TJMT - 1001429-98.2021.8.11.0023
1ª instância - Peixoto de Azevedo - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 16:57
Decorrido prazo de JOSIAS de tal em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 16:57
Decorrido prazo de EDELSIO SOUZA LELIS em 18/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:36
Recebidos os autos
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27/10/2022 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/10/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 14:48
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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03/10/2022 03:01
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1001429-98.2021.8.11.0023.
EXEQUENTE: EDELSIO SOUZA LELIS EXECUTADO: JOSIAS DE TAL
Vistos.
I - RELATÓRIO Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, ausentes vícios de qualquer ordem e sendo desnecessária a produção probatória em audiência, o processo está apto a julgamento.
Com isso, passo à incursão no mérito da demanda, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de cobrança proposta pela parte reclamante em desfavor da parte reclamada.
Não obstante os valiosos argumentos da parte autora, não há como se acolher os pedidos.
Aquela argumenta ter adquirido o imóvel em lide da empresa denominada ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUÇÕES PEDÁBLIU LTDA por meio de contrato de compra e venda com todos os direitos de posse e propriedade.
Diz que diante do interesse do Município de Peixoto de Azevedo em valorizar a cidade com infraestrutura e regularização de aproximadamente 250 famílias que invadiram desordenadamente o Bairro Padre Cícero, conforme ação de reintegração de posse n. 599-86.1987.811.0009, decidiu investir na contratação de engenheiro civil para realização de projeto de regularização fundiária urbana, sendo que o Município apenas anuiu ao projeto sem nenhum investimento e adquiriu a posse de aproximadamente de 130 lotes que foram oportunizados pela parte reclamante .
Afirma a parte reclamante que, diante da impossibilidade de cobrar seus direitos originários que foram vinculados aos ocupantes quando da transferência da matrícula, solicitou a realização da reunião que ocorreu dia 24.8.2020 nas dependências do Ministério Público, com a presença do promotor de justiça, do procurador geral do município e do engenheiro civil responsável pelo projeto “Padre Cícero”, ocasião em que ficou pactuado que a parte reclamante tem direito de receber indenização pelos ocupantes que foram beneficiados do trabalho e investimento feito por aquela.
A inicial veio acompanhada de: a) contrato de venda e compra celebrado entre ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUÇÕES PEDÁBLIU LTDA e a parte reclamante datado de 22.6.2016; b) contrato de prestação de serviços do engenheiro civil Benedito Carlos Arruda de Oliveira datado de 1º.10.2019; c) imagens do novo e do antigo projeto urbanístico; d) termo de reunião realizada em 24.8.2020; e e) notificação encaminhada ao Município de Peixoto de Azevedo informando sobre a tentativa de formalização de acordos extrajudiciais para recebimento dos créditos originários e, caso infrutíferos, a propositura de ação de cobrança.
Em contestação, a parte ré impugnou os fatos e o mérito, sobrevindo impugnação à contestação, ou a parte ré, citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação e/ou oferecer contestação, pelo que nessa última hipótese decreto-lhe a REVELIA na forma do art. 20 da Lei 9.099/95.
No particular, a parte autora não acostou nenhum negócio jurídico eventualmente celebrado com a parte reclamada do alegado crédito originário, ao revés, afirmou ter oportunizado que o Município de Peixoto de Azevedo anexasse ao seu patrimônio 130 lotes do projeto Padre Cícero.
Do termo de reunião celebrado em 24.8.2020, vê-se que houve procedimento de demarcação urbanística na forma do art. 19 e seguintes da Lei 13.465/17, oportunidade em que a parte reclamante foi notificada para apresentar eventual impugnação, tendo ela aparentemente aquiescido com o procedimento: Daí por que a parte reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório subjetivo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo, no particular, demonstração de negócio jurídico a responsabilizar a parte acionada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e o faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo interesse recursal por qualquer das partes, transitada em julgado na presente data, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC.
Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Peixoto de Azevedo, data da assinatura eletrônica. -
29/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:37
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2021 22:04
Decorrido prazo de EDELSIO SOUZA LELIS em 06/12/2021 23:59.
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02/12/2021 13:33
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 16:48
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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30/11/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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27/11/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 00:05
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/11/2021 23:55
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2021 10:52
Decorrido prazo de JOSIAS de tal em 16/11/2021 23:59.
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11/11/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 14:50
Audiência de Conciliação realizada em 09/11/2021 14:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO
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09/11/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 14:11
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2021 09:35
Decorrido prazo de EDELSIO SOUZA LELIS em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 16:21
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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06/10/2021 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 15:02
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:57
Audiência Conciliação juizado redesignada para 09/11/2021 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO.
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06/10/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2021 09:51
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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30/09/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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28/09/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 18:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/07/2021 10:31
Decorrido prazo de EDELSIO SOUZA LELIS em 20/07/2021 23:59.
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13/07/2021 04:59
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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13/07/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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09/07/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 14:37
Audiência Conciliação juizado designada para 24/08/2021 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO.
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09/07/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 17:37
Decisão interlocutória
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10/06/2021 16:44
Conclusos para decisão
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10/06/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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