TJMT - 1019734-68.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 07:35
Baixa Definitiva
-
09/02/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 07:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/02/2023 07:35
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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09/02/2023 00:18
Decorrido prazo de JURACY MARIA DE CAMPOS BRAGA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:18
Decorrido prazo de SERGIO LEONARDO DE CAMPOS BRAGA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:18
Decorrido prazo de LIDER SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:17
Publicado Acórdão em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 12:43
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 19:42
Conhecido o recurso de JURACY MARIA DE CAMPOS BRAGA - CPF: *04.***.*87-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/12/2022 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 07:37
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 07:37
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 07:37
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 07:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/11/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2022 00:38
Decorrido prazo de JURACY MARIA DE CAMPOS BRAGA em 26/10/2022 23:59.
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16/10/2022 06:07
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2022 00:34
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Em outras palavras, o pedido liminar alvitrado neste Instrumental não se assenta em razões que retratem situação de prejuízo iminente ou de relevância capaz de ensejar a concessão da medida in limine, razão porque indefiro o efeito ativo/suspensivo.
Intimem-se os Agravados para, querendo, ofertarem contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz condutor do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 30 de setembro de 2022.
Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora -
30/09/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:38
Determinada Requisição de Informações
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30/09/2022 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2022 00:24
Publicado Informação em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1019734-68.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
DIRCEU DOS SANTOS. -
28/09/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 19:11
Conclusos para decisão
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28/09/2022 19:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 18:36
Juntada de Certidão
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28/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
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28/09/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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