TJMT - 1016433-07.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 18:22
Juntada de Certidão
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06/03/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 08:51
Transitado em Julgado em 14/10/2022
-
05/11/2022 21:42
Decorrido prazo de EVERTHON DOMINGO DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 05:11
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016433-07.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTAL FECHADO MELCHIADES FIGUEREDO MIRANDA 03 EXECUTADO: EVERTHON DOMINGO DA SILVA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, se for o caso, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
27/09/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:20
Homologada a Transação
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26/09/2022 17:36
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 05:08
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 19:37
Decorrido prazo de EVERTHON DOMINGO DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 05:13
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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13/07/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 17:17
Conclusos para despacho
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08/07/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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