TJMT - 1005732-90.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
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13/01/2023 00:59
Recebidos os autos
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13/01/2023 00:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/12/2022 03:42
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 15:45
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 19:29
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 18:09
Conclusos para decisão
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29/11/2022 18:08
Processo Desarquivado
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29/11/2022 18:08
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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05/11/2022 16:10
Decorrido prazo de SUSANE TADIA CARVALHO OLIVEIRA em 13/10/2022 23:59.
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05/11/2022 16:10
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 13/10/2022 23:59.
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05/11/2022 16:02
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 20/10/2022 23:59.
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05/11/2022 16:02
Decorrido prazo de SUSANE TADIA CARVALHO OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 05:58
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 05:58
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005732-90.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: SUSANE TADIA CARVALHO OLIVEIRA Visto.
I – Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-60 DEVEDOR: SUSANE TADIA CARVALHO OLIVEIRA CPF/CNPJ: *45.***.*06-20 VALOR: R$ 443,82 (quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos).
II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
Registro que todas as despesas decorrentes do ato, são de responsabilidade da parte Credora junto ao Cartório de Notas.
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora).
III - SISBAJUD.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
IV - RENAJUD.
Pesquisa negativa, segue anexo o protocolo.
V - INFOJUD.
A resposta foi positiva, permanecendo em Secretaria o resultado, para conferência em balcão (parte e/ou advogado), vedada a extração de cópia por qualquer meio (xerocópia/foto/filmagem etc).
VI – ANOREG.
Caso positiva a pesquisa, segue resultado para conhecimento e, se for o caso, indicação do imóvel que pretende a penhora.
VII - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg, caso positivas.
No sistema Infojud, se positiva, segue o resultado em Secretaria para consulta.
No sistema Anoreg, se positiva a resposta, cumpre ao Credor indicar o interesse na eventual penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. b) em caso positivo e integral da penhora no sistema Sisbajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) no sistema Sisbajud, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.4”), e não decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, intime-se a parte Credora para atualizar o valor da execução e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. c.1) Se já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, sem prejuízo do item “b.4”, voltem conclusos na pasta de urgência.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
26/09/2022 18:30
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:29
Homologada a Transação
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26/09/2022 18:18
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/09/2022 08:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/09/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 08:36
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/09/2022 08:32
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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09/09/2022 17:18
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/05/2022 14:20
Conclusos para decisão
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05/05/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 01:44
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 20:52
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 10:28
Conclusos para despacho
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14/02/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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