TJMT - 1011504-11.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 18:22
Juntada de comunicação entre instâncias
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06/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
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20/04/2024 01:12
Recebidos os autos
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20/04/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/03/2024 04:00
Decorrido prazo de COLOMBO FRANCHISING EIRELI - EPP em 26/02/2024 23:59.
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02/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ADM. COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de A3M4P PARTICIPAÇÕES LTDA em 26/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de AMD - COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de Q1 SERVIÇO E RECEBIMENTO LTDA. em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:31
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS DA AMAZÔNIA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:30
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:30
Decorrido prazo de APJM PARTICIPAÇÕES S.A. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:30
Decorrido prazo de HAP PARTICIPAÇÕES LTDA. em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 14:35
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de COLOMBO FRANCHISING EIRELI - EPP em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de AMD - COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de Q1 SERVIÇO E RECEBIMENTO LTDA. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ADM. COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS DA AMAZÔNIA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de APJM PARTICIPAÇÕES S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de A3M4P PARTICIPAÇÕES LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de HAP PARTICIPAÇÕES LTDA. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de IBM BRASIL - INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de IBM BRASIL - INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:44
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO I ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º:1011504-11.2022.8.11.0041 REQUERENTE: IBM BRASIL - INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA REQUERIDO: SPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., HAP PARTICIPAÇÕES LTDA., A3M4P PARTICIPAÇÕES LTDA, APJM PARTICIPAÇÕES S.A., Q1 COMERCIAL DE ROUPAS DA AMAZÔNIA LTDA, Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., ADM.
COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, Q1 SERVIÇO E RECEBIMENTO LTDA., AMD - COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, COLOMBO FRANCHISING EIRELI - EPP Visto.
IBM BRASIL -INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA interpôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que a sentença de id. 133385667 incorreu em vício consistente em omissão.
Argumenta a embargante que a parte sucumbente foi equivocadamente condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reis), pois os honorários advocatícios deveriam ser fixados nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões da recuperanda pelo desprovimento do recurso (id. 135571677). É o relatório.
Os embargos de declaração constituem-se em meio apropriado para suprir eventuais falhas, de modo a esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões verificadas na decisão embargada (CPC – art. 1.022).
Analisando tanto a matéria objeto dos embargos quanto o teor da decisão recorrida, constato que inexiste na decisão embargada qualquer vício descrito no artigo 1.022 do CPC a justificar a utilização dos presentes embargos.
A par disso, na verdade, a irresignação da embargante diz respeito à essência da decisão proferida e não a eventuais omissões, contradições ou obscuridades, não se prestando os embargos de declaração para modificar a decisão, e adequá-la ao entendimento defendido pela embargante.
De toda forma, entendo por bem ressaltar que os honorários foram fixados nos termos não apenas do §2º, como também do §8º do artigo 85 do CPC.
Ou seja, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto, os honorários foram arbitrados por apreciação equitativa.
Nesse sentido, inclusive, também já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO.
DESISTÊNCIA.
VALOR DA CAUSA ALTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, §8° DO CPC/2015.
APELO PROVIDO.
O §8° do artigo 85 do CPC autoriza a fixação da verba honorária mediante apreciação equitativa do magistrado, a fim de evitar valor irrisório ou exorbitante, que muitas vezes não refletiriam a adequada remuneração do causídico, sendo certo que a fixação da verba discutida deve ser compatível com o nível do trabalho desenvolvido. (N.U 0019379-30.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/07/2020, Publicado no DJE 17/07/2020) – destaquei.
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DESISTÊNCIA - HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA – CABIMENTO – ART. 90 DO CPC - VALOR DA CAUSA ALTO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, §8°, DO CPC/2015 - APELO PROVIDO EM PARTE.
Nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, a parte desistente deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, o que implica na reforma parcial da sentença objurgada.
O §8° do artigo 85 do CPC autoriza a fixação da verba honorária mediante apreciação equitativa do magistrado, a fim de evitar valor irrisório ou exorbitante, que muitas vezes não refletiriam a adequada remuneração do causídico, sendo certo que a fixação da verba discutida deve ser compatível com o nível do trabalho desenvolvido. (N.U 0019379-30.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 8/7/2020, publicado no DJE 15/7/2020). (N.U 1004935-67.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/09/2020, Publicado no DJE 23/09/2020) Destarte, veja-se que os honorários foram devidamente arbitrados de maneira razoável e proporcional, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração ofertados, julgando-os improcedentes, persistindo em seu inteiro teor a sentença proferida no id. 133385667.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. -
22/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2023 00:25
Decorrido prazo de COLOMBO FRANCHISING EIRELI - EPP em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:25
Decorrido prazo de AMD - COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:25
Decorrido prazo de Q1 SERVIÇO E RECEBIMENTO LTDA. em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:25
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:25
Decorrido prazo de ADM. COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:25
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS DA AMAZÔNIA LTDA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:25
Decorrido prazo de APJM PARTICIPAÇÕES S.A. em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:25
Decorrido prazo de A3M4P PARTICIPAÇÕES LTDA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:25
Decorrido prazo de HAP PARTICIPAÇÕES LTDA. em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:25
Decorrido prazo de SPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:29
Conclusos para decisão
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02/12/2023 18:23
Decorrido prazo de APJM PARTICIPAÇÕES S.A. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:54
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:54
Decorrido prazo de COLOMBO FRANCHISING EIRELI - EPP em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:54
Decorrido prazo de AMD - COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:54
Decorrido prazo de Q1 SERVIÇO E RECEBIMENTO LTDA. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ADM. COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:54
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:54
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS DA AMAZÔNIA LTDA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:54
Decorrido prazo de A3M4P PARTICIPAÇÕES LTDA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:54
Decorrido prazo de HAP PARTICIPAÇÕES LTDA. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:54
Decorrido prazo de SPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:18
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 17:10
Juntada de Petição de resposta
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21/11/2023 08:25
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO IMPULSIONAMENTO Impulsionando o feito, intimo a parte requerida e o administrador judicial para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração de id 133940616, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cuiabá, 17 de novembro de 2023.
César Adriane Leôncio Gestor Judiciário -
17/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 06:14
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO I ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º:1011504-11.2022.8.11.0041 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: IBM BRASIL - INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., HAP PARTICIPAÇÕES LTDA., A3M4P PARTICIPAÇÕES LTDA, APJM PARTICIPAÇÕES S.A., Q1 COMERCIAL DE ROUPAS DA AMAZÔNIA LTDA, Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., ADM.
COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, Q1 SERVIÇO E RECEBIMENTO LTDA., AMD - COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, COLOMBO FRANCHISING EIRELI - EPP Visto.
IBM BRASIL INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA ingressou com a presente IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO objetivando incluir seu crédito junto ao processo de recuperação judicial do GRUPO COLOMBO, para que passe a constar o valor correspondente a R$ 787.997,50, na classe de credores quirografários.
Aduz a credora que seu crédito, de maneira equivocada, não foi listado pela recuperanda e sua divergência não foi acolhida pelo administrador judicial, ao argumento de tratar-se de crédito extraconcursal.
Instada a se manifestar, em id. 108567790 a recuperanda afirma que a presente habilitação de crédito é oriunda dos valores em aberto a título de prestação de serviços de desenvolvimento de software e leasing de equipamentos, referentes ao Contratos de Arrendamento Mercantil nº BR0061 e nº 1247840, e que o valor aqui pleiteado já se encontra arrolado na importância de R$ 1.753.578,57.
Informam, ainda, que houve ajuizamento de Impugnação de Crédito pelo Banco IBM S/A (autuada sob o nº 1011421- 92.2022.8.11.0041), cujo objeto é idêntico ao presente, pois trata-se do mesmo crédito, a qual se encontra pendente de julgamento por este MM.
Juízo, razão pela qual requer seja reconhecida a conexão entre os Incidentes, nos termos dos arts. 55, §3º, e 337, inc.
VIII, ambos do CPC (id 108567790).
Em seguida, o administrador judicial em id 127130665 opinou pela inclusão do crédito de IBM BRASIL INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA, no valor de R$ 1.320.082,85, na classe de credores quirografários.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O objeto da presente habilitação é a inclusão do crédito decorrente do inadimplemento das parcelas referentes ao Contrato de Fornecimento de Tablets e MDM nº 3H-YD63GLK-01, faturadas através das Notas Fiscais com vencimentos entre 2014 e 2016 (ID nº 80845474).
Destaco, inicialmente, que não há o que se falar em declaração de conexão entre a presente impugnação e a de nº 1011421- 92.2022.8.11.0041, que inclusive já foi sentenciada, determinando a exclusão do crédito de BANCO IBM S/A.
Conforme esclarecido pela administração judicial em seu parecer, os créditos relativos ao BANCO IBM S.A decorrem dos contratos de arrendamento mercantil nºs BR0061 e 1247840, enquanto o crédito pleiteado por IBM BRASIL-INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA advém do Contrato de Contrato de Fornecimento de Tablets e MDM nº 3H-YD63GLK-01, faturadas através das Notas Fiscais com vencimentos entre 2014 a 2016 (ID nº 80845474), ou seja, trata-se de relação contratual distinta daquelas que lastreiam o crédito de BANCO IBM S.A, conforme se infere do contrato e faturas apresentados (ID nº 80845474).
Em que pese os argumentos da recuperanda, o crédito extraconcursal a que faz referência é de titularidade do BANCO IBM S.A., e não o discutido nos presentes autos.
Assim, considerando a distinção dos créditos e a atualização do valor devido pelo administrador judicial; entendo que, sem maiores delongas, deve o crédito ser reconhecido para os fins da presente habilitação, vez que em consonância com o disposto no art. 9º da Lei 11.101/2005, contudo, nos termos do parecer técnico contábil acostado pelo auxiliar do juízo no id. 127130669.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de Impugnação de Crédito e, em consequência, determino que a administradora judicial proceda à inclusão do crédito de IBM BRASIL INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA, no valor de R$ 1.320.082,85, na classe de credores quirografários.
Condeno a recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o tempo despendido, o grau de zelo do profissional e o local da prestação (CPC – art. 85, §§ 2º e 8º).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. -
01/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 14:28
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 16:13
Conclusos para decisão
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24/08/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 14:06
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:11
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital IMPULSIONAMENTO - ATOS ORDINATÓRIOS Impulsionando o feito, reitero novamente intimação do administrador judicial para se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
Cuiabá, 9 de agosto de 2023.
César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível -
09/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 08:49
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 09:25
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 07:25
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital IMPULSIONAMENTO - ATOS ORDINATÓRIOS Impulsionando o feito, intimo o administrador judicial para se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
Cuiabá, 26 de maio de 2023.
César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível -
26/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 14:41
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 04:14
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 03:40
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES NOTARI em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 04:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Intimo a devedora para se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
Cuiabá, 18 de janeiro de 2023.
Juliana Fernandes Alencastro Gestora Judiciária da 1ª Vara Cível em substituição legal -
18/01/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 22:50
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
31/10/2022 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Impulsionando o feito, intimo o requerido para se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 25 de outubro de 2022.
César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível -
25/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 15:20
Decorrido prazo de COLOMBO FRANCHISING EIRELI - EPP em 05/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 15:19
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 05/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 15:19
Decorrido prazo de HAP PARTICIPACOES LTDA. em 05/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 15:19
Decorrido prazo de Q1 SERVICO E RECEBIMENTO LTDA. em 05/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 15:19
Decorrido prazo de APJM PARTICIPACOES S.A. em 05/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 15:18
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 05/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 15:18
Decorrido prazo de AMD - COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 05/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 15:18
Decorrido prazo de ADM. COMERCIO DE ROUPAS LTDA. em 05/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 15:18
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS DA AMAZONIA LTDA em 05/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 15:18
Decorrido prazo de A3M4P PARTICIPACOES LTDA. em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 06:11
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1011504-11.2022.8.11.0041 Visto.
Tendo em vista que restou infrutífera a sessão de mediação e conciliação, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, manifestar-se nos autos, e, em seguida, o administrador judicial, em igual prazo.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
26/09/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 18:09
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 18:09
Recebimento do CEJUSC.
-
20/09/2022 18:07
Juntada de Termo de audiência
-
20/09/2022 17:28
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 20/09/2022 15:00 CEJUSC - VIRTUAL EMPRESARIAL ESTADUAL.
-
19/09/2022 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2022 12:47
Decorrido prazo de SPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 12:46
Decorrido prazo de COLOMBO FRANCHISING EIRELI - EPP em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 12:45
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 12:45
Decorrido prazo de Q1 SERVICO E RECEBIMENTO LTDA. em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 12:45
Decorrido prazo de A3M4P PARTICIPACOES LTDA. em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 12:45
Decorrido prazo de HAP PARTICIPACOES LTDA. em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 12:45
Decorrido prazo de ADM. COMERCIO DE ROUPAS LTDA. em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 12:45
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 12:45
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS DA AMAZONIA LTDA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 12:45
Decorrido prazo de IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 12:45
Decorrido prazo de AMD - COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 12:44
Decorrido prazo de APJM PARTICIPACOES S.A. em 09/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 08:38
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 17:13
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 20/09/2022 15:00 CEJUSC - VIRTUAL EMPRESARIAL ESTADUAL.
-
17/08/2022 13:43
Recebidos os autos.
-
17/08/2022 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/05/2022 13:03
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 13:03
Decorrido prazo de COLOMBO FRANCHISING EIRELI - EPP em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 13:03
Decorrido prazo de AMD - COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 13:03
Decorrido prazo de Q1 SERVICO E RECEBIMENTO LTDA. em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 13:03
Decorrido prazo de ADM. COMERCIO DE ROUPAS LTDA. em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 13:03
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 13:03
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS DA AMAZONIA LTDA em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 13:03
Decorrido prazo de A3M4P PARTICIPACOES LTDA. em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 13:03
Decorrido prazo de APJM PARTICIPACOES S.A. em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 13:03
Decorrido prazo de HAP PARTICIPACOES LTDA. em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 13:03
Decorrido prazo de IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 13:03
Decorrido prazo de SPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 26/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 03:37
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:16
Decisão interlocutória
-
06/04/2022 17:41
Classe Processual alterada de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
30/03/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/03/2022 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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