TJMT - 0003645-43.2020.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 22:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 21:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 17:08
Processo correicionado
-
24/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:17
Processo em correição
-
22/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 07:57
Decorrido prazo de JOAREZ CARDOSO DE MORAES FILHO em 06/05/2025 23:59
-
07/05/2025 07:57
Decorrido prazo de HEBERTH VINICIUS LISBOA DE SOUSA em 06/05/2025 23:59
-
08/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 03:24
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 02:51
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59
-
17/12/2024 02:51
Decorrido prazo de S. DOS REIS GONCALVES BATISTA & CIA LTDA - ME em 16/12/2024 23:59
-
25/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:07
Decorrido prazo de S. DOS REIS GONCALVES BATISTA & CIA LTDA - ME em 27/08/2024 23:59
-
06/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 16:55
Declarada suspeição por #Oculto#
-
30/07/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de S. DOS REIS GONCALVES BATISTA & CIA LTDA - ME em 30/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:07
Decorrido prazo de S. DOS REIS GONCALVES BATISTA & CIA LTDA - ME em 15/04/2024 23:59
-
11/04/2024 07:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 14:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/02/2024 03:14
Decorrido prazo de S. DOS REIS GONCALVES BATISTA & CIA LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 03:31
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Pagamento de Perdas e Danos ajuizada por S. dos Reis Gonçalves Batista Ltda em face de Ana Cláudia de Oliveira.
Verifica-se que foi determinado às partes que especificassem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua relevância, sob pena de preclusão (ID. 81610833).
A requerente pugnou pela oitiva da parte adversa e acareação entre os subscritores dos laudos de engenheiras acostados ao feito, bem como a oitiva de testemunhas (ID. 83061566).
Por seu turno, a requerida postula pelo depoimento pessoal da parte autora, provas documentais já documentadas, prova testemunhal e prova pericial (ID. 83293467).
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Diante da documentação acostada ao feito, defiro a gratuidade de justiça em favor da requerida, ficando isenta do recolhimento das custas processuais da reconvenção apresentada em sede de contestação (ID. 70425457), ficando, assim, superadas as discussões acerca do seu recebimento e processamento.
Denota-se que a requerida/reconvinte não apresentou matérias preliminares, sendo que as teses de defesa confundem-se com o mérito.
Por sua vez, em face da reconvenção, a parte requerente/reconvinda alegou preliminares ainda pendentes de julgamento por este juízo.
Pois bem.
A insurgência ao deferimento da gratuidade de justiça deferida à requerida/reconvinte não merece acolhimento. É cediço que, a fim de afastar tal benesse competia a parte requerente/reconvinda apresentar elementos probatórios suficientes que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, o que não aconteceu.
Quanto ao valor atribuído à reconvenção, a requerente/reconvinda não aponta o valor que entende correto.
Por certo, existem causas sem conteúdo econômico imediato, em que não se discute direito patrimonial, ou, em que sua aferição não é objetivamente possível no momento da propositura da ação.
Nessas situações, somente é passível de ser aferido o valor da causa com razoabilidade consoante informações trazidas aos autos.
Sendo assim, cabe ao impugnante o ônus da indicação do valor correto com o apontamento de elementos suficientes a sua definição.
Porém, não foi o caso dos autos, sendo silente a requerente/reconvinda.
Por fim, quanto à falta de interesse de agir, entendo que não merece acolhimento.
Pelas provas acostadas, a requerida/reconvinte demonstrou a necessidade e a utilidade da demanda.
Desta feita, rejeito as preliminares apresentadas pelas requeridas, pelas razões acima delineadas.
Superado isso, considerando que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas no feito, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos da inicial e da reconvenção: a) o direito à rescisão contratual; b) a existência de débito e o seu montante, em relação a edificação no imóvel; c) se houve pagamento do débito, parcial ou total; d) se a obra executada atendeu os parâmetros do projeto arquitetônicos; e) o direito da requerida/reconvinte à indenização por danos morais; sem prejuízo de outras questões.
Passo a análise dos pedidos de produção de provas.
Observa-se que a relação existente entre as partes, ora judicializada, está sujeita à legislação protetiva do consumidor, uma vez que o serviço prestado pela requerente/reconvinda à parte requerida/reconvinte representa relação de consumo, conforme elucidam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, é notória a hipossuficiência financeira, técnica e jurídica.
Deste modo, acolho o pedido da requerida/reconvinte para o fim de reconhecer a existência de relação consumerista entre as partes, devendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa esteira, inverto o ônus da prova em desfavor da parte requerente/reconvinda, conforme acima exposto.
Defiro o pedido de prova pericial pugnada pela requerida/reconvinte.
Nomeio como perito REYDNER LUZ ARAUJO, devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, especialista na área de avaliação de imóveis e engenharia civil, com endereço profissional na Rua Celerinda C Medeiros, 42 Complemento: Quadra11 Lote 12, Bairro: Loteamento Alto da Boa Vista, CEP: 78601-086, Município: Barra do Garças-MT, E-mail: [email protected]; Telefone(s): (66) 99281-8377, para que proceda a aludida perícia, respondendo aos quesitos eventualmente formulados pelas partes.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, cientifique o Perito nomeado que, caso aceite o encargo, fica desde já arbitrado para pagamento dos honorários periciais o valor de R$ 1.110,00 (um mil, cento e dez reais), de acordo com o disposto Resolução Nº 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional da Justiça, a ser pago após a entrega do laudo, por intermédio de encaminhamento de ofício à Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme o disposto no artigo 9º da citada Resolução.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC).
Intime-se o perito sobre sua nomeação, devendo informar se aceita o múnus, no prazo de 10 (dez) dias.
Registre-se que o expert somente poderá se escusar de realizar o laudo por impedimento ou suspeição, consoante o previsto no artigo 467, do Código de Processo Civil.
Em caso de resposta negativa do perito, voltem-me conclusos para deliberação.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da aceitação do encargo, para entrega do laudo pericial.
Agendada a perícia, intime-se as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados.
Apresentado o laudo pericial, sem necessidade de conclusão dos autos, intimem-se às partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita.
Postergo a análise dos demais pedidos de produção de provas para quando do retorno dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Barra do Garças-MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
22/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 14:49
Decisão interlocutória
-
18/08/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 02:36
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que, em sede recursal (ID. 105280913), foi mantida incólume a decisão sob ID. 86605458.
Desta feita, intime-se a parte requerida/reconvinte para juntar documentos hábeis a comprovar a situação financeira alegada, como a declaração de hipossuficiência, a declaração de imposto de renda dos últimos três anos, cópia da CTPS, devendo, ainda, informar se exerce atividade empresarial com fins lucrativos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição deste pedido.
Ou, proceda-se a parte requerida/reconvinte com o recolhimento das custas processuais, no mesmo prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição da reconvenção.
Postergo a análise dos pedidos contidos no ID. 102399370 para quando do retorno dos autos.
Havendo manifestação ou o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
25/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 16:42
Decisão interlocutória
-
13/01/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 20:23
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/11/2022 16:47
Decorrido prazo de S. DOS REIS GONCALVES BATISTA & CIA LTDA - ME em 21/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 02:46
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pagamento de perdas e danos c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por S.
DOS REIS GONCALVES BATISTA & CIA LTDA – ME em face de ANA CLÁUDIA DE OLIVEIRA.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida/reconvinte apresentou contestação c/c pedido de reconvenção (ID. 70425457) ainda não apreciado por este juízo.
Após, a parte requerente/reconvinda impugnou a contestação e o pedido de reconvenção, juntando novos documentos (ID. 72568084).
Em seguida, foi determinado as partes que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir nos autos (ID. 81610833).
As partes manifestaram nos autos (ID. 83061566; ID. 83293467; ID. 85189763).
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando minuciosamente os autos, denota-se que carece de correções para retomar a sua regular tramitação.
Por certo, cabe ao magistrado zelar pela presença dos pressupostos e condições da ação para que, ao final, seja possível a adequada prestação jurisdicional.
Pois bem.
Observa-se que o requerido/reconvinte apresentou “pedido de reconvenção”, em sede de contestação (ID. 70425457).
Com efeito, além das condições da ação, devem estar presentes na reconvenção os pressupostos processuais, inclusive os requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, acrescidos de um pressuposto específico, qual seja, haver conexão do pedido reconvencional com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
A propósito: Art. 343, CPC.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Art. 292, CPC.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção (...).
Nessa senda, conforme disciplina do art. 292, caput, do CPC, nos casos onde se admite a reconvenção, o requerido/reconvinte deverá recolher as custas processuais pertinentes ou comprovar ser carecedor da gratuidade de justiça.
No caso vertente, a parte requerida/reconvinte pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
Porém, não basta a simples alegação de insuficiência de recursos, porque em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da pobreza declarada.
Ademais disso, constata-se que a parte requerida/reconvinte acostou mais de uma peça contestatória (id. 70425457 e ID. 70425464), subscrita pelo mesmo causídico, abordando idênticas teses de defesa, embora com contextualização diversa, sem apresentar nenhuma justificativa plausível.
Em regra, uma vez realizado um ato, não é possível tornar a realizá-lo, isto diante do fenômeno da preclusão consumativa.
Destarte, a apresentação da primeira contestação torna inviável o conhecimento da segunda, de modo a autorizar o desentranhamento da respectiva peça processual.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL - REVELIA AFASTADA - DUAS CONTESTAÇÕES - PRECLUSÃO CONSUMATIVA – INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE DEFESA SUSCITADA NA SEGUNDA PEÇA PROCESSUAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE ofensa à honra da reclamante – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA parte AUTORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-MT 10029761020208110024 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 31/03/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/04/2022) – Destaquei; AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – PROTOCOLO – DUAS CONTESTAÇÕES – ESCRITÓRIOS DIVERSOS – DESENTRANHAMENTO DA SEGUNDA – VALIDADE DA PRIMEIRA – PRECLUSÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Protocolada a primeira contestação nos autos, não é possível aceitar a segunda contestação oferecida pela mesma parte, por escritórios diversos, por ter-se operado a preclusão. (TJ-MS - AI: 14071068620218120000 MS 1407106-86.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 07/07/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021) – Destaquei.
Sem prejuízo, entendo que devem permanecer nos autos os documentos colacionados junto com a apresentação da segunda contestação, a teor do que dispõe o artigo 435, do CPC.
Por fim, cumpre registrar que admite-se às partes, em qualquer tempo a juntada de documentos novos (art. 435 do CPC).
Porém, somente é permitida a juntada retardatária de documentos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
No caso em apreço, a parte requerente/reconvinda apresentou novos documentos em fase de impugnação.
Em que pese a advertência contida no art. 435, do CPC, os documentos devem ser mantidos nos autos em razão da reconvenção apresentada pela parte adversa, bem como pelo fato de que foram produzidos no momento processual adequado, ou seja, durante a fase postulatória.
Com efeito, para que não se configure a violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, deverá ser oportunizado a parte requerida/reconvinte manifestar-se sobre a prova documental acostada.
Portanto, deve ser acolhido o pedido sob ID. 83293467.
Ante o exposto, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte requerida/reconvinte para juntar documentos hábeis a comprovar a situação financeira alegada, como a declaração de hipossuficiência, a declaração de imposto de renda dos últimos três anos, cópia da CTPS, devendo, ainda, informar se exerce atividade empresarial com fins lucrativos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição deste pedido.
Ou, proceda-se a parte requerida/reconvinte com o recolhimento das custas processuais, no mesmo prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição da reconvenção.
Intime-se a parte requerida/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca dos documentos acostados pela parte adversa.
Postergo a análise dos pedidos de produção de provas para quando do retorno dos autos, após o cumprimento das medidas presentes nesta decisão.
No mais, determino a Secretaria que proceda com o desentranhamento da segunda contestação apresentada pela requerida/reconvinte, mantendo a documentação que a acompanha, pelos motivos acima delineados.
Determino, também, a Secretaria que proceda com a regularização da migração dos autos ao Sistema do PJE, considerando a existência de documentos acostados em duplicidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
29/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:37
Decisão interlocutória
-
19/05/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 03:18
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:17
Decisão interlocutória
-
25/03/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 19:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/10/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2021 03:21
Decorrido prazo de S. DOS REIS GONCALVES BATISTA & CIA LTDA - ME em 17/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 09:13
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
24/08/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2021 08:04
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/08/2021 14:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/08/2021 18:18
Conclusos para despacho
-
18/07/2021 05:51
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA COSTA em 16/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 17:30
Recebidos os autos
-
24/06/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2021 21:47
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 19/02/2021.
-
19/02/2021 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
17/02/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 01:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
09/02/2021 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/02/2021 02:35
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
03/02/2021 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/02/2021 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/02/2021 02:16
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/02/2021 02:15
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
02/02/2021 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
22/01/2021 01:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/01/2021 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/01/2021 01:43
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
12/01/2021 01:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2021 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/12/2020 02:12
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
16/12/2020 01:36
Expedição de documento (Certidao)
-
10/12/2020 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/12/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/12/2020 02:11
Expedição de documento (Certidao)
-
05/12/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/12/2020 02:40
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/12/2020 02:37
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
03/12/2020 01:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/12/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/12/2020 00:50
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
01/12/2020 01:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2020 01:08
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
21/10/2020 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/10/2020 02:29
Expedição de documento (Certidao)
-
15/10/2020 03:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2020 01:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/10/2020 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/10/2020 01:18
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
08/10/2020 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/10/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/10/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/10/2020 02:27
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/10/2020 02:26
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/10/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/10/2020 02:11
Expedição de documento (Certidao)
-
04/10/2020 02:08
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
01/10/2020 00:28
Expedição de documento (Certidao)
-
30/09/2020 02:03
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/09/2020 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
31/08/2020 01:09
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
10/08/2020 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/08/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/08/2020 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2020 02:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2020 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/08/2020 01:44
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
05/08/2020 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/08/2020 02:22
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
04/08/2020 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
04/08/2020 01:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/08/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/07/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/07/2020 02:27
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
30/07/2020 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/07/2020 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/07/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/07/2020 01:28
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/07/2020 01:27
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
10/07/2020 01:40
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
30/06/2020 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/06/2020 02:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/06/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/06/2020 02:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2020 02:20
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
26/06/2020 02:08
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
26/06/2020 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2020 01:46
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/06/2020 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/06/2020 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/06/2020 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/06/2020 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/06/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/06/2020 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2020 01:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/06/2020 02:01
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
09/06/2020 02:09
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
02/06/2020 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2020 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/05/2020 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2020 02:03
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
22/05/2020 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/05/2020 02:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/05/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/05/2020 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2020 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2020 01:15
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
14/05/2020 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2020 01:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2020 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008790-03.2019.8.11.0003
Soraia de Alencar Rodrigues
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Solange Santana de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/08/2019 14:43
Processo nº 1000804-36.2022.8.11.0021
Estado de Mato Grosso
Renato Machado Cardoso
Advogado: Fabia Lorena Silva Figueiredo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2022 15:41
Processo nº 1000804-36.2022.8.11.0021
Renato Machado Cardoso
Estado de Mato Grosso
Advogado: Arlindo Marques de Souza Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2023 14:37
Processo nº 1025258-20.2022.8.11.0041
Stefanny Oliveira Gomes
Malta Assessoria de Cobrancas LTDA
Advogado: Augusto Cesar de Carvalho Barcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/07/2022 15:14
Processo nº 0002745-22.2010.8.11.0033
Natanael Casavechia
Banco do Brasil SA
Advogado: Danielli Redivo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/11/2010 00:00