TJMT - 1014559-84.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
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23/12/2023 03:15
Recebidos os autos
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23/12/2023 03:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/11/2023 16:57
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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26/10/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 06:36
Decorrido prazo de EDVALDO DE OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 06:36
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:37
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 05:44
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS 1014559-84.2022.8.11.0003 AUTOR: OMNI FINANCEIRA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - MT23683-A REU: EDVALDO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos e examinados.
Manifestou-se a parte autora pela desistência da presente ação.
Não há informações de que o requerido tenha sido citado, bem como não há contestação juntada aos autos.
Desta feita, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VIII, homologo a desistência da ação e decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Custas pelo autor, se devidas.
Sem honorários advocatícios, face a inexistência de contraditório.
Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
13/08/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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12/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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12/08/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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12/08/2023 14:54
Extinto o processo por desistência
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28/07/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 03:48
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:48
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 dias, para requerer o que entender de direito para o andamento do feito sob pena de extinção. -
16/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 02:57
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 04:56
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 17/04/2023 23:59.
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04/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 02:22
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1014559-84.2022.8.11.0003.
AUTOR: OMNI FINANCEIRA S/A REU: EDVALDO DE OLIVEIRA
Vistos.
Primeiramente, considerando o disposto no artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei 911/69, fora promovido o bloqueio, pelo sistema RENAJUD, para constar a restrição de bloqueio sobre o veículo em questão, conforme documentos a seguir juntados.
No mais, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, para requerer o que entender de direito para o andamento do feito.
Intime-se, cumpra-se. -
22/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 16:55
Conclusos para decisão
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06/01/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 05:15
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 07:28
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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06/11/2022 04:23
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 24/10/2022 23:59.
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06/11/2022 04:23
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 01/11/2022 23:59.
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05/11/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2022 14:08
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2022 04:26
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 14:46
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1014559-84.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO na qual a parte autora pleiteia a concessão liminar do pedido, instruindo-o com os devidos documentos.
Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se o cabimento da medida liminar, haja vista que restou comprovada a mora da parte requerida, por meio da notificação extrajudicial encaminhada por carta com aviso de recebimento (artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69).
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para o fim de determinar a busca e apreensão descrito na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo o oficial de justiça apreender o bem onde quer que o encontre e depositá-lo em mãos do representante legal da parte requerente, ou de quem este venha a indicar, o qual deverá guardá-lo até o decurso do prazo para purgação da mora, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 911/1969.
Destaque-se, desde já, que a contagem do prazo para purgação da mora inicia-se a partir da execução da liminar.
A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL IDENTIFICADO NA INICIAL - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA APREENSÃO – SENTENÃ MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme decidido no REsp 1.418.593/MS, "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial".
Constatando-se que a Agravada efetuou o depósito do valor identificado na inicial como valor integral da dívida, entende-se por autorizada a restituição do bem apreendido.” (N.U 1005257-70.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/02/2020, Publicado no DJE 28/02/2020) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO QUESTIONADO NA INICIAL - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INTEGRAM O MONTANTE DA DÍVIDA - CONDENAÇÃO NA SENTENÇA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE SER ALVO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DE NOVA APREENSÃO DO VEICULO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da busca e apreensão, purgar a mora depositando a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.931/04).
II - Levando-se em conta que, pelo comprovante de pagamento o depósito foi efetuado no valor indicado pelo requerente/apelante na inicial, e que o referido depósito abrange as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros moratórios indicados na petição inicial, há que se concluir, inexoravelmente, que a dívida pendente foi quitada pelo devedor/apelado em sua totalidade, não remanescendo, portanto, a mora autorizadora da busca e apreensão do bem alienado, tal como pretende o credor/apelante.
III - O pagamento da integralidade da dívida pendente na Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no § 2º do art. 3º, do Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, não inclui as despesas e custas processuais, porquanto inexistente a sucumbência, sendo que estas serão devidas quando do julgamento do processo em sentença, como foi feito.” (N.U 1029423-86.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/02/2020, Publicado no DJE 11/03/2020) Ademais, conforme art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, após ter decretado a busca e apreensão do veículo objeto da lide, caso não localizado o bem e, em havendo pedido expresso da parte autora, conclusos para anotação de restrição sobre o veículo.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Providencie-se a inserção do mandado em banco próprio de mandados.
Proceda-se à vistoria do veículo no ato de sua entrega, lavrando-se o laudo, no qual deverá ser descrita e individualizada a coisa, inclusive quanto a acessórios e estado de conservação, arbitrando-se o seu valor.
Executada a liminar, a parte requerida poderá, em 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora, se lhe aprouver (art. 3º, §§1º e 2º, DL 911/69); ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias (§3º).
Consigno que para reaver o bem apreendido a parte requerida deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida (valor indicado na petição inicial), efetuando depósito judicial suficiente para contemplar as parcelas vencidas e as vincendas.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, com os benefícios do art. 212, do Código de Processo Civil, podendo o autor fornecer os meios de locomoção ao oficial de justiça. -
28/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:01
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2022 12:44
Conclusos para decisão
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04/08/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 08:28
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 29/07/2022 23:59.
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18/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 16:56
Conclusos para decisão
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22/06/2022 16:56
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:55
Juntada de Certidão
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15/06/2022 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2022 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/06/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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