TJMT - 1012628-10.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 01:05
Recebidos os autos
-
04/11/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/10/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 08:26
Juntada de Alvará
-
22/09/2023 18:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/09/2023 18:24
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 01:32
Recebidos os autos
-
07/08/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/07/2023 02:46
Decorrido prazo de SIRLEI DE FATIMA SAMPAIO em 24/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:06
Decorrido prazo de SIRLEI DE FATIMA SAMPAIO em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 04:09
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
08/07/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 06:44
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1012628-10.2022.8.11.0015.
RECONVINTE: SIRLEI DE FATIMA SAMPAIO EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Informado o pagamento do débito, com a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA-SE em favor da parte exequente o competente ALVARÁ para levantamento do valor depositado nos autos (ID 122103609), observando-se os dados bancários indicados no ID 122468250.
Ademais, em consulta ao SisconDJ, verifica-se que há outro depósito judicial realizado em 31/10/2022, objeto da guia de ID 113609860, demonstrando, pois, ser pagamento em excesso realizado pela parte EXECUTADA.
Desta forma, INTIME-SE a parte EXECUTADA para que, no prazo de 05 dias, indique os dados bancários para levantamento do valor documentado no ID 113609860.
Indicado os dados bancários, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ em seu favor.
Por fim, nada sendo requerido em 10 dias, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de vezo.
P.I.C.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
06/07/2023 22:33
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 22:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2023 13:20
Conclusos para decisão
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06/07/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1012628-10.2022.8.11.0015; [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]; R$ 17.100,00 RECONVINTE: SIRLEI DE FATIMA SAMPAIO EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda da petição id 122103602, devendo se manifestar requerendo o que entender de direito. -
05/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
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02/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 01:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:43
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1012628-10.2022.8.11.0015 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
02/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2023 14:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/05/2023 14:54
Processo Desarquivado
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31/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 01:04
Recebidos os autos
-
27/04/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/04/2023 14:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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29/03/2023 03:43
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 16:33
Devolvidos os autos
-
27/03/2023 16:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
27/03/2023 16:33
Juntada de acórdão
-
27/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:33
Juntada de intimação de pauta
-
27/03/2023 16:33
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2023 16:33
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2023 16:33
Juntada de intimação de pauta
-
27/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:33
Juntada de petição
-
27/03/2023 16:33
Juntada de intimação
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27/03/2023 16:33
Juntada de despacho
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16/11/2022 13:31
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
12/11/2022 07:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 07:33
Decorrido prazo de SIRLEI DE FATIMA SAMPAIO em 10/11/2022 23:59.
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06/11/2022 03:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/10/2022 23:59.
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31/10/2022 19:07
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
31/10/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
23/10/2022 10:25
Devolvidos os autos
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23/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 10:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/10/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 21:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/09/2022 04:24
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:01
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2022 16:01
Julgado procedente o pedido
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19/09/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 11:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 12:34
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 12:30
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/09/2022 12:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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13/09/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 11:58
Decorrido prazo de SIRLEI DE FATIMA SAMPAIO em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 12:24
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 03:41
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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25/07/2022 02:37
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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23/07/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:28
Decisão interlocutória
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21/07/2022 16:04
Conclusos para decisão
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21/07/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:04
Audiência Conciliação juizado designada para 13/09/2022 12:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
21/07/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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