TJMT - 1039974-75.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 03:13
Recebidos os autos
-
13/02/2024 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/12/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 02:40
Decorrido prazo de THAISE TEIXEIRA DE MORAES SAMPAIO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:43
Decorrido prazo de THAISE TEIXEIRA DE MORAES SAMPAIO em 12/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 05:04
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 17:37
Devolvidos os autos
-
27/11/2023 17:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
27/11/2023 17:37
Juntada de acórdão
-
27/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 17:37
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
27/11/2023 17:37
Juntada de intimação de pauta
-
27/11/2023 17:37
Juntada de intimação de pauta
-
27/11/2023 17:37
Juntada de intimação de pauta
-
27/11/2023 17:37
Juntada de despacho
-
21/10/2022 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1039974-75.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: THAISE TEIXEIRA DE MORAES SAMPAIO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos Juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual Justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país.
No caso dos autos, a condição de hipossuficiência da parte recorrente restou demonstrada nos autos, motivo pelo qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Estando tempestivo o recurso inominado interposto pela parte Reclamante nestes autos, recebo-o somente no efeito devolutivo (LJE, art. 43).
Deste modo, intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, confirme artigo Art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Assim, como não haverá a inclusão em pauta antes do decurso de tal prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal do Estado, grafando as homenagens deste Juízo, o que não causará qualquer prejuízo às partes e agilizará o trâmite processual.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
19/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/10/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 14:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/09/2022 05:46
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039974-75.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: THAISE TEIXEIRA DE MORAES SAMPAIO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc.
Autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por THAISE TEIXEIRA DE MORAES SAMPAIO em desfavor de NU FINANCEIRA S.A.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas passo ao julgamento do mérito. 1 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação da regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete a autora provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, de forma que cabe a demandante provar o seu direito, não tirando, contudo da Reclamada o dever de facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova de acordo com o que preceitua o artigo 6º, VIII do diploma consumerista brasileiro. 2- MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Em síntese a autora alega ao tentar aprovar crediário no comércio local, descobriu que seu nome estava incluído nos cadastros de restrição ao crédito por apontamento no valor de R$ 199,98 (cento e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), referente à contrato nº B2C0763EFD86E3A6, com data de inclusão em 25/10/2021.
Todavia, a autora afirma não possui débito junto à requerida, e alega ser indevida a inclusão em seu nome.
Alega ainda ausência de notificação, nos termos do artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, com o intuito de fornecer ao suposto devedor a possibilidade de recorrer administrativamente do débito antes que haja a inserção do seu nome no cadastro negativo Em razão do exposto requer que seja declarada a inexistência do débito, bem como a condenação da requerida em danos morais.
Em sua defesa a requerida sustenta que a autora utilizava seu cartão de crédito, contudo, vinha de uma sequência de não pagamentos que resultaram no apontamento do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Informa que os débitos são referentes os meses de Agosto/2021 a Agosto/2022, em que todos os pagamentos não foram realizados, exceto a fatura do mês de Setembro/2021, mês no qual a autora pagou a fatura em sua totalidade.
Alega ausência de ilícito.
Ao fim pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
Pois bem.
De acordo com a narrativa dos autos a autora alega desconhecer o débito que deu causa a negativação de seu nome, todavia, a narrativa inicial não encontra amparo na prova produzida nos autos.
Como é possível verificar a requerida informou a existência de faturas em aberto entre os meses de Agosto/2021 a Agosto/2022, com exceção apenas da fatura do mês de Setembro/2021, mês no qual a autora efetuou o pagamento.
Após detida análise dos documentos produzidos na defesa, resta evidenciada a legalidade da cobrança que deu causa a negativação do nome da autora.
Ressalta-se ainda que a autora deixou precluir o prazo da impugnação, sem apresentar provas do adimplemento, de forma que deve ser reconhecida a legalidade da cobrança e o exercício regular do direito.
Portanto, agindo a Requerida no exercício regular do direito que lhe assiste de exigir do inadimplente o pagamento da dívida, não há falar em declaração de inexistência de débito e, tampouco, em dever de indenizar.
No que se refere à notificação prévia, esclareço que é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade pela diligência prevista no art. 43, §2º, do CDC é do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, entendimento que inclusive originou a Súmula 359, que dispõe que “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
De modo que, eventual irregularidade no que tange ao envio da referida notificação, não é de responsabilidade da ré, mas sim do órgão de proteção ao crédito. 3-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
26/09/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:16
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2022 18:16
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2022 17:32
Juntada de Termo de audiência
-
23/08/2022 17:31
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 17:31
Recebimento do CEJUSC.
-
22/08/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 15:37
Recebidos os autos.
-
18/08/2022 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/07/2022 19:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/06/2022 03:04
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
22/06/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 14:10
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
16/06/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:40
Audiência Conciliação juizado designada para 23/08/2022 15:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
14/06/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007531-60.2022.8.11.0037
Betania Leonel de Oliveira
Igui Worldwide Piscinas LTDA - EPP
Advogado: Alexandre Fraga Costa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/02/2025 14:02
Processo nº 1007531-60.2022.8.11.0037
Betania Leonel de Oliveira
Igui Worldwide Piscinas LTDA - EPP
Advogado: Alexandre Fraga Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/09/2022 17:12
Processo nº 1018901-63.2018.8.11.0041
Marlene Catarina dos Reis
Aguas Cuiaba S.A. - Concessionaria de Se...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/12/2022 08:01
Processo nº 1018901-63.2018.8.11.0041
Marlene Catarina dos Reis
Aguas Cuiaba S.A. - Concessionaria de Se...
Advogado: Paulo Roberto Santoro Salomao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/06/2018 12:48
Processo nº 0003261-74.2008.8.11.0045
Agrenco do Brasil S/A - em Recuperacao J...
Silvia Ines Breitenbach
Advogado: Lucien Fabio Fiel Pavoni
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/10/2008 00:00