TJMT - 1023853-63.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
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31/07/2023 01:53
Recebidos os autos
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31/07/2023 01:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/06/2023 03:26
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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30/06/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 04:12
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1023853-63.2022.8.11.0003 Ação de Busca e Apreensão Requerente: Banco Itaúcard S.A.
Requerido: Junair Antonio dos Santos Vistos etc.
BANCO ITAÚCARD S.A., qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra JUNAIR ANTONIO DOS SANTOS, também qualificado no processo, objetivando a busca e apreensão do bem móvel descrito na exordial (Placa OBG8E51).
Na sequência, o requerente pleiteia pela desistência da ação, com sua consequente extinção sem resolução de mérito, bem como, a baixa da restrição junto ao Sistema Renajud (Id. 106977457).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Observa-se dos autos, que a citação da parte demandada não foi realizada.
Assim, é possível ao autor desistir do pedido, sem prévia anuência da parte ex adversa, eis que não citado para integrar a lide.
Ex positis, deixo de resolver o mérito da demanda, e homologo o pedido de desistência da ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Revogo a liminar deferida nos autos.
Custas processuais já recolhidas.
Sem verba honorária vez que a angularização processual não se aperfeiçoou.
Determino por fim, a baixa da restrição efetivada junto ao Sistema Renajud, constante aos autos (Id. 96453676).
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
04/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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04/06/2023 13:54
Extinto o processo por desistência
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27/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 04:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 13:52
Conclusos para decisão
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28/04/2023 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
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28/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora para manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, bem como providenciar o andamento do feito, no prazo legal. -
26/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
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05/01/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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03/10/2022 02:59
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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01/10/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1023853-63.2022.8.11.0003 Vistos etc.
Primando pela economia e celeridade processual, intime a parte autora na pessoa do patrono constituído para emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290, do CPC, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, expeça o necessário para o cumprimento dos itens abaixo.
I – Em face das provas trazidas aos autos verifica-se que as condições estabelecidas no artigo 2º do Decreto Lei 911/69 estão preenchidas.
O bem está alienado fiduciariamente a favor do requerente e a mora restou devidamente comprovada.
Assim, defiro liminarmente a medida pleiteada pelo credor fiduciário.
II - Determino a restrição judicial do veículo (Placa OBG8E51), objeto da lide, com a utilização do Sistema RenaJud, conforme determina o §9º, art. 3º, da Decreto-Lei 911/69 .
Em razão do contido na Lei Estadual nº 7.603/01, alterada pela Lei nº 11.077/2020, que disciplina acerca das custas judiciais, determino que o autor proceda o recolhimento do emolumento relativo a pesquisa/restrição realizada pelo Sistema RenaJud descrito na “Tabela B, item 04” da Lei supra, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de baixa na restrição.
III - Expeça um só mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial e de citação da parte devedora para contestar o pedido no prazo de 15 dias, conforme estabelece o § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 .
IV – Formalizada a busca e apreensão, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, que será depositado em mãos do credor, mediante termo de depósito, compromissando-o.
V – Consigne no mandado, que no prazo de 05 (cinco) dias da efetivação da medida, o devedor fiduciante, querendo, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Neste caso, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre tais valores.
VI - Faça consignar ainda, que a resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha se utilizado da faculdade de purgar a mora (§ 4º do Decreto 911).
VII - Defiro os benefícios do artigo 212, do CPC para cumprimento da medida.
VIII – Quando da apreensão o Meirinho deverá efetuar vistoria prévia, relacionando os equipamentos e acessórios existentes, e, ainda, efetuar a avaliação do bem.
IX – Fica terminantemente proibido o deslocamento do veículo da sede do Juízo até esgotado o prazo para pedido e processamento da purgação da mora.
O descumprimento desta determinação ensejará a instauração de procedimento criminal contra o fiel depositário, sem prejuízo da fixação de astrientes até a efetiva restituição do bem a quem de direito.
X - Intime.
Rondonópolis – MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
29/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:37
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2022 20:04
Conclusos para decisão
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28/09/2022 20:03
Juntada de Certidão
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28/09/2022 20:03
Juntada de Certidão
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28/09/2022 20:03
Juntada de Certidão
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28/09/2022 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2022 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/09/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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