TJMT - 1003201-22.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE COTTICA em 28/01/2025 23:59
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21/01/2025 06:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos
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17/01/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 18:09
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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18/10/2023 18:03
Realizado cálculo de custas
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28/08/2023 17:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/08/2023 17:18
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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30/11/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 04:15
Decorrido prazo de VALERIA PATRICIA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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03/11/2022 19:50
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE COTTICA em 20/10/2022 23:59.
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01/11/2022 12:55
Recebidos os autos
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01/11/2022 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 04:17
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução ajuizada por SEVERINO JOSÉ COTTICA em face de VALÉRIA PATRÍCIA SILVA, devidamente qualificados nos autos.
As partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito.
Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Determino a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação em (30.10.2022), nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, todos do Código de Processo Civil, devendo o feito aguardar no arquivo provisório, com as baixas no relatório estatístico, ressaltando que, em caso de desarquivamento, não incidirá custas.
Decorrido o prazo, intimem-se a parte exequente para informar se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para extinção.
P.I.C.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
28/09/2022 16:02
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:02
Homologada a Transação
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23/09/2022 15:49
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 05:17
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 05:55
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2022 17:09
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 14:44
Juntada de Ofício
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27/07/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 15:33
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:44
Decisão interlocutória
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06/06/2022 17:29
Conclusos para decisão
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06/06/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2022 09:44
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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13/05/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:34
Decisão interlocutória
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10/05/2022 19:37
Conclusos para decisão
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03/05/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2022 06:30
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 17:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO JOSE COTTICA - CPF: *05.***.*79-15 (EXEQUENTE).
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29/04/2022 17:30
Decisão interlocutória
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28/04/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 12:25
Conclusos para decisão
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28/04/2022 12:25
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:25
Juntada de Certidão
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27/04/2022 20:16
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2022 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/04/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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