TJMT - 1058891-45.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 20:23
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:27
Recebidos os autos
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11/08/2023 01:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/07/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 01:50
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1058891-45.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: IRACEMA DA SILVA GUARIM DOS SANTOS MORAES EXECUTADO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
Remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
06/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 01:12
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 09:59
Conclusos para decisão
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058891-45.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: IRACEMA DA SILVA GUARIM DOS SANTOS MORAES EXECUTADO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O credor informou os dados bancários e requereu a expedição de alvará. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, visto que o executado satisfez o débito da execução.
Deste modo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição imediata do alvará em favor do credor na conta indicada no ID. 120671026.
Após a expedição do Alvará, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
22/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2023 17:13
Conclusos para decisão
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16/06/2023 07:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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15/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 03:47
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
25/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2023 18:29
Processo Desarquivado
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25/05/2023 17:31
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/05/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 10:19
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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24/05/2023 10:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 10:18
Decorrido prazo de IRACEMA DA SILVA GUARIM DOS SANTOS MORAES em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 03:48
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058891-45.2022.8.11.0001.
AUTOR: IRACEMA DA SILVA GUARIM DOS SANTOS MORAES REU: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO Vistos, Trata-se de Ação De Cobrança De Seguro, C/C Indenização De Danos Morais E Materiais sem pedido de liminar movida por IRACEMA DA SILVA GUARIM DOS SANTOS MORAES em desfavor de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, todos qualificados nos autos.
Narra a requerente ter colidido no veículo de um terceiro, em 29 de setembro de 2021, e ter contatado a requerida objetivando o conserto dos veículos, que fora informada pela requerida que a taxa de participação para evento em seu veículo e de terceiro seria R$4.713,90 (...), mas que no caso de reparo somente no veículo de terceiro não teria que pagar a referida taxa de participação.
Relata que ao direcionar o veículo à oficina, teria tido negativa de reparo no veículo do terceiro, sob fundamento de que se tratava de prejuízo não indenizável, ante a negativa o terceiro ingressou com ação em seu desfavor processo sob o nº 1044792-07.2021.8.11.0001, que houve sua condenação em danos materiais pago ao terceiro o montante de R$ 15.729,58(...), tendo que solicitar empréstimos para realizar a quitação.
Assim requereu a inversão do ônus da prova, citação, a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais e materiais, acrescido de honorários advocatícios, juntando documentos.
Por seu turno, a requerida contesta a argumentação posta na inicial sobre o argumento de que não é seguradora, mas sim uma associação sem fins lucrativos na qual determinado número de pessoas se reúne e tornam-se associados a fim de que, comumente e mutuamente, diminuam os prejuízos causados por acidente automobilísticos, furtos, roubos etc.
Afirma que fora negada a cobertura em razão da culpa do terceiro que estacionou seu veiculo de forma irregular, postulando análise de pedido de preliminar de incompetência do foro e inaplicabilidade do CDC, no mérito requereu a improcedência, anexando documentos.
A ação correra regularmente, com a concessão a citação e a audiência de conciliação.
Após, regular contestação, com impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Em análise inicial, sobre as preliminares levantadas tenho que razão não assiste o requerido sobre o argumento de incompetência do foro.
De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica material encerra verdadeira relação de consumo. É bem verdade que a ré não é empresa seguradora, mas sim uma associação.
Mas o serviço ofertado pela ré assume as mesmas características de um contrato de seguro.
Tanto é que o site da ré contém comparativo entre o seguro tradicional e o serviço fornecido pela ré.
A ré oferece proteção contra colisão, furto e roubo, dentre outros sinistros, mediante o pagamento de mensalidade.
Portanto, a similitude do serviço da ré com o serviço fornecido por uma seguradora de veículos é tamanha que a relação jurídica entre as partes deve ser enfrentada como um contrato de seguro.
E, como tal, incide as normas do CDC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR.
INCIDÊNCIA CDC.
CONTRATO SIMILAR SEGURO.
FURTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
TABELA FIPE.
TAXA DE COPARTICIPAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CABÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores para determinar o pagamento do valor do veículo furtado em decorrência do contrato firmado entre as partes. 2.
Considerando a similaridade entre o contrato firmado entre as partes e o contrato de seguro e diante da ausência de legislação própria, deve-se aplicar à espécie o mesmo tratamento conferido ao contrato de seguro.
Nesta toada, não resta dúvida quanto à incidência das disposições constantes na legislação consumerista no caso concreto. 3.
Na relação negocial existente entre as partes importa observar que o estado psicológico da boa-fé deve estar presente desde a negociação até a execução do pacto, bem como também enraizado nas suas condutas, ou seja, as partes deverão agir de forma a cooperar com o negócio jurídico e com lealdade.
A quebra da boa-fé, pela ruptura das obrigações estabelecidas, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de determinada forma. 4.
Assim, comprovado o vínculo associativo, a entrega de documentos para abertura do sinistro e ausente prova de que houve a comunicação incontinenti ao associado da necessidade de entrega de outros documentos resta provado a falha de informação e o dever de indenizar.
Lembrando que cabe à Associação trazer provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme determina o artigo 373, II do CPC. 5.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte [a]o deixar de reparar de forma tempestiva e adequada os prejuízos suportados pelo bem assegurado, a requerida incorre em falha na prestação do serviço contratado, tornando-se inadimplente e autorizando que o consumidor exija o cumprimento do contrato na sua integralidade, na forma do art. 475 do Código Civil. (Acórdão 1339936, 07008770220208070009, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 26/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Havendo previsão regimental do pagamento da taxa de coparticipação quanto da indenização do sinistro, deve o segurado cumprir com sua parte no pacto, sendo impositiva a compensação desse valor com a indenização securitária a ser recebida. 7.
Apelo provido parcialmente. (Acórdão 1353881, 07054162920208070003, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, considerando que o Código de Defesa do Consumidor confere ao autor a prerrogativa de escolher se quer que o processo corra onde ele mora ou onde for a sede do fornecedor, não acolho a preliminar arguida.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Assim, a parte autora se qualifica como consumidora, destinatária final do produto, e a parte ré é fornecedora (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), razão pela qual a matéria será analisada à luz do CDC.
Na forma do art. 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva.
Inicialmente entendo pela inversão do ônus da prova por se trata de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe, conforme acima exposto.
No mérito, o que se tem é que razão parcial assiste o pedido da parte autora.
Da análise do caderno processual, restou como fato incontroverso que as partes celebraram contrato de seguro tendo a requerente anuído os termos da requerida.
Na forma do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
O art. 765 do mesmo Código estabelece que o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
No caso dos autos, o réu se defende ao argumento de que as regras específicas, em especial aquelas contendo os deveres e as obrigações do autor quando da ocorrência de um sinistro, estavam disponíveis no regulamento interno acessível através da internet.
Colocar o regulamento interno à disposição do consumidor na internet não exime o fornecedor do dever de informação, que deve ser clara e objetiva, acerca do produto, do serviço, da forma de pagamento, e principalmente dos deveres que o contratante deve observar em caso de sinistro, entre outras regras, que são da essência do negócio (art. 6º, III, do CDC).
A parte requerente comprovou a existência do evento danoso, acostou aos autos os documentos necessários para cobertura do seguro, tinha condição de cobertura de danos a terceiros, logo fazia jus a cobertura.
Ademais, logrou êxito em demonstrar que a negativa da requerida causou prejuízos de ordem material e moral, haja vista que face a negativa o terceiro prejudicado optou por ajuizar uma ação em face dela, tendo que desembolsar um valor exorbitante, mesmo sendo segurada da requerida.
Portanto, constato que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, que no caso deixou de garantir ao consumidor direito pactualmente ofertado.
Destarte, cabe a requerida ressarcir a parte requerente os valores pagos nos autos do processo n 1044792-07.2021.8.11.000, para conserto do veiculo de terceiro no valor de R$15.729,58(...), devidamente comprovado (id. 96365533 e 96365536), atualizado desde o evento danoso – abertura do sinistro.
No que tange ao alegado gasto na contratação de advogado para representá-la nos autos do processo n 1044792-07.2021.8.11.000, no valor de R$3.000,00 (...) não há nos autos o documento comprobatório, tendo a requerente deixado de juntar tal prova, logo não faz jus ao ressarcimento, pois o dano material deve ser comprovado e não presumido.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MATERIAIS – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – ALTERAÇÃO DO QUANTUM – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer decisões ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
O dano material não se presume, deve ser comprovado, não havendo que se falar em dever de indenizar quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial. (TJ-MS - EMBDECCV: 08023073220208120017 MS 0802307-32.2020.8.12.0017, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE CANCELADO INDEVIDAMENTE.
DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O dano material não se presume, deve ser comprovado.
Não há como reconhecer o dever de indenizar da recorrida se não restaram integralmente comprovados os valores pagos pelo autor.
In casu, o autor poderia ter anexado aos autos os recibos, com a devida discriminação dos serviços prestados e os respectivos comprovantes de pagamentos; o que somente ocorrera de forma parcial.
Dano material comprovado parcialmente.
Recurso provido em parte. (TJ-RR - RI: 08154005320158230010 0815400-53.2015.8.23.0010, Relator: Des.
ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Data de Publicação: DJe 30/05/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE ALEGA, EM SÍNTESE, QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO RESTOU CONTRADITÓRIO/OMISSO EM RELAÇÃO AO SUPOSTO DANO MATERIAL SUPORTADO PELAS EMBARGANTES, BEM COMO EM RELAÇÃO AO DIRECIONAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADA.
RECEBO OS EMBARGOS, PORQUE TEMPESTIVOS E, NO MÉRITO, REJEITO-OS.
CONSTITUEM-SE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU CORREÇÃO DE ERROS DE FORMA.
VERIFICA-SE QUE NÃO HÁ QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
O DANO MATERIAL NÃO SE PRESUME, DEVE SER COMPROVADO.
NÃO HÁ COMO RECONHECER O DEVER DE INDENIZAR DAS REQUERIDAS SE NÃO RESTARAM SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS OS EFETIVOS PREJUÍZOS MATERIAIS SUPORTADOS PELOS EMBARGANTES.
INEXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS, OU QUALQUER COMPROVANTE DE PAGAMENTO ORIUNDO DA RELAÇÃO MANTIDA COM AS EMBARGADAS.
EMBARGANTES NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, CPC, QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 55 DA LEI 9.099/95.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO TOCANTE APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIGENTE PARA O RITO ELEITO PELO EMBARGANTE.
INFERE-SE QUE OS QUESTIONAMENTOS TRAZIDOS PELO EMBARGANTE REVELAM APENAS SEU INCONFORMISMO ANTE A SOLUÇÃO CONFERIDA À LIDE, PRETENDENDO QUE A TURMA JULGADORA ENFRENTE NOVAMENTE A QUESTÃO.
PRETENDE O EMBARGANTE UMA NOVA ANÁLISE DOS FATOS, QUE JÁ FOI FEITA, EM CONDIÇÕES SUFICIENTES PARA FIRMAR A CONVICÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO QUESTIONADA, CONFORME RESTOU MOTIVADO NO ACORDÃO, ORA ATACADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0030245-87.2015.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - - J. 17.11.2016) (TJ-PR - ED: 003024587201581601821 PR 0030245-87.2015.8.16.0182/1 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 17/11/2016, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 22/11/2016) Pelo exposto, podemos concluir que o dano material não se presume, deve ser comprovado não há como reconhecer o dever de indenizar da requerida se não restaram suficientemente comprovados os efetivos prejuízos materiais suportados, ônus do qual não desincumbiu a parte requerente.
De outro norte, no que tange ao dano moral, vejo que a autora sofreu violação da sua honra, da sua imagem, reputação, enfrentou abalo emocional de grande monta justificando a indenização extrapatrimonial.
Ora a parte autora fora processada, julgada e precisou desembolsar um valor exorbitante, ante a negativa a requerida de cobrir o conserto do veiculo do terceiro, tal situação enseja dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ASSOCIAÇÃO QUE COMERCIALIZA PROTEÇÃO VEICULAR, COM COBERTURA DE RISCOS DE COLISÃO, ROUBO OU FURTO, MEDIANTE PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SEUS ASSOCIADOS.
CONTRATO ANÁLOGO AO DE SEGURO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
Sentença que julgou procedente em parte os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor a indenização pelo valor constante da tabela FIPE para o veículo roubado e que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. ¿Associações"que ofertam contrato típico de seguro, na medida em que oferecem garantias (proteção) a pessoas ou coisas, contra riscos predeterminados (sinistros), mediante o pagamento de prêmio (contribuição mensal) por seus associados.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Veículo roubado.
Associação que se recusou a pagar a indenização, sob alegação de que o consumidor pagou em atraso as mensalidades e que cabia a ele realizar nova vistoria do veículo, conforme regulamento.
Falta de informação ao consumidor nesse sentido.
Associação que aceitou a purga da mora sem informar ao consumidor que o contrato estava suspenso.
Violação aos direitos do consumidor de informação, segurança, confiança e boa-fé objetiva.
Dever de indenizar.
Danos morais caracterizados.
Frustração e angústia do consumidor, ante a recusa da associação em indenizá-lo, mesmo estando ele adimplente.
Necessidade do consumidor de buscar a tutela jurisdicional para ter seu direito reparado.
Quantum Reparatório adequado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DEPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (TJ-RJ - APL: 00213915220188190203, Relator: Des(a).
PAULO CESAR VIEIRA C.
FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO TÍPICO DE SEGURO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SINISTRO DE ROUBO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS DIANTE DA NEGATIVA DA RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRECEDENTES.
Recusa de pagamento de indenização securitária sob justificativa de que o autor descumpriu disposição contratual ao dirigir sem possuir Carteira Nacional de Habilitação.
Atividade desempenhada pela entidade ré - proteção veicular - oferecida aos seus associados, se assemelha à atividade desenvolvida pela seguradora - cobertura de típico contrato de seguro, que está definida no artigo 757, do Código Civil: ¿Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prémio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados¿ Segundo a jurisprudência do E.
STJ, a apelante não pode se qualificar como "grupo restrito de ajuda mútua", dadas as características de típico contrato de seguro.
A associação que oferece serviços de seguro de danos aos seus associados, mediante remuneração, caracteriza-se como fornecedora, ao passo que o associado que adere ao Plano de Assistência Recíproca ¿ PAR visando à proteção de seu automóvel, caracteriza-se como destinatário final dos serviços prestados por aquela.
Inafastável a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto.
A negativa de pagamento da indenização securitária decorrente do roubo do veículo é injustificada, porque o fato de o condutor não possuir Carteira Nacional de Habilitação não agravou o risco de ocorrência do sinistro, nem impediu a celebração do contrato.
A falha na prestação do serviço pela apelante atenta contra a dignidade do apelado.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00191610620198190202, Relator: Des(a).
ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 02/08/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021) Deste modo, constato que a indenização no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) cumprirá o escopo de inibir que a requerida volte a cometer o ato ilícito, ao mesmo tempo que o valor se mostra equilibrado, de acordo com as condições financeiras e sociais das partes envolvidas, uma vez que não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito da parte reclamante, nem irrisório para não representar ao ofensor algum esforço no seu cumprimento.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para: i) condenar o requerido ao pagamento no valor R$15.729,58(...), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) a partir da comunicação do sinistro nos termos da Súmula 43 do STJ; ii) condenar a requerida ao pagamento, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, e acrescidos de juros simples de 1% ao mês, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ); e, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
05/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 16:48
Juntada de Projeto de sentença
-
05/05/2023 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2022 23:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/12/2022 13:48
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 18:09
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 18:09
Recebimento do CEJUSC.
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29/11/2022 18:09
Audiência de conciliação realizada em/para 29/11/2022 18:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/11/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 14:50
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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21/11/2022 16:04
Recebidos os autos.
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21/11/2022 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/10/2022 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
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05/10/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1058891-45.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 33.729,58 ESPÉCIE: [Seguro]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: IRACEMA DA SILVA GUARIM DOS SANTOS MORAES Endereço: RUA CATORZE, 327, quadra 24, JARDIM VITÓRIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-734 POLO PASSIVO: Nome: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO Endereço: RUA DES.
AMÍLCAR DE CASTRO, 270, NR 270, ESTORIL, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30494-390 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 29/11/2022 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 28 de setembro de 2022 -
28/09/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:22
Audiência Conciliação juizado designada para 29/11/2022 18:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/09/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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